TJCE - 0200315-20.2022.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17936090
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17936090
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200315-20.2022.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Derany Mourão Santos, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús-CE, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (destaques conforme o original): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte demandante, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a demanda no pagamento em favor da parte demandante na importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (426 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Nas razões da Apelação, a pare autora intenta reformar a sentença unicamente com relação aos honorários advocatícios, que afirma terem sido fixados em valor irrisório.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela recorrente, ante a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como a ausência de elementos que façam duvidar da declaração firmada pela apelante.
Dessa forma, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos apelos, recebo os recursos e passo a apreciá-los.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Dos honorários sucumbenciais. A recorrente sustenta que o valor dos honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico da causa torna o montante irrisório, requerendo o seu arbitramento no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. Verifico que há proveito econômico nos autos, ante a condenação da demandada ao pagamento de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de Seguro Obrigatório DPVAT. Aplicando-se os percentuais mínimo e máximo para o cálculo dos honorários advocatícios, 10% e 20%, percebe-se que a verba gira entre R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Destaco que o tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifou-se) Nesse ponto, constato ser hipótese de aplicação do item ii), a, do julgado acima, tendo em vista que o proveito econômico revertido para a parte é irrisório.
Desse modo, deve-se afastar a previsão do art. 85, §3º, do CPC, para aplicação do §8º do mesmo dispositivo, arbitrando os honorários. Quanto ao valor, entendo que o montante requerido nas razões recursais é suficiente para remunerar com dignidade o trabalho da representante, levando em consideração, o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em igual sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
Na sentença, os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da condenação aplicando-se a a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar a configuração ou não da sucumbência recíproca; e (ii) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da sucumbência recíproca pressupõe que ambas as partes tenham saído parcialmente vencedoras e vencidas no litígio, o que não se verifica no caso concreto, já que o autor obteve a integral procedência de seu pleito, ao ver reconhecido o direito à indenização conforme o percentual de perda apurado na demanda. (Súmula 474 do STJ) 4.
A fixação dos honorários advocatícios por percentual sobre o valor da condenação, quando resultar em quantias irrisórias, contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 85, §§ 8º e 8º-A, prevê a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for reduzido ou o valor da causa for baixo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 (REsp 1906623/SP), consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios devem atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerados o trabalho desempenhado pelo advogado e a natureza da causa. 6.
Atendendo a esses critérios, o valor dos honorários advocatícios é adequadamente fixado, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, levando em conta o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo dedicado à demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido, para afastar a aplicação da sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em mil reais, a serem integralmente suportados pela seguradora. (Apelação Cível - 0246822-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA NÃO ENSEJA DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo de 1° grau que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar se cabe a reforma da sentença do juízo de origem para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do §8° do art. 85 do CPC/15 e a possível condenação da parte apelada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III.
Razões de decidir 3.
O apelante requereu que os honorários de sucumbência seguissem os valores dispostos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ¿ OAB.
Entretanto, ressalto que esta tabela serve de orientação, não sendo possível gerar vinculação do magistrado.
Nesse sentido, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, é possível o arbitramento de valores divergentes da tabela referida 4.
No caso, levando-se em consideração o baixo valor do proveito econômico obtido e atendo ao TEMA 1.076 do STJ e ao princípio da colegialidade, deve ser fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais com o fim de remunerar de forma digna o profissional. 5.
Observando a ausência de argumentos suficientes que expusessem de maneira clara a necessidade de indenização por dano moral, entendo por se tratar de mero aborrecimento.
Ademais, a negativa administrativa da seguradora não enseja indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo. 6.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0218993-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
REJEITADA.
RECURSO DO AUTOR QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS.
NÃO SUBSUNÇÃO AO TEMA 1042, DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso de Apelação que visa à reforma de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 DPVAT que entendeu pela parcial procedência de Ação de Cobrança proposta em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S/A.
II.
Preliminar da recorrida que suscitou a deserção do recurso, por entender que o Causídico não realizou o preparo; contudo, rejeitada, por não tratar o objeto da apelação, exclusivamente, de honorários, sendo a reforma do jugado de interesse da própria parte, diante de repercussão na esfera patrimonial do recorrente que é beneficiário da justiça gratuita, estando, portanto, isento do recolhimento de custas recursais.
Não subsunção ao TEMA 1042, do STJ.
III.
No mérito, assiste razão ao apelante quanto à inexistência de sucumbência em seu desfavor e a necessidade de redimensionamento, posto que seu pedido foi de inteira procedência, diante do reconhecimento pericial de lesão, com arbitramento da indenização proporcional ao grau.
IV.
Devida a reforma da sentença para fins de se afastar a sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição dos consectários que devem ser suportados em sua inteireza pela Seguradora.
V.
Fixação dos honorários advocatícios por equidade, diante do baixo valor da condenação, utilizando-se como parâmetro na fixação equitativa, o que preconiza os §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC; do que resultou no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta ao grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
VI- Recurso conhecido e provido.
Sentença, parcialmente, reformada. (Apelação Cível - 0159172-06.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE APLICÁVEL AO CASO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 85 §§ 2º E 8º DO CPC.
TEMA 1.076 EM RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÁRCIO JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., objetivando a alteração da sentença lavrada pelo Douto Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 2- Como regra geral, será considerado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, quando esta existir.
Entretanto, consoante o art. 85 § 8º, é possível que sejam fixados por apreciação equitativa, quando baixo o valor da causa. 3- Devido a pequena cifra a título de honorários advocatícios não ser hábil a remunerar por completo o trabalho e o esforço despendidos pela advogada na causa, sob o perigo de aviltamento da profissão, não fora observado o que determina a lei no que se refere ao valor irrisório na condenação.
Assim, entendo que o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se mais adequado ao presente caso. 3) Portanto, será considerado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, quando esta existir.
Entretanto, consoante o art. 85 § 2º, é possível que sejam fixados sobre o valor da causa, diante da vedação contida no tema repetitivo 1.076 do STJ. 4) Nesse sentido, verifica-se que o Juiz de primeiro grau concedeu o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 126,65 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos). 5) Logo, devido a pequena cifra a título de honorários advocatícios, não ser hábil a remunerar por completo o trabalho e o esforço despendidos pela advogada na causa, sob o perigo de aviltamento da profissão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se mais adequado ao presente caso. 6) Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar o valor dos honorários advocatícios, para fixá-los, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o disposto no art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. (Apelação Cível - 0285302-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Dessa forma, as razões recursais encontram-se condizentes com o entendimento desta Corte de Justiça, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios da apelante no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
A correção monetária dos honorários inicia-se a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, 16, do CPC).
Assim, considerando o teor da jurisprudência consolidada neste Tribunal, assim como o recurso repetitivo do STJ, conheço do presente apelo para, nos termos dos artigos 926 e 932, Inciso V, todos do CPC, dar-lhe provimento, reformando a sentença para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da fundamentação acima. Expediente necessário.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17936090
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12/02/2025 16:54
Provimento por decisão monocrática
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09/12/2024 23:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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