TJCE - 0200159-58.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26720301
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26720301
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200159-58.2024.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RAIMUNDA BEZERRA GONÇALVES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
ASTREINTES REGULARMENTE ESTIPULADAS.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Indébito e Reparação de Danos originária, declarando a nulidade do contrato discutido, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora e condenando o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado; (ii) verificar a responsabilidade do banco pela devolução em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a manutenção da indenização por danos morais; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial; e (v) avaliar a proporcionalidade da multa diária (astreintes) fixada pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a atividade bancária considerada prestação de serviços, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. (ii) Diante da negativa da autora quanto à contratação, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, impondo-se à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença. (iii) O banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista não haver juntado o instrumento contratual nem qualquer outra prova inequívoca da contratação alegada. (iv) A cobrança indevida fundada em contrato inexistente configura violação da boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ. (v) Descontos mensais de valor expressivo em benefício previdenciário comprometem verbas de natureza alimentar, sendo aptos a causar abalo relevante à dignidade da parte autora, configurando dano moral indenizável.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se compatível com os precedentes da Câmara e com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. (vi) Sendo extracontratual a responsabilidade do banco, o termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (vii) A multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, não se mostra excessiva, considerando-se a natureza alimentar da verba atingida e a urgência na cessação dos descontos indevidos.
As astreintes têm função coercitiva, e sua fixação deve garantir a efetividade da tutela judicial, sem configurar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole - CE nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Raimunda Bezerra Gonçalves em face do ora Apelante.
Na sentença (ID 25329094), julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial, declarando-se a nulidade do contrato número 0123458585716 e a ilegitimidade dos descontos dele decorrentes.
Em face disso, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa diária.
Ademais, condenou o Banco a restituir em dobro todos os descontos realizados com juros de mora e correção monetária, bem como a indenizar os danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença foi fundamentada na ausência de documentação comprobatória do contrato pelo banco e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, conforme a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também se ancorou na inversão do ônus da prova, que afastava a necessidade de demonstração por parte da autora de fatos negativos referentes à inexistência de empréstimo.
Irresignado, o Banco Bradesco S.A interpôs recurso de apelação (ID 25329181), argumentando a obrigação da parte autora em colaborar com a justiça, por meio da juntada de documentação probatória da realidade fática.
Sustenta que a contratação foi legítima e que os descontos realizados no benefício previdenciário se deram conforme o pactuado.
Defende que os danos materiais não devem ser indenizados, pois a cobrança não foi de má-fé; e que os danos morais não restaram comprovados, impugnando, ainda, o termo inicial de incidência dos juros sobre a respectiva indenização.
Postulou a reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda.
Subsidiariamente, requereu que a multa diária por descumprimento fosse revisada e que a condenação de honorários advocatícios fosse afastada.
Contrarrazões no ID 25329189. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Indébito e Reparação de Danos originária, declarando a nulidade do contrato discutido, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora e condenando o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se: i) é válido o contrato de empréstimo discutido na ação; ii) há obrigação do banco apelante em reparar os danos materiais e morais alegados e, em caso positivo, se as indenizações foram arbitradas adequadamente; iii) é cabível a estipulação da data do arbitramento como o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais; iv) é proporcional e razoável a multa estipulada para o caso de descumprimento da tutela concedida à Autora.
I - Do Negócio Jurídico Impugnado e da Responsabilidade do Banco O feito sub examine versa sobre contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 0123458585716, supostamente celebrado em 22/04/2022, no valor de R$ 5.689,47 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 149,41 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Na exordial, alega a Autora que jamais celebrou o negócio em comento.
Por sua vez, o Banco ora Recorrente sustenta a regularidade da contratação, apesar de não haver acostado qualquer documentação que corrobore suas alegações.
Ab initio, cumpre salientar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que estas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidora (bystander), sendo a atividade bancária considerada serviço para os fins legais, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, considerando a impossibilidade da consumidora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira apelada trazer aos fólios processuais documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na peça inaugural, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por esta razão, é cabível a inversão do ônus probatório em favor da consumidora. Em demandas desta natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
No caso, o banco demandado não acostou instrumento de contrato válido para fins de comprovação da relação negocial, nem qualquer outro documento apta a comprovar a celebração e a regularidade do negócio discutido. Diante disso, em que pese a irresignação do Apelante em afirmar que a contratação é válida, verifica-se que não há provas suficientes a respaldar esse argumento.
Ressalte-se que incumbia exclusivamente à instituição financeira o ônus de acostar o instrumento contratual e a liberação dos valores objeto do contrato, ante a inversão do ônus probatório em favor da consumidora e a inviabilidade de comprovação do fato negativo. Logo, acertada a decisão do juízo a quo, que declarou inexistente a pactuação impugnada e indevidos os descontos no benefício previdenciário da apelada, ensejando reparação civil.
Nesses casos, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Nesse contexto, considerando que o Promovido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), a consequência é a sua condenação à restituição dos descontos e à reparação dos danos morais eventualmente ocasionados, como bem decidiu o il. juízo singular.
II - Do Prejuízo Material (Devolução dos Valores Descontados) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifou-se) A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [Grifou-se]. No presente caso, informam os autos que os descontos indevidos se iniciaram em maio de 2022 (ID 25328837), sendo inequívoca a aplicabilidade do entendimento segundo o qual a restituição em dobro dos valores cobrados revela-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, a teor do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Recordo que configura conduta contrária à boa-fé objetiva a violação dos deveres anexos de cuidado, zelo e proteção nas relações jurídicas.
Nessa perspectiva, a conduta do ora Apelante incorreu em tal ilicitude, haja vista a cobrança, sem as cautelas necessárias, de valores lastreados em negócio não celebrado pela Promovente.
Dessa forma, não havendo a Recorrente comprovado erro justificável na situação, sua condenação à devolução dobrada dos valores cobrados é medida que se impõe. III - Dos Danos Morais Sobre esse tema, recorde-se que a avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assimnão se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se].
No caso, observo que os descontos considerados indevidos se deram em valor expressivo, com prestações mensais correspondentes a R$ 149,41 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Evidencia-se, portanto, contingenciamento relevante do benefício previdenciário da Autora, não havendo o que se falar em mero dissabor.
Para fins de quantificação do dano extrapatrimonial, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Dessa forma, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pela parte ofendida (que se viu privada de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de valoração da indenização por dano moral, em tudo observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa.
Em situações semelhantes, colaciono arestos desta Primeira Câmara de Direito Privado que reconhecem o dever de indenizar pela comprovada falha na prestação do serviço bancário, mediante arbitramento do valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pelo(a) consumidor(a): PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto ¿selfie¿ da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVAS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3.
Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4.
No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5.
Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifou-se].
Com base nessas premissas, percebe-se que o valor fixado na sentença vai ao encontro dos parâmetros aplicados por este órgão fracionário, não havendo que se falar em redução do quantum indenizatório. Quanto aos juros de mora a incidir sobre a referida indenização, considerando se tratar de responsabilidade extracontratual - porquanto não reconhecida a existência de um contrato - entende-se que o termo inicial dos juros deve coincidir com a data do evento danoso, em consonância com Enunciado Sumular nº 54 do STJ. A sentença está, portanto, consoante a jurisprudência sumulada pela Corte Superior, não havendo como se acolher a pretensão do Recorrente.
IV - Das Astreintes Por fim, no que pertine ao valor da multa fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência deferida em sentença (suspensão dos descontos no benefício previdenciário), também não se vislumbra qualquer irregularidade em sua fixação.
O quantum arbitrado - R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais - não se mostra exorbitante ou desproporcional, considerando-se que os descontos indevidos que se visa a suspender contingenciam de forma expressiva a verba alimentar previdenciária da Apelada, sendo passível de prejudicar o sustento desta de sua família.
Além disso, os descontos em questão já vem sendo realizados por muito tempo, sendo inegável a urgência em sua cessação. Como se sabe, o Direito Brasileiro prevê a possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada.
O instituto tem amparo nos artigos 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito.
De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ, no balizamento da multa, devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo".
Há de se recordar, ainda, que as astreintes devem ser fixadas de forma a assegurar o efeito prático de seu intento, fazendo-se cumprir a obrigação de fazer/não fazer imposta à parte a que se destina.
Nesse sentido (grifo nosso): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- [...] 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Partindo dessas premissas, entendo que o valor estipulado não projeta excessividade que imponha, neste incipiente momento processual, sua modulação, notadamente se considerada a relevância fático-jurídica do direito a ser resguardado pela tutela.
O valor atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial mostrou-se, portanto, razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
Registro, por fim, que, sobrevindo óbice concreto e comprovado que impossibilite o cumprimento da tutela em tempo hábil, poderá ser reconhecido um descumprimento justificado, o qual enseja o afastamento da multa e, portanto, não ocasiona prejuízo ao Recorrente, a depender do conclusão obtida com o exame da questão. V - Dispositivo Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em face da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na origem. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720301
-
07/08/2025 15:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712449
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712449
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200159-58.2024.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 18:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712449
-
24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200159-58.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA GONCALVES Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença deste juízo (pág. 111973151). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". (Súmula 18 do TJCE).
Porém, ao analisar a questão dos honorários sucumbência verifica-se um erro material, ou seja, o percentual ali definido foi em cima do valor da causa o que deveria ser sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.
Desta forma, onde-se lê: "Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Leia-se: "Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido." Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES PROVER em parte, para apenas corrigir o erro material relacionados no art. 1.022 do CPC, qual seja o percentual dos honorários sucumbencial ser sobre o valor do proveito enonômico obtido, mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Nada sendo apresentado ou requerido dentro do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado com arquivamento imediato dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por intermédio dos respectivos patronos, através de publicação no Diário da Justiça. Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 4 de junho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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