TJCE - 0200255-34.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DE MELO BALBINO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23877006
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23877006
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200255-34.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. APELADO: JACINTA MARIA DE MELO BALBINO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021, CONFORME EARESP Nº 676608/RS.
COMPENSAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, ajuizada pela autora, que alegou ter sofrido cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito não contratado.
A sentença reconheceu a ilegalidade das cobranças, determinou a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção e juros legais, reconhecendo ainda sucumbência recíproca com honorários compensados apenas parcialmente, e concedendo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se há prescrição quanto às cobranças anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito; (iii) se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente, e em que forma (simples ou em dobro); (iv) se é cabível a compensação entre a indenização a ser paga e os honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto.
Portanto, deve ser reconhecida a prescrição das cobranças anteriores a fevereiro de 2019, data que marca o quinquênio retroativo ao ajuizamento da demanda. 4.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva.
A conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovar a regularidade da contratação, configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de restituir os valores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil 5.
No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), estando a sentença em conformidade com tal precedente, não merecendo reparos. 6.
Acerca da verba honorária, em razão da parcial procedência da ação, deve ser mantida conforme fixada na sentença.
Inviável o pedido de compensação, por afronta direta ao disposto no art. 85, § 14º do CPC, sendo a indenização devida à parte, e os honorários, aos patronos.
Ainda, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, estando a cobrança suspensa por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 14; 98, § 3º; 487, I.
CC, arts. 186 e 927.
CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023.
STJ, AgInt no AREsp 2285762/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
TJCE, Apelação Cível 0201163-28.2023.8.06.0084, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/01/2025, publicado em 30/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200255-34.2024.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. APELADO: JACINTA MARIA DE MELO BALBINO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradescard S.A., ID 20210701, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Aurora, ID 20210699 que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jacinta Maria de Melo Balbino, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: A) declarar a ilegalidade das cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito aqui questionada; B) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
Inconformado, o Banco réu interpôs apelação de ID 20210701, aduzindo, em suma: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) que houve a regular contratação do cartão de crédito, tendo a autora solicitado e utilizado, efetuando compras no crédito; (iii) inexistência de danos materiais, em razão da ausência de ato ilícito; (iv) eventual restituição deverá ser limitada aos valores comprovados na lide, afastando-se a condenação em dobro, por não haver má-fé do Banco e conforme entendimento o STJ, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; (v) que não deve ser condenado em honorários advocatícios, e se mantidos, que haja compensação com as verbas honorárias que a autora deverá adimplir ao Banco em razão dos pleitos que não prosperarem e diante da sucumbência recíproca, conforme determina o enunciado nº 306 da Súmula do STJ. A autora, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20210708. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Da alegação de prescrição do direito autoral No que se refere ao prazo prescrição, em ações de repetição de indébito, o entendimento firmado é no sentido de que será de cinco anos, e o termo inicial corresponde ao último desconto realizado, considerando o trato sucessivo da relação em discussão. Destaco precedente do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 .
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art . 27 do CDC.Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas .
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285762 PB 2023/0022465-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (grifou-se) O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, a ação foi protocolada em 05 de fevereiro de 2024, e nos documentos acostados à inicial, ID 20210626, é possível verificar a existência de cobranças ocorridas desde 2018.
Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, é necessário reconhecer a prescrição das cobranças realizadas antes de fevereiro de 2019. 3.
Do mérito 3.1.
Da necessidade de comprovação da regularidade do contrato Cinge-se a controvérsia a verificar se foi comprovada a regularidade da contratação do Cartão de Crédito pela parte autora, se eventual restituição dos valores deve ser na forma simples ou dobrada, se deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, bem como ser possível a compensação com as verbas honorárias que a autora deverá adimplir ao Banco em razão dos pleitos que não prosperarem e diante da sucumbência recíproca, conforme determina o enunciado nº 306 da Súmula do STJ. No caso, a apelada ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ao perceber cobrança de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contatado. O juízo de origem reconheceu a nulidade da cobrança, determinando a restituição dos valores descontados na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ proferido nosEREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, e em dobro quanto a descontos posteriores, monetariamente corrigidos pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Pois bem.
Destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova.
Deve-se ponderar que a autora juntou, em sua inicial, elementos mínimos de veracidade de suas alegações, considerando extratos bancários de sua conta, em que são indicadas as cobranças de anuidade do cartão de crédito.
Sob esse prisma, é dever do Banco comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato e as condições em que foram firmados.
Nota-se que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos. No caso, o apelante não juntou nenhum instrumento contratual que comprovasse a adesão da autora ao cartão de crédito e de autorização para cobrança da anuidade em seu benefício previdenciário.
Em que pese as argumentações do apelante, não há elementos que corroborem com a alegada regularidade da contratação, sendo correta a sentença que, ao sopesar o conjunto probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato impugnado. Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU ILEGAIS TAIS RETENÇÕES, QUE OCORREM DESDE DEZEMBRO DE 2022, CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO EM DOBRO DE TAIS VALORES.
QUESTIONAMENTOS PRECLUSOS, POSTO QUE INEXISTE RECURSO NESTES PONTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ARTS. 14 DO CDC.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM OS DESCONTOS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002.
CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E.
APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM MIL REAIS (ART. 85, § 8º, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DO § 11 DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancário do autor a título de anuidade de cartão de crédito, além de ter condenado o promovido à repetição em dobro do indébito e indeferido a indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de acrescentar a condenação por danos morais, assim como, modificar a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios por força do art. 85, §§ 2º e 8º, da Lei Processual Civil.
III.
Razões de Decidir 3.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos na conta bancária do promovente a título de anuidade de cartão de crédito, decidindo o juízo de primeiro grau pela restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC e da tese proferida no julgamento do EAREsp nº 676.608/SC, eis que, posteriores à modulação de efeitos nele prevista, aplica-se o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0201163-28.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) (grifou-se) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial, apesar do reconhecimento da cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de tarifas bancárias a título de anuidade de cartão de crédito, sem a devida contratação, autoriza a condenação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira realizou descontos mensais indevidos na conta do consumidor, vinculados a anuidade de cartão de crédito não contratado, totalizando a quantia de R$ 817,25 (oitocentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) 4.
A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços bancários, somada à continuidade dos descontos indevidos, especialmente sobre valores de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço. 5.
O dano moral, nestas hipóteses, é presumido (in re ipsa), sendo cabível sua reparação pecuniária. 6.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 7.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização.
Incidência da correção monetária a partir da decisão de fixação (súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54/STJ). 8.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve seguir a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples até março de 2021 e em dobro após essa data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido. ¿Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem a devida contratação, autoriza a restituição do indébito e a reparação por danos morais. 2.
O dano moral é presumido nas hipóteses de descontos indevidos reiterados em conta bancária vinculada a proventos de natureza alimentar. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até março de 2021 e em dobro para valores cobrados após essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). ¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; TJCE, AC 0200225-25.2022.8.06.0098; TJCE, AC 0050862-85.2021.8.06.0166.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0201298-47.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Cartão de crédito não solicitado.
Prescrição quinquenal e decadência.
Relação de consumo configurada.
Preliminares rejeitadas.
Cobrança de anuidade.
Repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, condenou o banco à devolução de valores descontados de benefício previdenciário por cartão de crédito não solicitado, fixou indenização por danos morais e declarou a inexistência do vínculo contratual.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas são: (i) a aplicação da prescrição ou decadência às pretensões de repetição de indébito e reparação de danos; (ii) a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira sem prévia cientificação ou prova da contratação do cartão de crédito; e (iii) a existência e a quantificação do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação, assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto.
A prescrição quinquenal aplica-se aos casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Não houve prescrição no caso concreto. 4.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças.
Note se que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação do objeto em análise.
Configurada falha na prestação de serviço pela ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito e pela realização de descontos sem autorização expressa do consumidor.
Conduta abusiva nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, do CDC. [...] (Apelação Cível - 0200306-02.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (grifou-se) Assim, não comprovada a regularidade da contratação por parte da instituição financeira, os descontos são indevidos. 3.2.
Dos danos materiais A realização dos descontos indevidos, diante da ausência de regular contratação, evidencia falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, estando a instituição financeira obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, os danos materiais restaram configurados, devendo a parte autora ser devidamente restituídA. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Tal entendimento está em conformidade com o STJ, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifou-se) Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO CAAP (CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) DO BENEFÍCIO DO AUTOR APELANTE.
DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ R$ 39,06 (TRINTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO À FL. 13.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POR MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP Nº 676.608/RS), A TESE DE QUE O CONSUMIDOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ, SOMENTE É APLICÁVEL ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO (30/3/2021).
NO CASO CONCRETO, O DESCONTO FOI EFETUADO EM MARÇO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200740-34.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifou-se) Portanto, a sentença estabeleceu a restituição de forma correta, não havendo fala em comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, conforme acima disposto, seguindo-se os exatos termos dos precedentes acima, não merecendo qualquer reparo neste capítulo. 3.3 Compensação entre valores a serem recebidos pela autora e honorários devidos ao apelante Ao fim, o apelante requer que não seja condenado em honorários, e se mantida a condenação, que haja compensação dos valores a serem recebidos pela autora, a título de indenização material, com verba honorária que a apelada deverá pagar ao Banco, em razão da sucumbência recíproca.
Destaco que em razão da parcial procedência da ação, a verba honorária deve ser mantida, nos termos da sentença.
Quanto ao pedido de compensação, tal pleito afronta diretamente o disposto no art. 85, § 14º do CPC: Art. 85 Omissis […] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A verba honorária é devida aos patronos do apelante, enquanto que o valor a ser restituído deverá ser pago pela própria parte ré, de modo que a compensação não tem cabimento. Além disso, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, restando suspensa a cobrança por cinco anos, conforme art. 98, §3º do CPC, aplicado na sentença.
Diante da manutenção dos termos da decisão de origem, inexiste razão para 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição das cobranças realizadas antes de fevereiro de 2019, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença proferida. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877006
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879098
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879098
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200255-34.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879098
-
05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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