TJCE - 3005363-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162436028
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162436028
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005363-19.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO BBI S.A.
SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo (ID. 155483621) firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162436028
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27/06/2025 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:33
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155340007
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155340007
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005363-19.2024.8.06.0167 Despacho A multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil somente deve ser aplicada quando o pagamento não for realizado no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor para cumprimento voluntário da sentença. Verifica-se, contudo, que a parte exequente incluiu indevidamente referida penalidade em seus cálculos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar os cálculos apresentados, excluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, caso ainda não ultrapassado o prazo legal para o pagamento voluntário. Após, voltem conclusos.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155340007
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27/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:04
Processo Reativado
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19/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 144332805
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144332805
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005363-19.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO BBI S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, que solicita, em seu conteúdo, declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10/02/2025 (id. 135295960).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 137684461) e réplica (id. 137801263), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Tutela de urgência indeferia (id. 111569727). 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO No que se refere à ausência de interesse, aponta a parte demandada que "que em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão" (pág. 2, id. 137684461).
Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou ao próprio réu - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 1.2.
DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 2.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário titulados como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", conforme se verifica nos extratos apresentados (ids. 111472145, 111472146, 111472148 e 111472149).
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade das cobranças, não há alternativa senão declarar que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções no benefício da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por se tratar de descontos referentes a uma contratação de seguro inexistente, e não havendo qualquer documento ou justificativa que refute a alegação da requerente de que não contratou esse serviço, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças efetuadas.
A devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 2.1.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. No caso em comento, verifica-se (id. 111472145) que as cobranças iniciaram-se em janeiro de 2021, sendo devida a devolução de forma simples até março de 2021.
Quanto às cobranças realizadas a partir de abril de 2021, é cabível a restituição em dobro. 2.2.
DO DANO MORAL Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem as cobranças, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, que legitimam a compensação pecuniária, mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DA AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL.
QUANTUM.
ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001817020238060043, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001282020238060066, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o sucesso da parte autora no processo n. 3005364-04.2024.8.06.0167 (apenso), em face da mesma ré, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta, segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nula as cobranças tituladas como "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; (b) pagar à parte autora os valores descontados de janeiro de 2021 a março de 2021 de forma simples e, a partir de abril de 2021, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332805
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22/04/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/02/2025 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130684000
-
18/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130684000
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18/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111529062
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 10/02/2025 10:00 , no endereço Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111529062
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26/10/2024 05:22
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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25/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111529062
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25/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
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Processo nº 0200106-46.2023.8.06.0125
Valderez Rodrigues Silva
Tim S A
Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
1ª instância - TJCE
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