TJCE - 0200849-58.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA GEANE DIAS DA FRANCA FEITOSA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27550641
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27550641
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200849-58.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, MARIA GEANE DIAS DA FRANCA FEITOSA JUIZO RECORRENTE: JUIZ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO CEARÁ APELADO: MARIA GEANE DIAS DA FRANCA FEITOSA, MUNICIPIO DE CRATO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO APOSENTADA.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.972/2000 E 2.468/2008.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA REFERÊNCIA A QUAL DEVE SER REENQUADRADA A DEMANDANTE PARA O PADRÃO 07.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 3.
Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 4.
Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01.07.2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 5.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a aludida progressão configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. 6.
Nesse contexto, a sentença que reconheceu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade merece reforma para determinar que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 07, assim como efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Vale destacar que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência do não reconhecimento pelo Município de Crato de direito previsto na legislação de regência dos profissionais do magistério local. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação do Município conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, conhecer da apelação do Município para negar-lhe provimento e conhecer da apelação da autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas em face da sentença (id. 19463318) prolatada pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria Geane Dias da Franca Feitosa em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo e declarando o direito da promovente às progressões por antiguidade a cada 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis) meses em conformidade com o que preceituam as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, ainda não efetivadas: 1.
Condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 07, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, determinando, consequentemente, que, através da PreviCrato, proceda à revisão do ato de aposentadoria, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; 2.
Condenar o Município réu no pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 23.03.2017 até a data da implantação, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), valores que serão devidamente apurados em sede de liquidação.
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação. [...] Por se tratar de sentença ilíquida, subam os autos ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recursos voluntários. Embargos de declaração protocolados pelo ente municipal no id. 19463322.
Sem contrarrazões aos aclaratórios (id. 19463326).
Pronunciamento judicial no id. 19463327, dando provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, "[...] para corrigir a sentença declarando que a autora faz jus à progressão 06 e não 07, haja vista que a mesma tomou posse no cargo apenas em 24/03/2003, sanando a obscuridade apontada para expressar na sentença que entre março de 2017 a março de 2018 a servidora faz jus a retroativo em progressão 05, e de abril de 2018 até a implantação, na progressão 06.".
Aclaratórios interpostos pela promovente no id. 19463329.
Contrarrazões da edilidade no id. 19463335.
Decisão no id. 19463336, rejeitando o recurso da demandante.
Na apelação (id. 19463340), a autora defende, em síntese, que fora admitida no serviço público municipal no ano de 1998, fazendo jus ao reenquadramento funcional na Referência 07, além do pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer o provimento do recurso.
Em suas razões recursais (id. 19463343), o Município de Crato sustenta, em suma, que: (i) a concessão da progressão funcional não se baseia apenas no tempo de serviço do servidor, pois é necessário se observar critério subjetivo atinente à avaliação de seu desempenho, conforme previsto na legislação de regência; (ii) não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes; e (iii) a postulante não tem direito ao reenquadramento funcional requestado na exordial.
Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões do ente público e da promovente nos id. 19463344 e 19463350, respectivamente. Distribuição por sorteio à relatoria do Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto na abrangência da Quarta Câmara de Direito Privado em 11.04.2025.
Pronunciamento judicial no id. 19471187, ordenando a redistribuição dos fólios às Câmaras de Direito Público, a teor do art. 15, I, "a", do RITJCE.
Os autos foram redistribuídos por sorteio a minha relatoria na competência da Primeira Câmara de Direito Público em 25.04.2025.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da Dra.
Ednéa Teixeira Magalhães, deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público (id. 20837153).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 0002038-48.2010.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025; Apelação Cível - 0237230-52.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025.
Não conheço do reexame necessário, portanto.
Por outro lado, conheço das apelações, pois presentes os requisitos de admissão.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, bem como à percepção das diferenças atinentes aos seus estipêndios.
Sobre o assunto, as Leis Municipais nºs 1.972/2000 (id. 19463237) e 2.468/2008 (id. 19463234), as quais instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Crato, asseguraram aos docentes o direito à progressão por antiguidade, in verbis: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - [...] §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03(três) em 03(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei. Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16 - A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Parágrafo Único - Um percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de profissionais será beneficiado, ficando assegurado o benefício para todos que atingirem os critérios estabelecidos. Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Art. 21 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. Da leitura dos dispositivos legais alusivos à Lei Municipal nº 1.972/2000, infere-se que o servidor público do Magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício para a referência imediatamente superior àquela em que se encontrava, iniciando o cômputo do prazo a partir da data da vigência da lei. Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a contar de 01.07.2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. Ademais, consoante o §1º do art. 17 da Lei Municipal nº 2.468/2008, os critérios e procedimentos para a efetivação da avaliação de desempenho serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da aludida lei, de modo que, na ausência de sua regulamentação, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. In casu, extrai-se que a demandante é servidora pública efetiva do Município de Crato desde 11.02.1998 (id. 19463224-19463226), tendo se aposentado no cargo de Professora Nível V em 01.08.2021 (id. 19463231). Nesse contexto, postulou a requerente a condenação da Municipalidade ré ao pagamento da progressão por antiguidade para a Referência 07, conforme previsto nas Leis Municipais nºs 1.972/2000 e 2.468/2008. Com base na Lei Municipal nº 1.972/2000, a servidora faz jus a 3 (três) progressões por antiguidade, estas a serem efetivadas consecutivamente, a primeira no ano de 2003, a segunda no ano de 2006 e a terceira no ano de 2009. Relativamente à Lei Municipal nº 2.468/2008, com vigência a partir de 01.07.2009 e diante da inércia do Prefeito em editar o decreto regulamentando a avaliação de desempenho, a postulante detém o direito a mais 04 (quatro) progressões por antiguidade relativas aos interregnos de julho/2009 a julho/2012, de julho/2012 a julho/2015, de julho/2015 a julho/2018 e de julho/2018 a julho/2021. Vale enfatizar que a progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público.
A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 - grifei) Com isso, a autora tem direito à ascensão funcional na modalidade de progressão por antiguidade, devendo ser reenquadrada na Referência 07, além de ser cabível o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de pedido de reconhecimento à progressão por antiguidade, bem como à percepção das diferenças salariais, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 3.
Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 4.
Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 5.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a aludida progressão configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 06 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias, devidamente corrigidas, do período não prescrito, de 23.03.2017, até a data da implantação. 7.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 8.
Acerca dos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 09.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada em relação aos honorários advocatícios e consectários legais. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008582020228060071, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024 - grifei) Ressalto que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência do não reconhecimento pelo Município de Crato de direito previsto na legislação de regência dos profissionais do magistério local.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Ainda sobre o assunto, registro que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, os consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública passaram a ser disciplinados da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de as emendas constitucionais possuírem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Por fim, acerca dos honorários advocatícios, o decisum impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. Ante o exposto, nego provimento à apelação do Município de Crato e dou provimento ao apelo da autora, a fim de determinar que a edilidade efetive o reenquadramento funcional daquela como Professora Nível V - Referência 07, adimplindo as diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113, mantendo-os, todavia, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021.
Postergo, de ofício, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
02/09/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27550641
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de MARIA GEANE DIAS DA FRANCA FEITOSA - CPF: *44.***.*29-20 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765399
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11/08/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765399
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08/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765399
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 11:37
Declarada incompetência
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11/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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