TJCE - 3001932-78.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 16:16
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153031674
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153031674
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153031674
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153031674
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001932-78.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA BEATRIZ MATIAS DE MORAIS REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 152846091, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153031674
-
05/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153031674
-
05/05/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149901125
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149901125
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10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149901125
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149901125
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001932-78.2024.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA BEATRIZ MATIAS DE MORAIS REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 6.216,52 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149901125
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09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149901125
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09/04/2025 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 04:33
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:32
Decorrido prazo de Enel em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140755696
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140755696
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140755696
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140755696
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21/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140755696
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21/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140755696
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21/03/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135498650
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13/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. Documento: 135498650
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135498650
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135498650
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
C E R T I D Ã O Processo nº 3001932-78.2024.8.06.0101 Denunciado: REU: ENEL Audiência: Instrução e Julgamento Cível Certifico, conforme me faculta a Lei, que, por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, foi designado o dia 11/03/2025 às 09:40 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que se dará por meio de videoconferência devendo ser utilizado o QR CODE ou os seguintes links: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/062a69 Versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIzYmQ3MDYtMTU0ZC00NzllLWIwYTktODA2NmJhNzM3MDFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Por ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo as partes para o ato. Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
Expedientes necessários.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 11 de fevereiro de 2025. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135498650
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11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135498650
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11/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/11/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112733629
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 / 85 98131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001932-78.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA BEATRIZ MATIAS DE MORAIS REU: ENEL DECISÃO Cls.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta pela parte reclamante em face da ENEL, já devidamente qualificados nos autos.
Pretende a parte autora que a concessionária de serviço público seja compelida a proceder a ligação nova de energia da sua unidade consumidora.
Aduz que solicitou à concessionária o fornecimento de energia elétrica em 5/6/2024.
Afirma que até o momento da propositura da demanda continua sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Este é um breve relato dos fatos.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipatória formulado na petição inicial.
Preceitua o art. 300, do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do cotejo dos fatos e documentos carreados sobressaem elementos de convicção que deixam antever os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido, sem a manifestação da parte contrária, ante a plausibilidade da alegação de dano ao direito do(a) demandante, mesmo com as limitações da cognição superficial.
Embora não se possa, no momento, dizer se atitude da promovida é ou não correta a postulante veio submetê-la ao crivo judicial, e, desta forma, não é justo que a parte fique sem energia elétrica, enquanto esteja discutindo em juízo, sendo certo que a manutenção dessa situação impõe sérios transtornos a mesma.
Por outro lado, considera-se que a demanda terá o seu prosseguimento e que, naturalmente, haverá uma demora até o destrame da presente lide, o que prejudicará, ainda mais, o demandante, que ficará sem o fornecimento de serviço público essencial.
Ademais, pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida ora concedida.
Vale salientar que o poder geral de cautela conferido ao juiz passou a ser utilizado como técnica de sumarização da tutela jurisdicional definitiva, com a concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente.
A probabilidade do direito versa sobre fato com aparência de verdadeiro.
Analisando-se a matéria fática, a veracidade deve se mostrar provável ao julgador.
O juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. É necessária a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor.
Na hipótese dos autos, a priori, os documentos acostados constituem prova inequívoca da probabilidade do direito da parte autora, sobretudo considerando que expirou o prazo concedido pela promovida para a ligação da energia, sem que tenha sido atendida.
O perigo de dano, no caso ora em exame, corresponde ao fato da parte autora poder ser privada de um serviço público essencial, como se qualifica o fornecimento de energia.
Acerca do assunto, é importante transcrever os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso X, e 22, assim expressos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." "Art. 22.
Os órgão públicos por si ou suas empresa, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços, adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos." Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o(a)(s) Promovido(a)(s) proceda com a ligação de energia na residência da parte autora, no prazo de 10 dias.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 27/11/2024 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733629
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112733629
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112733629
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112733629
-
03/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733629
-
02/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733629
-
02/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733629
-
01/11/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica
-
01/11/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 / 85 98131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001932-78.2024.8.06.0101 AUTORA: MARIA BEATRIZ MATIAS DE MORAIS REU: ENEL DECISÃO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), comprovando a correlação entre a parte autora e a pessoa indicada na declaração de residência, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112432772
-
29/10/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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