TJCE - 0201650-85.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168942747
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168942747
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168942747
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168942747
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões ou apelação adesiva (art. 1.009, § 2°, e art. 1.010, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168942747
-
19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168942747
-
18/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2025 07:47
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160777688
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160777688
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160777688
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160777688
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160777688
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160777688
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Lucia Martins em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário devido à empréstimo junto ao requerido.
Aduziu, ainda, que o contrato é nulo ou inexistente, afirmando ser analfabeta e não ter recebido as informações necessárias sobre o conteúdo do instrumento contratual.
Requereu a inversão no ônus da prova, a condenação do réu à repetição do indébito dos descontos indevidos e a reparação do dano moral.
O requerido ofereceu contestação sob o id. 110120892, na qual alegou, em suma, a regularidade contratual, afirmando que os valores foram depositados na conta bancaria de titularidade da parte demandante.
Sustentou a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da devolução em dobro.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos da parte requerente.
Houve réplica.
Intimadas para especificar as provas, o requerido pugnou pelo prazo de quinze dias para juntada do contrato, o que foi deferido.
Posteriormente, renovou o pedido de concessão de novo prazo, o qual também foi deferido, no entanto, mesmo após a prorrogação, deixou decorrer o prazo sem apresentar as documentações atrelada à contratação, conforme id. 160376601. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prova constante dos autos é suficiente para a apreciação da demanda.
Inexistindo questões pendentes para apreciação, passo ao julgamento do mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. É ainda aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato n°. 017185543, conforme id. 110120903.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte promovida rejeitou as alegações iniciais, afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato celebrado entre as partes.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não apresentou qualquer instrumento contratual que comprovasse suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor são documentos indispensáveis para a demonstração da regular contratação. Oportuno ressaltar que a parte requerida foi intimada para juntar o contrato, todavia, deixou de apresentar o referido documento nos autos.
Sendo assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou nenhum instrumento contratual.
Por essa razão, a pretensão da parte autora quanto à declaração de inexistência do contrato deve ser acolhida, pois a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar, sequer, que a declaração de vontade foi emitida pela demandante.
Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, são indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6°, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Dessa forma, considerando que o presente processo se refere a desconto iniciado em outubro de 2021, os descontos deverão ser indenizados em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A esse respeito, declarada a inexistência contratual dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, pois estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos e o fato que o benefício previdenciário da parte autora detém caráter alimentar, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando o dano causado, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte: a) DECLARO inexistentes as dívidas oriunda do contrato n°. 017185543; b) CONDENO o Réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ), calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC. c) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil.
CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160777688
-
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160777688
-
16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160777688
-
16/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:34
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155495791
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155495791
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155495791
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155495791
-
26/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155495791
-
26/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155495791
-
21/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137187686
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137187686
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137187686
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137187686
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137187686
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137187686
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido do requerido de id. 115302549, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das documentações atreladas à contratação.
Com a juntada do documento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação.
Expediente necessário.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187686
-
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187686
-
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187686
-
26/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 02:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111590232
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111590232
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111590232
-
28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a produzir, sob pena de se presumir a concordância com o julgamento antecipado da lide.
Expediente necessário. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111590232
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111590232
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111590232
-
25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111590232
-
25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111590232
-
25/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111590232
-
25/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:26
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 14:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
14/10/2024 12:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812304-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/10/2024 11:30
-
21/09/2024 00:11
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/09/2024 21:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 12:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 12:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinz
-
16/09/2024 16:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811156-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 15:54
-
13/09/2024 09:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 02:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 17:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/09/2024 15:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/09/2024 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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