TJCE - 0200255-34.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 13:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/05/2025 13:37 Alterado o assunto processual 
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                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130804784 
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                                            18/12/2024 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130804784 
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                                            18/12/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 01:32 Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 25/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 17:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111710033 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200255-34.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JACINTA MARIA DE MELO BALBINO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jacinta Maria de Melo Balbino em face de Banco Bradesco Cartões S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Na inicial, a parte autora aduz que o banco requerido está realizando descontos de seus proventos relativos a anuidade de cartão de crédito.
 
 Alega que nunca contratou tal serviço e que tais descontos não tiveram a sua anuência. Extratos bancários onde comprovam os descontos realizados (ids. 103067462 e 103067463). Decisão no id. 103067444, recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida. Contestação no id. 103067450. Réplica apresentada (id. 105554653). É o que importa relatar.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - Das preliminares: - Da retificação do polo passivo: O requerido destaca a necessidade da retificação do polo passivo.
 
 Assim, requer que seja retificado o polo passivo de Banco Bradesco Cartões S/A, para Banco Bradesco S/A. Entendo que o pedido deve ser acolhido, vez que o contestante (Banco Bradesco S.A) pertence ao mesmo grupo empresarial do Banco Bradesco Cartões S/A, de forma que não vislumbro quaisquer prejuízos à parte autora. Portanto, considerando a alegada pertinência subjetiva para figurar na relação processual, determino, em conformidade com o requerimento formulado em contestação, a retificação do nome do réu nas anotações no sistema informatizado, para constar Banco Bradesco S.A. em vez de Banco Bradesco Cartões S/A. - Da Prescrição quinquenal: O contrato que se busca a declaração de inexistência caracteriza-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o lapso prescricional é quinquenal por incidir os ditames previstos no art. 27 do CDC e o termo inicial corresponde à data do último desconto, que no presente caso ainda não se deu. Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
 
 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 ART. 332, § 1º, DO CPCB.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
 
 JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O INÍCIO DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM 09/2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM 04/2018, NÃO HÁ QUE SE COGITAR A HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE SÓ OCORRERÁ EM 09/2022.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
 
 ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
 
 Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00077311720188060085 CE 0007731-17.2018.8.06.0085, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021). Rejeito a preliminar em questão. - Da decadência quadrienal: A presente demanda diz respeito a descontos relativos a anuidade de cartão de crédito realizados mensalmente nos rendimentos da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Dessa forma, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
 
 A situação se prolonga no tempo. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
 
 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas,configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
 
 Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) Afasto, assim, a presente preliminar. - Da ausência de interesse de agir: O banco promovido alega a ausência de interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 DA PRELIMINAR 1.1.
 
 De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
 
 DO MÉRITO. 2.1.
 
 No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
 
 Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a presente preliminar. - Da conexão: O banco requerido asseverou que há conexão com o processo de nº 0200205-08.2024.8.06.0084.
 
 No entanto, verifico que tal processo já foi julgado, sendo o caso de aplicação da Súmula nº 235 do STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Rejeito, assim, tal preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte autora faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita, consoante presunção estabelecida pelo do art. 99, § 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em atenção a referida presunção legal o Juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos concretos que indiquem a boa condição financeira do postulante ou, ainda, no caso de impugnação da parte adversa devidamente acompanhada de provas, priorizando, assim, o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Na hipótese, o demandado impugnou o deferimento da gratuidade judiciária de forma genérica, sem apresentar elementos para fundamentar seu pedido. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 Impugnação assistência judiciária gratuita.
 
 Para que ocorra a revogação da gratuidade da justiça, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais.
 
 O patrocínio de advogado particular, por si só, não obsta o reconhecimento do direito, pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular.
 
 No caso em comento, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade judiciária. [...].
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-99, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020). Portanto, rejeito a preliminar em questão. - Do mérito: É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. A parte autora, em sua inicial, alegou que observou a existência de descontos em seu benefício previdenciário proveniente da suposta contratação de anuidade de cartão de crédito.
 
 Diante de tal ocorrência, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Quanto aos referidos descontos, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima. Nesse ponto, importante mencionar que informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, observa-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou a efetivação dos descontos realizados pelo réu (ids. 103067462 e 103067463). Por sua vez, é dever da instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação nas modalidades questionadas, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual os contratos questionados, com o fim de comprovar as contratações, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
 
 Contudo, no caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente. Como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
 
 Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, o débito ser declarado inexistente. Ademais, salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, mesmo considerando que a adquirente enfrentou situação de desconforto, patente que tudo se tratou de mero descumprimento contratual, sem ofensa à intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento, conforme se verifica das lições de MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
 
 O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação,embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe emoções negativas" (Danos à Pessoa Humana, Editora Renovar, página 156).
 
 Os danos noticiados na inicial são naturais àqueles que possuem relação contratual com instituições financeiras, não importando em lesão moral indenizável, cuidando-se de mero inadimplemento contratual.
 
 Como já se decidiu "o mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRG no Resp403.919/RO, Rel.
 
 Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
 
 Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
 
 RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
 
 DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
 
 MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
 
 INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
 
 Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
 
 Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
 
 Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
 
 Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
 
 Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
 
 Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
 
 BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
 
 CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CABÍVEL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 INCABÍVEL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CABÍVEL.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
 
 Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
 
 Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
 
 Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
 
 A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, em relação aos débitos cobrados na presente ação que são anteriores ao referido julgado, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, os descontos que foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, devem ser restituídos em dobro.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: A) declarar a ilegalidade das cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito aqui questionada; B) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
 
 Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Exp.
 
 Nec. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111710033 
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                                            29/10/2024 08:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111710033 
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                                            23/10/2024 15:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/10/2024 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 23:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/08/2024 23:38 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            30/08/2024 08:58 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2024 13:09 Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/08/2024 23:25 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            21/08/2024 15:27 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01808563-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 15:06 
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                                            01/08/2024 08:53 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            31/07/2024 16:10 Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2024 23:39 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01804249-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 23:16 
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                                            16/04/2024 23:37 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286 
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                                            15/04/2024 13:08 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2024 16:14 Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/02/2024 15:13 Mov. [5] - Petição juntada ao processo 
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                                            13/02/2024 09:38 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01801019-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/02/2024 09:13 
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                                            05/02/2024 16:04 Mov. [3] - Conclusão 
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                                            05/02/2024 13:41 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            05/02/2024 13:41 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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