TJCE - 0200644-87.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142563145
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142563145
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27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200644-87.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAARA FRANCIELLE DE LIMA - MG166006 Destinatários:NAARA FRANCIELLE DE LIMA - MG166006 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142563145
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26/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:40
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135188465
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135188465
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135188464
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07/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135188465
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07/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135188464
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06/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:44
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111991361
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111991361
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200644-87.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o serviço denominado "Pgt Eletron Cobrança", da Seguradora Secon, que deu causa a desconto em seu benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou contestação às p. 56/66 (mov. 108365365).
Réplica às p. 81/82 (mov. 107646069).
Devidamente intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação requerendo a realização de prova pericial (p. 88/89 - mov. 107648027) Breve relato.
Segue decisão.
No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (p. 09 - mov. 107648030).
Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Reputa-se, ainda, desnecessária a determinação de expedição de ofício à instituição bancária e/ou apresentação dos extratos da conta de titularidade da parte autora, uma vez que a pretensão autoral versa sobre a existência/validade do instrumento contratual, não havendo alegação de inadimplemento contratual.
Acrescento que tanto a parte autora poderia juntar os extratos bancários de sua conta, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, como o banco réu poderia trazer aos autos o comprovante de disponibilização de valores.
Quanto à realização de perícia grafotécnica, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor (a)/autor(a) compete ao banco réu. (Tema 1061 do STJ).
Desta feita, ausente requerimento de produção de prova pericial pelo requerido, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111991361
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111991361
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25/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991361
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25/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991361
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24/10/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 10:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807325-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 10:18
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02/10/2024 07:35
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Disponibilizacao: 02/10/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 262/2024 Pagina:
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02/10/2024 07:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:20
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 09:33
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/09/2024 09:17
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Realizada
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20/09/2024 08:56
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 15:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806983-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2024 15:20
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18/09/2024 17:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806930-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 17:27
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18/09/2024 12:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01806901-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 12:27
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06/09/2024 10:03
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 08:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/08/2024 17:46
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/08/2024 13:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Disponibilizacao: 14/08/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 206/2024 Pagina:
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14/08/2024 13:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 13:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 08:43
Mov. [6] - Audiência de conciliação Designada conduzida por Conciliador(a) | Designada
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13/08/2024 10:45
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/08/2024 16:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 17:41
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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