TJCE - 0200106-46.2023.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200106-46.2023.8.06.0125 APELANTE: VALDEREZ RODRIGUES SILVA APELADO: TIM S A D E S P A C H O Intime-se parte autora, por seu advogado (sistema), para, no prazo de 15 dias se manifestar, podendo requerer o que entender pertinente, sobre a petição de fls.
Num. 154716447 - Pág. 1-2.
Em caso de ausência de manifestação, arquive-se com baixa.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VALDEREZ RODRIGUES SILVA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de TIM S A em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de TIM S A em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19236321
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19236321
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200106-46.2023.8.06.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALDEREZ RODRIGUES SILVA APELADO: TIM S A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200106-46.2023.8.06.0125 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEREZ RODRIGUES SILVA APELADO: TIM S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
APELO DA AUTORA QUE OBJETIVA O ACOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Valderez Rodrigues Silva contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Débitos c/c Refaturamento e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante contra Tim S/A, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços por parte da Tim S/A, ora apelada, pela ilegalidade das cobranças questionadas, mas não a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR: No que concerne aos danos morais, o entendimento adotado foi de que a mera cobrança ilegal não é fator que autoriza a automática indenização por danos morais.
A propósito, essa é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, ao elucidar que a simples cobrança indevida não gera, por si só, o dever de indenizar em casos similares.
Ademais, o nome da apelante não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Caso contrário, poderia ser alegado o dano moral 'in re ipsa', que dispensa prova, visto que a inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes é presumidamente danosa, afetando desfavoravelmente sua imagem e integridade subjetiva.
Contudo, essa não é a situação dos autos.
Por tais razões, não foi acolhida a tese recursal, ante a ausência de elementos concretos que possam autorizar o reconhecimento do estresse emocional relatado pela promovente e a consequente caracterização de um dano indenizável.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valderez Rodrigues Silva contra de sentença proferida pelo Juiz de Direito Djalma Sobreira Dantas Júnior, da Vara Única da Comarca de Missão Velha que, nos autos da Ação Revisional de Débitos c/c Refaturamento e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante contra Tim S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexigível a cobrança da dívida debatida nos autos, visto ser inexistente a solicitação do plano de telefonia diverso do contratado pelo autor, qual seja, TIM CONTROLE A PLUS 2.0, com mensalidades fixas no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários." A parte demandada opôs embargos de declaração em ID nº 15958734, afirmando que houve contradição em sentença, uma vez que não houve condenação pecuniária em sentença de origem, todavia os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, foram acolhidos os embargos, para definir honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme ID nº 15958744. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 15958747), alegando, em suma, que é cabível a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais visto que o valor do plano contratado foi cobrado em valor muito acima do contratado, ocasionando prejuízo ao autor.
Pelo exposto, pugnou pela reforma da sentença para conceder in totum os pleitos da exordial. Contrarrazões recursais em ID nº 15958755, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida ao autor, e no mérito pugna pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal. 1. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Antes de adentrar à análise do mérito, cumpre, contudo, analisar a questão preliminar suscitada pelo apelado, que diz respeito à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, ora apelante. A Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Por sua vez, dispõe o novo Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] A jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário". (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 30/10/2017).
Decerto que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, acima transcrito, tratando-se de pessoa física,"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida".
Ao revés, sendo pessoa jurídica, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência da Lei nº 1.060/1950, manifestou-se no sentido de que "A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família." (STF - RE nº 205.746/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/2/97). No presente caso, o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, entendendo que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelado é suficiente para presumir, de forma relativa, sua condição de pobreza.
Tal presunção admite prova em contrário por parte do apelante, conforme estabelecem os §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Lançando luz aos presentes fólios processuais, denota-se que o requerido/recorrido juntou, à fl. 131, declaração de pobreza.
Por outro lado, o recorrente limitou-se a alegar que o apelado é proprietário de empresa com capital social de grande monta, sem, todavia, colacionar ao feito elementos probatórios concretos de suas afirmações. Portanto, observado isso, o raciocínio aqui deve ser pela presunção da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrido, pessoa natural, de forma que o pagamento das custas processuais importaria, sim, em prejuízo ao seu sustento próprio. Nesse esteio, colaciono os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDI-LA.
RECORRENTE INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0637590-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). [Grifei]. Por tais razões, a sentença combatida não merece reforma quanto a este ponto, devendo ser mantida a concessão da benesse da justiça gratuita em favor do autor, ora apelante. 2. Do Mérito recursal Rememorando os fatos, narra a parte autora, em suma, que contratou plano telefônico com a requerida no valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) e que, sem aviso prévio e de maneira unilateral, começou a ser cobrada no valor de R$ 87,36 (oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), valor divergente do plano que contratou. Diante desses fundamentos, requereu a condenação da ré ao restabelecimento e manutenção do plano anteriormente contratado, à declaração da inexistência de débito, à restituição dos valores pagos em dobro e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Saliente-se, inicialmente, que a sentença reconheceu a falha na prestação de serviços por parte da Tim S/A, ora apelada, devido à ilegalidade das cobranças questionadas.
Esse fato, portanto, não foi objeto de recurso pela demandada, é incontroverso e possui força probante conforme o inciso III do artigo 374 do CPC. Dito isso, o cerne da controvérsia recursal restringe-se a analisar se é devido à parte autora, ora apelante, o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação dos serviços por parte da apelada.
Cumpre destacar que são aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que o recorrente e a recorrida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços elencados nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Além disso, por serem verossimilhantes as alegações do autor apelante, cabível a inversão do ônus probatório no caso concreto. Passo, pois, a analisar o pleito recursal.
O apelante sustenta que sofreu danos morais devido à cobrança indevida, pois o reajuste abusivo do valor contratado em seu plano de telefonia, sem justificativa, causou-lhe abalo moral, frustração e preocupação, evidenciando uma patente falha na prestação do serviço. Entretanto, a mera cobrança ilegal não é fator que autoriza a automática indenização por danos morais.
A propósito, essa é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, ao elucidar que a simples cobrança indevida não gera, por si só, o dever de indenizar em casos similares [grifo nosso]: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 1- Trata-se de apelação cível interposta pela Tim Celular S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a presente ação de conhecimento para declarar inexistente o débito em litígio e condenar a recorrente a pagar tanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como também custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Cabe, inicialmente, verificar que a relação pactuada entre as partes rege-se pelas regras consumeristas, pois a recorrente qualifica-se como fornecedora de serviços de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Uma vez concretizada a portabilidade do plano de telefonia móvel, o contrato firmado pelo consumidor e a operadora se extingue, sendo vedado à demandada realizar cobranças posteriores. 4.
Na hipótese em comento, não há que se falar em dever indenizatório a título de prejuízo imaterial, uma vez que não se configura o dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores, como evidenciado no caso em apreço. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0158760-41.2019.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0158760-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS NA FATURA DE TELEFONIA MÓVEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC/15).
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Compulsando os autos, tem-se que a cobrança pelos serviços mostrou-se efetivamente indevida, uma vez que a promovida Tim S/A demonstrou a data de cancelamento dos planos contratados, porém, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, CPC/2015), não restando comprovada, todavia, a contratação dos serviços pelo autor, nem por qual plataforma o cliente anuiu com os termos do contrato.
O autor alegue que vem sendo cobrado há seis meses por serviços que nunca contratou, o promovente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus comprovar tal fato (art. 373, I, CPC/2015), pois o extrato de fl. 20 apenas permite concluir que houve a cobrança indevida no mês de julho, do ano de 2021, sendo irrazoável presumir que o requerente estava recebendo cobranças em período anterior à data do extrato.
Quanto ao dano moral, após a análise cuidadosa do conjunto probatório, verifica-se que não restou comprovado o efetivo abalo sofrido pelo consumidor, visto que a mera cobrança indevida não dá ensejo a reparação de danos, por não se tratar de dano in re ipsa, sendo mister do consumidor comprovar os danos de ordem imaterial suportados, o que não aconteceu no caso dos autos, razão pela qual correto foi o julgamento de improcedência do pleito indenizatório.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Fortaleza, 08 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE -Apelação Cível - 0250193-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). Por conseguinte, em atenção aos termos da jurisprudência acima mencionada, apesar de o consumidor sustentar o abalo emocional suportado em virtude da cobrança indevida, não há como admitir a existência de aflição ou desgaste emocional capaz de atingir os direitos da sua personalidade, seja pela ausência de prejuízo efetivo à sua esfera extrapatrimonial, seja pela ausência de circunstância grave ou de conduta reiterada e abusiva no tocante à cobrança indevida. Ademais, o nome do apelante não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Caso contrário, poderia ser alegado o dano moral 'in re ipsa', que dispensa prova, visto que a inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes é presumidamente danosa, afetando desfavoravelmente sua imagem e integridade subjetiva.
Contudo, essa não é a situação dos autos. Por tais razões, é imperativo desacolher a tese recursal, ante a ausência de elementos concretos que possam autorizar o reconhecimento do estresse emocional relatado pelo promovente e a consequente caracterização de um dano indenizável.
Por todo o exposto, pelas razões de fato e de direito ora explicitadas, CONHEÇO do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236321
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:17
Conhecido o recurso de VALDEREZ RODRIGUES SILVA - CPF: *05.***.*18-34 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18827123
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18827123
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18/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18827123
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18/03/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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