TJCE - 0202697-34.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162388058
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162388058
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162388058
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162388058
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162388058
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162388058
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202697-34.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 162387030) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162388058
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27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162388058
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27/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162388058
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27/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161350670
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161350670
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202697-34.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 161225366) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
23/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161350670
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23/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155729676
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155729676
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155729676
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155729676
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155729676
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155729676
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202697-34.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Propriedade Fiduciária] AUTOR: ELIANE ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Eliane Alves Costa em face do Banco do Brasil S/A.
Na petição inicial de fls. 01/34, a parte autora afirma que: a) Adquiriu uma unidade residencial a partir do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), todavia o imóvel encontra-se em péssimo estado estrutural, apresentando vícios construtivos com menos de cinco anos da entrega da obra; b) Realizou laudo de engenharia particular que relatou patologias e inconformidades na estrutura do imóvel, pois não houve o cumprimento das especificações mínimas do PMCMV; c) Em razão disso, requer a condenação da promovida a título de indenização material, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 reais a título dos danos morais, além de arbitramento de alugueres e pagamento de assistente técnico.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 36/65, com destaque para o parecer técnico de engenharia de fls. 43/64.
Em contestação de fls. 132/153, o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade da justiça deferida à autora, além de suscitar a incompetência da justiça estadual.
No mérito, aduz que a responsabilidade pelos vícios narrados na petição inicial é da construtora, reafirmando a sua ilegitimidade passiva, inexistindo dano material a ser indenizado, tampouco dano moral e que não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Assim, requer o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de fls. 154/218.
Réplica às fls. 222/253, em que a demandante impugna os argumentos levantados em contestação, oportunidade em que reitera os pedidos iniciais.
Após manifestação das partes acerca da produção probatória, decisão de fls. 262/264 determinou a realização de perícia no imóvel objeto da lide.
O laudo pericial e suas conclusões encontra-se em ID 112085201.
As partes se manifestaram em IDs 124738101 e 125770914. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, não tendo as partes requerido outras provas além da pericial.
O julgamento será orientado, portanto, pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cito: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A instituição financeira argumenta ser parte ilegítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel, haja vista ter atuado tão apenas na qualidade de agente financeira.
Isto é, discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", do qual a instituição financeira seria a representante do Fundo de Arrendamento Residencial.
Em relação a esse tema, ressalta-se o REsp nº 738.071/SC: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. 2.
Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações,escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 738071 SC 2005/0052486-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011) E mais recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" ( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). […]. (STJ - AgInt no AREsp: 1708217 PR 2020/0128248-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - 4ª QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Resumidamente, a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro.
Do contrário, tal legitimidade se verificará ao atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Na hipótese, o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel à parte autora, atuado como executor da obra, conforme contrato de fls. 154/176; e, portanto, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A , inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Nesse mesmo sentido, cite-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
FAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA FACULTATIVA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Condomínio Residencial Cidade Jardim II, quadra 09, lote 01, em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Indenizatória movida pelo ora agravante em desfavor do Banco Brasil S/A. 2.
O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória agravada no que tange ao chamamento ao processo da Construtora Direcional Engenharia S.A. 3.
Na hipótese, o autor, ora agravante, ingressou com ação de reparação por danos em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente promotor de política pública de habitação, e, especificamente, como agente executor da Faixa 01 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em que há arrendamento de imóveis do FAR para pessoas de baixa ou baixíssima renda, objetivando o ressarcimento dos danos de construção existentes nos imóveis arrendados. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e regras do referido diploma legal (Súmula nº 297 do STJ) e que existe relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário. 5. É inconteste a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do presente feito, porque não atuou no contrato como mero agente financeiro, mas como executor do programa social de moradia denominado Minha Casa, Minha Vida, com fundamento na Lei nº 11.977/2009. [...] (TJ-CE - AI: 06258864120228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Assim, de rigor o reconhecimento da sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Em síntese, o requerido defende que a parte requerente não faz jus ao referido benefício; contudo, sabe-se que caberia ao impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que não o fez.
In casu, o argumento veio desacompanhado de prova robusta do alegado, ao passo que consta nestes autos a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, que se qualifica como "autônoma" (fl. 37); havendo de se ressaltar que a aquisição de casa própria por meio do Programa Minha Casa Minha Vida não comprova higidez econômico financeira, corroborando, em verdade, a afirmação de hipossuficiência, por se tratar empreendimento imobiliário destinado à habitação de pessoas de baixa renda.
Por isso, mantenho a gratuidade e rejeito a impugnação.
Da incompetência absoluta da Justiça Estadual.
O banco promovido argui incompetência absoluta da Justiça Estadual, haja vista a existência de cláusula contratual de eleição de foro elegendo a Justiça Federal.
Ocorre que a discussão dos autos é sobre vícios de construção, sem interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal.
O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, e a Súmula 508 do STF já estabeleceu que "Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Portanto, a competência para processar a presente lide é da Justiça Estadual, de modo que rejeito a alegação de incompetência.
Do mérito Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a responsabilidade pela suposta existência de vícios construtivos de imóvel adquirido, a partir do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Ao compulsar os autos e as provas apresentadas, é incontroverso que as partes pactuaram contrato particular de compra e venda de imóvel inserido no programa Minha Casa, Minha Vida, em que a parte autora, promitente compradora, adquiriu imóvel da promitente vendedora, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representada por Banco do Brasil, conforme contrato de fls. 154/176. Às fls. 43/64, a parte requerente produziu laudo de vistoria técnico, no qual o perito concluiu, inclusive por meio das imagens anexadas, a existência de patologias estruturais, que geram riscos aos moradores do imóvel.
Nessa vereda, a prova pericial produzida em juízo acabou por confirmar parcialmente o laudo particular, tendo o perito oficial concluído que "(…) informa-se sob forma de responsabilidade técnica que os sinistros, como aberturas, altura da caixa de água, infiltrações, etc.
São decorrentes de falhas de planejamento, de execução, ou do uso de materiais incorretos, não havendo, assim, o total cumprimento das normas e manuais técnicos (...)".
A instituição financeira, por sua vez, resumiu sua defesa em reiterar sua suposta ilegitimidade passiva, bem como argumentar pela ausência de responsabilização, apontando, ao final, falta de manutenção preventiva no imóvel.
Ocorre, todavia, que os argumentos não merecem total acolhida, isso porque, primeiro, uma vez que a instituição financeira atuou como financeiro e efetivo executor da obra, responde pelos vícios construtivos.
E, segundo, o laudo pericial oficial, apesar de constatar a falta de manutenção, também verificou vício de construção.
Cite-se que pela distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à instituição financeira ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não fez, já que não impugnou especificamente o laudo apresentado e tampouco requereu a produção de demais provas.
E, nesse mesmo sentido, traz-se à colação a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDARIA DOS VENDEDORES, CONSTRUTOR E AGENTE FINANCEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS.
PRELIMINAR.
REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES E CONSTRUTORA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO EM SEDE RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE AO PROGRAMA ¿MINHA CASA MINHA VIDA¿.
BANCO QUE, NO CASO CONCRETO, ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E FISCALIZADOR QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL.
DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO.
DEVER DE REPARAÇÃO ESTRUTURAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se os presentes autos de recursos de APELATÓRIOS interpostos pelos vendedores e instituição financeira, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da ação ordinária de reparação de vícios estruturais em imóvel cumulada com dano moral, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, no sentido de condenar a construtora, os vendedores e a instituição financeira, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar toda a reforma necessária no imóvel dos autores, em razão dos vícios construtivos identificados por laudo técnico.
Ademais, condenou, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] 4.
Quanto ao recurso da instituição financeira (fls. 305/331), primeiramente, cumpre salientar que o imóvel em questão foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme consta do contrato fls. 29/70.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento em caso semelhante, destacando a presença ou ausência de legitimidade passiva conforme o tipo de financiamento e as obrigações assumidas.
No presente caso, além de atuar como representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), fl. 43, o Banco do Brasil desempenhou o papel de agente financeiro na operação de crédito e executor do Programa Minha Casa Minha Vida.
Desta via, em análise do caso concreto, presente a legitimidade passiva da instituição financeira 5.
Quanto ao mérito, os vícios construtivos foram comprovados pelo parecer técnico requerido pela Defensoria Pública (fls. 81/93), que identificou os danos.
A instituição financeira demandada não contestou especificamente esse parecer, e não há elementos nos autos que refutem suas conclusões.
Desta feita, há de se manter a sentença no tocante à condenação no dever de reparação dos vícios observados no parecer. 6.
Sobre os danos morais, os vícios construtivos no imóvel, conforme detalhados no laudo, causam aflição psicológica que vai além do aborrecimento usual de um proprietário, especialmente porque os compradores adquiriram o imóvel para residência e estão comprometidos com 360 prestações.
A expectativa era de residir no local por um longo período, e os vícios, além de representarem irregularidades na construção, prejudicam seu bem-estar, saúde física e emocional, caracterizando um dano moral. 7.
Por fim, no tocante ao valor indenizatório, entendo que esse valor não deve ser uma recompensa à vítima, mas uma compensação justa pelos danos sofridos, evitando o enriquecimento sem causa, conforme preconiza a legislação.
Portanto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixadas de forma solidaria entre todos os requeridos, é considerada adequada, levando em consideração a gravidade do ocorrido, suas consequências e a situação econômica das partes envolvidas. 8.
Recurso de fls. 455/462 Não conhecido.
Recurso fls. 305/331 conhecido e não provido.
ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação (fls. 455/462), e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação fls. 305/331, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0018710-65.2017.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) Sendo assim, considerando a comprovação da existência dos vícios construtivos, cumpre analisar os pedidos indenizatórios.
De saída, rejeito o pedido de pagamento de alugueres, não havendo evidência de que os vícios impeçam a habitação do imóvel, nem de que os reparos/reformas venham a implicar em sua desocupação, devendo o valor ser decotado do orçamento apresentado.
Acolho o pedido de pagamento de assistente técnico, devendo o réu proceder com o pagamento, na forma do art. 82, §2°, c/c art. 84, ambos do CPC.
Quanto ao pleito de indenização por dano material, verifico ter o perito oficial constatado tanto falhas na concepção estrutural pelo réu, em desacordo com as normas técnicas, como também, falta de manutenção regular pelo autor, razões pela quais hei por bem ratear os custos pela recuperação e adequação do empreendimento entre as partes, o que resulta no acolhimento de 50% em favor do autor do valor orçado pelo perito.
Da análise do orçamento sintético inserido à fl. 300, denota-se que o senhor perito apurou o valor de R$ 19.222,21 a título de custo direto.
Além disso, estipula o valor de R$ 3.844,44 a título de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).
Ocorre, contudo, que a taxa de BDI somente é devida a título de despesas indiretas, bem como para fins de lucratividade do construtor e, no caso, a parte autora não se trata de construtor, mas sim de consumidor(a) final.
Ademais, o art. 944 do Código Civil, diz que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Sendo assim, excluído o aluguel e a taxa de BDI, conforme fundamentos acima delineados, chegamos ao valor de R$ 19.222,21, o qual, reduzido pela metade (50%), resulta na fixação da indenização material no valor de R$ 9.611,10 (nove mil seiscentos e onze reais e dez centavos).
Finalmente, quanto ao dano moral, sabe-se que a reparação apenas é devida quando comprovada efetiva lesão a esfera de direitos de personalidade da vítima, capaz de proporcionar-lhe danos de ordem física, psíquica ou moral, devendo para a hipótese ser apurado a ocorrência do ao ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano e sua repercussão.
Na hipótese, é evidente que a existência de vícios construtivos que diminuem a condição de habitabilidade do imóvel adquirido geram abalo moral que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando prejuízos a direitos, inclusive, de personalidade.
Logo, levando em conta os precedentes em casos semelhantes, tenho que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequada à espécie, valor proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao: a) pagamento de R$ 9.611,10 (nove mil seiscentos e onze reais e dez centavos) a título de danos materiais, deverão ser atualizados segundo o IPCA, além de serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmulas nº 43 e 54, do STJ.
A partir de setembro/2024(Lei 14.905/2024), deverão sofrer apenas a incidência da SELIC; e b) pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, o qual deverá ser acrescido, a partir do arbitramento, apenas da taxa SELIC (Súmula 362, do STJ), que alberga juros e correção monetária.
Porém, considerando que os juros devem incidir desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ), deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro/2024(Lei 14.905/2024), quando passará a incidir apenas o IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Acolho o pedido de pagamento de assistente técnico, devendo o réu proceder com o pagamento de R$ 500,00, na forma do art. 82, §2°, c/c art. 84, ambos do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, custas a serem rateadas pelas partes, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento parcial dos pedidos, observada, nesse caso, a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive recolhimento de custas finais.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
07/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155729676
-
07/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155729676
-
07/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155729676
-
07/06/2025 20:06
Alterado o assunto processual
-
07/06/2025 20:06
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112085217
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112085217
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112085217
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202697-34.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para INTIMAR as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos conforme ID: 112085201, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. QUIXADá/CE, 25 de outubro de 2024. Yasmin Moraes de Oliveira Matrícula 48730 Servidora à Disposição -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112085217
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112085217
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112085217
-
25/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112085217
-
25/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112085217
-
25/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112085217
-
25/10/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 14:45
Juntada de laudo pericial
-
12/10/2024 02:22
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 17:54
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2024 16:37
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815925-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:22
-
27/08/2024 15:28
Mov. [59] - Documento
-
26/08/2024 12:14
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
23/08/2024 14:51
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 11:33
Mov. [56] - Petição
-
20/08/2024 23:00
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814887-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 22:27
-
26/06/2024 16:38
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 16:35
Mov. [53] - Certidão emitida
-
26/06/2024 16:25
Mov. [52] - Petição
-
14/05/2024 15:05
Mov. [51] - Documento
-
14/05/2024 13:33
Mov. [50] - Expedição de Ofício
-
14/05/2024 10:15
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:15
Mov. [48] - Certidão emitida
-
14/05/2024 10:05
Mov. [47] - Documento
-
13/05/2024 12:19
Mov. [46] - Certidão emitida
-
10/05/2024 17:44
Mov. [45] - Documento
-
09/05/2024 15:00
Mov. [44] - Expedição de Ofício
-
08/05/2024 12:02
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 11:30
Mov. [42] - Documento
-
19/01/2024 10:28
Mov. [41] - Expedição de Ofício
-
19/01/2024 10:21
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 10:21
Mov. [39] - Certidão emitida
-
19/01/2024 10:16
Mov. [38] - Documento
-
19/01/2024 09:08
Mov. [37] - Certidão emitida
-
19/01/2024 08:45
Mov. [36] - Conclusão
-
18/01/2024 19:34
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 12:52
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/07/2023 14:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 11:01
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2023 16:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01811525-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 15:50
-
12/06/2023 08:26
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2023 10:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01810581-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2023 10:43
-
31/05/2023 19:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Disponibilizacao: 31/05/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087 Pagina:
-
30/05/2023 02:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2023 14:14
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 11:36
Mov. [25] - Certidão emitida
-
23/05/2023 10:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 15:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01809239-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2023 15:02
-
12/05/2023 19:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Disponibilizacao: 12/05/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074 Pagina:
-
11/05/2023 02:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 14:08
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 17:45
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2023 17:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01802981-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2023 17:27
-
07/02/2023 22:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
-
06/02/2023 02:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 14:56
Mov. [15] - Documento
-
01/02/2023 14:55
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 10:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01801432-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2023 09:42
-
30/01/2023 14:25
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 18:12
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2022 17:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01823030-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2022 16:31
-
18/11/2022 01:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/11/2022 05:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1284/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 12:17
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 11:56
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/11/2022 09:51
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 09:37
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/02/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
01/11/2022 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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