TJCE - 0202275-88.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:10
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111949416
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111949416
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202275-88.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada por MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Despacho de id nº108509321 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de colacionar ausência da inicial, dos documentos pessoais da demandante, além do instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e dos demais documentos que comprovam a necessidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça É o relatório.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, a parte autora não cumpriu o determinado, conforme certidão de id nº 109533736.
Assim, diante da ausência de documentos essenciais a propositura da ação nos termos do art. 319 do CPC, será indeferida a petição inicial.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO NCPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201900803628 nº único0017952-89.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 21/05/2019) (TJ-SE - AC: 00179528920188250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência dos mesmos, consoante entendimento do julgador. 2.
Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
No caso em tela, verificou-se que foi oportunizada a parte autora a emenda, em verdade, mais de uma vez no feito.
Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 4.
Tendo sido o autor regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação e permanecido silente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 20.***.***/2760-05 DF 0007458-40.2016.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 464/482) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no artigo 321 parágrafo único do CPC, já que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Custas finais e honorários pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas. Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111949416
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111949416
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29/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111949416
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29/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111949416
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24/10/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:18
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 17:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817709-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 16:47
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13/09/2024 21:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0661/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 02:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:24
Mov. [3] - Mero expediente | Assim, determino a intimacao da requerente para realizar a emenda a inicial, colacionando aos autos os documentos requestados e demais documentos essenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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05/09/2024 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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