TJCE - 0635340-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TELES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Crateus em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16873921
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16873921
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17/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16873921
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17/12/2024 16:49
Denegada a Segurança a LUCAS GONCALVES BEZERRA - CPF: *56.***.*43-20 (LITISCONSORTE)
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16423830
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16423830
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16423830
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TELES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de Juiz de Direito do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Crateus em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:50
Juntada de informação
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06/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15403822
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Mandados de Segurança ns. 0635340-74.2024.8.06.0000 e 3001009-65.2024.8.06.9000 (Conexos - tramitação simultânea). Impetrante: Lucas Gonçalves Bezerra Impetrado: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús (CE_ Litisconsortes passivo necessário: Ana Cristina Teles da Silva Processo-referência: 3000109-65.2024.8.06.0070 Decisão Inicial O impetrante nominado impetrou as duas ordens de segurança, com pedidos de liminares, sendo que o Mandado de Segurança n. 0635340-74.2024.8.06.0000 foi distribuído para o e.
TJCE com declínio de competência pela e.
Des.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães, no sistema SAJSG, migração depois para o sistema PJE 2G e remetido às turmas recursais, distribuído para este relator.
Já o Mandado de Segurança n. 3001009-65.2024.8.06.9000 foi distribuído nestas turmas recursais, posteriormente, cabendo a relatoria a este 3o Gabinete da 2a Turma Recursal, havendo determinação de emenda à petição inicial para (i) cumprir o enunciado da Súmula 631 do STF e (ii) esclarecer a anterior impetração do primeiro mandado de segurança. Promovida a emenda à petição inicial, decido motivadamente (art, 93, IX, da CF). .II. Conexão - Prevenção - Julgamento simultâneo: Aplico ao dois mandados de segurança o disposto no art. 55, parágrafo primeiro, do CPC, ou seja, como é comum o pedido (anulação de atos judiciais que determinaram a constrição no mesmo cumprimento de sentença n. 3000109-65.2024.8.06.0070 e as causa de pedir, i.e., errores in precedendo quanto ao prévio contraditório na citação para ofertar embargos à execução e na intimação postal para efetivação do bloqueio no Sisbajud. Assim, os dois processos terão tramitação e decisões simultâneas. Razões de decidir: I. No Mandado de Segurança n. 0635340-74.2024.8.06.0000, impetrado em 25/9/2024, a alegação consistente em suposta ilegalidade na citação do impetrante, por WhatsApp, por não haver comprovante de entrega ao devedor/impetrante; além disto, alega que o juízo impetrado praticou ato ilegal ao não conhecer de "impugnação de sentença" sob o fundamento de falta de segurança do juízo. Neste mesmo mandado de segurança, o impetrante, ao ajuizar a impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta o defeito na citação feita pelo oficial de justiça pelo WhatsApp e consequentemente pede a anulação das determinações dos atos constritivos. O juiz não rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível nº 117, do FONAJE, e art. 918, II, do CPC. O impetrante opôs embargos de declaração que, por sua vez, foram desacolhidos, reiterando o juiz os fundamentos da decisão embargada. Depois deste ato, não há nos autos interposição de recurso inominado, mas somente petição do devedor informando que impetrada o Mandado de Segurança n, 0635340-74.2024.8.06.0000 em 27 de setembro de 2024. II. No mandado de segurança n. 3001009-65.2024.8.06.9000, impetrado em 18/10/2024, o impetrante sustenta o seguinte: O impetrante, Lucas Gonçalves Bezerra, enfrenta execução no Juizado Especial Cível da Comarca de Crateús - CE, referente ao processo nº 3000109-65.2024.8.06.0070.
Em 09 de agosto de 2024, às fls. 37, o juízo da causa proferiu decisão que determinava o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da dívida, findo este prazo a decisão concedia mais 15 dias para a apresentação de embargos à execução, conforme prevê o art. 523 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão era clara: "após a devida intimação e somente em caso de não pagamento e não interposição de embargos, poderia ser realizada a penhora de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud)".
Contudo, o impetrante não foi regularmente intimado dessa decisão.
No ID 106018931, datado de 01 de outubro de 2024, de fls. 60, consta que o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido sem cumprimento, indicando que a comunicação oficial não chegou ao seu destinatário.
Apesar disso, em 10 de outubro de 2024, o bloqueio de ativos via Sisbajud foi realizado, conforme consta às fls. 63 dos autos.
O impetrante, surpreendido com o bloqueio de suas contas, só foi intimado dessa decisão em 15 de outubro de 2024, como comprovado pela certidão do oficial de justiça em exercício na comarca.
Assim, o impetrante teve suas contas bloqueadas sem que fosse previamente notificado, sendo que a intimação sobre o bloqueio de valores somente ocorreu após a constrição já ter sido efetivada.
A conduta do juízo de origem violou o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, uma vez que ele não foi intimado da decisão anterior que autorizava a penhora, situação que feriu o devido processo legal [...]". Entende, assim, que houve ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, pois ativos financeiros do devedor foram objeto de constrição sem que tenha sido validamente intimado da decisão que determinou a penhora. Ao final, pede em liminar a suspensão do bloqueio Sisbajud e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato constritivo. III. A) Do mandado de segurança n. 0635340-74.2024.8.06.0000: Embora a alegação do impetrante/devedor de defeito na citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, o fato é que interpôs sua peça defensiva na relação de execução, argumentando que o oficial de justiça não juntou sequer impressão (print) de comprovação do ato. Exerceu seu direito de defesa, porém, não efetuou a prévia garantia do juízo como exige o art. 52, IX, da Lei n. 9099/95 e Enunciado Fonaje n. 117 segundo o qual "[é] obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." A impugnação, ou o nome dado à peça na Lei n. 9099/95, de embargos à execução, quando decidida, a decisão que resolve os embargos do devedor tem natureza jurídica de sentença e, portanto, desafiaria recurso inominado, sob pena de ocorrer o trânsito em julgado e não ser cabível sua impugnação por mandado de segurança, uma vez que o art. 5o, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não caberá mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, conforme inteligência do Enunciado Fonaje n. 143: "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA)." O impetrante/devedor não interpôs recurso inominado e, em lugar disso, impetrou o Mandado de Segurança n. 0635340-74.2024.8.06.0000 que, ainda mais, de regra, não se admite como sucedâneo recursal, quanto mais em face de decisão com trânsito em julgado. Todavia, como há alegação de nulidade quanto ao devido processo legal de execução, por cautela, deixarei para decidir após a manifestação do e. juizado impetrado, quando decidirei sobre o cabimento ou sua extinção liminar. B) Do Mandado de Segurança n. 3001009-65.2024.8.06.9000: O argumento, aqui, imbrica-se com o argumento do mandado de segurança anterior, afirma que, após o despacho do juízo da execução, determinando as medidas constritivas e o prazo de quinze dias para pagar voluntariamente ou embargar, houve outra nulidade nas comunicações processuais, qual seja, "o impetrante não foi regularmente intimado dessa decisão.
No ID 106018931, datado de 01 de outubro de 2024, de fls. 60, consta que o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido sem cumprimento, indicando que a comunicação oficial não chegou ao seu destinatário [...]". No AR juntado aos autos do Cumprimento de Sentença de ID 106018931 constam três tentativas de entrega e, ao mesmo tempo, de modo contraditório, a escolha da opção "não procurado"; a partir do PJE2G é difícil saber se o AR referido foi comunicando da decisão que determinou a emissão da ordem de bloqueio pelo Sisbajud ou se se refere a outro ato processo. O que é fato é que no ID 109544367 há certidão do oficial de justiça remetido ao número de WhatsApp 88 99195781, comunicando-lhe um ato processual que não consegui bem interpretar se era comunicação da decisão que determinou a constrição ou se da constrição em si. Tendo em vista a necessidade de analisar com mais luzes o mérito desta impetração, passo a dispor nos dois mandados de segurança. IV.
Decisão inicial: Em face do exposto, nos dois mandados de segurança, decido: (i) deferir parcialmente a segurança pretendida, em liminar e em caráter precário, apenas para suspender o curso da execução, mantendo-se bloqueados todos os bens, especialmente, os ativos financeiros pelo Sisbajud, ou seja, dos valores determinados pelo d. juízo impetrado; (ii) notificar o juízo impetrado para que, querendo, no prazo de dez dias, preste as informações, focando a argumentação, de preferência, nos atos judiciais impugnados; (iii) citar a litisconsorte passiva necessária, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para se manifestar em quinze dias; (iv) após, com ou sem manifestação, voltar os autos conclusos. Comunicar ao juízo pela ferramenta Comunicação entre Instâncias. Intimar pelo DJEN. Após, voltar conclusos para julgamento. URGÊNCIA. Fortaleza, 28/10/2024. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15403822
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29/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15403822
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29/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:24
Apensado ao processo 3001009-30.2024.8.06.9000
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23/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 08:31
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/10/2024 16:57
Mov. [31] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: Orgao Especial Orgao Julgador Novo: Orgao Especial Relator Anterior: PRESIDENTE TJCE Relator Novo: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES Motivo da alteracao: Prevencao a relatoria
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22/10/2024 16:57
Mov. [30] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: Orgao Especial Orgao Julgador Novo: Orgao Especial Relator Anterior: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES Relator Novo: PRESIDENTE TJCE Motivo da alteracao: Transferencia
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22/10/2024 16:08
Mov. [29] - Reativação
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22/10/2024 16:06
Mov. [28] - Corrigir para pendente de julgamento
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22/10/2024 14:48
Mov. [27] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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11/10/2024 10:36
Mov. [26] - Enviados os autos por declínio de competência | Despacho pagina 153 Foro destino: Tribunal de Justica
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09/10/2024 18:24
Mov. [25] - Mero expediente
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09/10/2024 17:14
Mov. [24] - Expedição de Certidão
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08/10/2024 19:28
Mov. [23] - Mero expediente
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08/10/2024 14:44
Mov. [22] - Expedição de Certidão
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08/10/2024 13:58
Mov. [21] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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07/10/2024 15:11
Mov. [20] - Enviados os autos por declínio de competência | Declinio de competencia Foro destino: Forum das Turmas Recursais
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07/10/2024 11:45
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais da Divisão dos Feitos do Órgão Especial e das Câm.Civ Reunidas p/ Secretaria Judiciária
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07/10/2024 11:44
Mov. [18] - Corrigir para julgado
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07/10/2024 08:33
Mov. [17] - Baixados Autos Digitais em Declínio de Competência
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03/10/2024 12:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00132612-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 11:54
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03/10/2024 12:03
Mov. [15] - Expedida Certidão
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02/10/2024 00:22
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/10/2024 00:22
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3403
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30/09/2024 14:48
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:35
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/09/2024 14:35
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/09/2024 11:32
Mov. [8] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0885-81, com 3 folhas.
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30/09/2024 11:05
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais à TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
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30/09/2024 11:05
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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30/09/2024 11:05
Mov. [5] - Incompetência | Ante o exposto, declino da competencia para determinar a remessa dos presentes autos (processo n 0635340-74.2024.8.06.0000) a uma das Turmas Recursais do Estado do Ceara. Expedientes necessarios. Fortaleza, 26 de setembro de 202
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25/09/2024 17:05
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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25/09/2024 17:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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25/09/2024 17:05
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 52 - Orgao Especial Relator: 1316 - LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHAES
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25/09/2024 16:45
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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