TJCE - 3000449-34.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 13:55
Expedição de Alvará.
-
18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88193972
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88193972
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88193972
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000449-34.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA ROSIENE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(a) ZACARIAS SANTANA LACERDA e ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87831346.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. -
14/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88193972
-
12/06/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83850263
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83850263
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000449-34.2020.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA ROSIENE DE SOUSA LIMA REQUERIDO: Enel Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 83288533, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento remanescente.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Intime-se a parte executada para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar o saldo de R$ 660,75 (seiscentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgado improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
06/04/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83850263
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06/04/2024 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2024 21:01
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 20:10
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 23:40
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:02
Processo Desarquivado
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06/10/2023 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ZACARIAS SANTANA LACERDA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67605837
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67605836
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67605837
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67605836
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000449-34.2020.8.06.0010 AUTOR: MARIA ROSIENE DE SOUSA LIMA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ZACARIAS SANTANA LACERDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67353150, tendo o prazo de 10 (dez) dias, para querendo, interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral de danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
29/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Enel em 23/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ZACARIAS SANTANA LACERDA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/03/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 20:48
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:27
Decorrido prazo de ZACARIAS SANTANA LACERDA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000449-34.2020.8.06.0010 AUTOR: MARIA ROSIENE DE SOUSA LIMA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) ZACARIAS SANTANA LACERDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 22/03/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/2b4f91.
Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/03/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000449-34.2020.8.06.0010 AUTOR: MARIA ROSIENE DE SOUSA LIMA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: ZACARIAS SANTANA LACERDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 20/03/2023 13:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/2b4f91.
Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
13/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/03/2023 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 20/03/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/03/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000449-34.2020.8.06.0010 AUTOR: MARIA ROSIENE DE SOUSA LIMA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) ZACARIAS SANTANA LACERDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 54721388.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ROSIENE DE SOUSA LIMA em face de e ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Não há preliminares.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Na exordial (ID. 19599916), em que a parte demandante afirma, em síntese, que no mês de outubro de 2019, compareceu em uma agência da requerida para fazer uma troca de titularidade, visto que sua conta de energia teve a sua titularidade trocada sem sua solicitação (protocolo de atendimento de nº 53135896).
Por conseguinte, narra que pagou algumas faturas em atraso que estavam no nome da outra pessoa e que recebeu de imediato uma fatura no valor de R$ 89,04 (oitenta e nova reais e quatro centavos), com vencimento em novembro de 2019 referente a uma diferença de consumo.
Além disso, argumenta que não recebeu a fatura nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, sendo surpreendida, no dia 21/01/2020, com a visita do agente da enel informando que estava no local para fazer o corte no fornecimento da energia em virtude do não pagamento de duas contas, quais sejam: fatura com vencimento em 10/12/2019, valor de R$ 115,65 (cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos) e com vencimento em 10/01/2020, no valor de R$ 125,32 (cento e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos).
A autora afirma que foi feito o parcelamento das duas contas dando uma entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como que foi concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação da sua energia.
Todavia, a religação da energia somente ocorreu dia 24 de janeiro de 2020, mesmo após várias reclamações feitas a requerida e sua a ouvidoria.
Sendo assim, requer, em síntese, a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). b) A parte promovida, em sede de contestação, (ID. 20231694), alega, no mérito, em síntese, a inexistência de corte abusivo e legalidade no procedimento adotado pela enel para o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
Por fim, afirma a inexistência de danos morais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Estando o feito em fase de saneamento, fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes: a) a existência de irregularidade no corte do fornecimento de energia elétrica; b) a existência e a extensão do dano moral causado a autora; c) responsabilidade da parte requerida.
A parte autora, na audiência de conciliação ID. 2274742, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro o de pedido de supra e determino a produção de prova.
III.
Designação da audiência de instrução e julgamento. À Secretaria designe data para fins de realização da audiência de instrução e julgamento, devendo intimar as partes acerca do referido ato.
Expedientes necessários. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 01:16
Decorrido prazo de ZACARIAS SANTANA LACERDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:41
Conclusos para julgamento
-
02/11/2021 03:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2021 19:22
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:30
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:01
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2020 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2020 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:37
Audiência Conciliação designada para 08/06/2020 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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