TJCE - 0234189-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 162885550
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 162885550
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] 0234189-43.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: JANAINA VASCONCELOS COSTA SABINO, HERCULANO SOARES SABINO NETO EXECUTADO: REGINA CELIA ROLIM DE VASCONCELOS, RICARDO ALEXANDRE NUNES DE ARAUJO R.H. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por HERCULANO SOARES SABINO NETO e JANAÍNA VASCONCELOS COSTA SABINO em face de RICARDO ALEXANDRE NUNES DE ARAÚJO e REGINA CÉLIA ROLIM DE VASCONCELOS, tendo por objeto o cumprimento de contrato de compra e venda de quotas e cessão de direitos e obrigações de pessoa jurídica. Os exequentes pedem o chamamento do feito à ordem, requerendo: a penhora das quotas societárias do executado Ricardo Alexandre, o bloqueio/indisponibilidade dos bens imobiliários da empresa IMÓVEL IMOBILIÁRIA VELOSO LTDA, a intimação da anuente garantidora para esclarecimentos e expedição de certidão para averbação premonitória. Decido. Da penhora das quotas societárias Embora seja incontroverso que o executado Ricardo Alexandre Nunes detém a maioria das quotas da empresa Imóvel Imobiliária Veloso LTDA, a pretensão constritiva não merece acolhimento pelos fundamentos a seguir expostos. O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial para a penhora, sendo as quotas sociais previstas apenas no inciso IX.
Antes de alcançar referido bem, é necessário demonstrar a inexistência ou insuficiência dos bens relacionados nos incisos anteriores. Os exequentes não demonstraram ter esgotado as diligências executivas ordinárias, não havendo nos autos comprovação de: Tentativa de localização de bens móveis e imóveis, Consultas aos órgãos de trânsito (RENAJUD), Pesquisas em cartórios de registro de imóveis. A penhora de quotas societárias possui caráter excepcional, devendo observar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
A constrição pretendida recairia sobre empresa em atividade, com potencial comprometimento de sua função social e dos empregos gerados. A medida se mostra desproporcional ante a ausência de tentativas menos gravosas de satisfação do crédito.
Da Indisponibilidade dos Bens Imobiliários A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.(Fonte:https://indisponibilidade.org.br/institucional). Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Desta forma, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, através do sistema CNIB, pelos termos acima mencionados. Uma vez indeferida a penhora das quotas societárias, não há fundamento para a indisponibilidade dos bens da empresa, que constitui pessoa jurídica distinta dos executados. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não foi invocada nem demonstrada pelos pressupostos do art. 50 do Código Civil.
Da Certidão para Averbação Premonitória O pedido encontra previsão no art.799,IX do Código de Processo Civil sendo medida adequada. Sendo assim, DEFIRO a expedição da certidão.
Intimação da Anuente Garantidora A empresa TORQUATO SERVIÇOS CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. figurou como anuente garantidora, tendo oferecido imóveis que posteriormente foram alienados. Há interesse processual na apuração dos fatos relacionados ao descumprimento da garantia prestada. DEFIRO a intimação da anuente garantidora. Sendo assim: a DETERMINO a intimação da empresa TORQUATO SERVIÇOS CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA., localizada na Rua Maria A de Lourdes, nº 140 A, Parque Vilani, Caucaia/CE, CEP 61.625-120, para prestar esclarecimentos sobre a alienação dos imóveis dados em garantia e indicar eventuais bens substitutos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização proporcional à garantia ofertada; b) EXPEDIR certidão para fins de AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA nos termos do art. 799, IX, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162885550
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10/08/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138215423
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138215384
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138215423
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138215384
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11/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0234189-43.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JANAINA VASCONCELOS COSTA SABINO e outros EXECUTADO: REGINA CELIA ROLIM DE VASCONCELOS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Vistos, etc.
Trata-se a petição de fls. 181/183 de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada Ricardo Alexandre Nunes de Araújo, alegando vício oculto no contrato, requerendo a realização de prova pericial de engenharia civil ou por corretor imobiliário.
O exequente apresentou impugnação da exceção às fls. 188/205, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução.
Decido.
Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida há necessidade de que a matéria possa até ser apreciada de ofício pelo julgador como, por exemplo, pressupostos processuais, condições, a inexistência ou inexequibilidade do título executivo e nulidades emgeral.
Entendendo que a matéria não preenche os requisitos acima expostos, uma vez que não pode ser apreciada de ofício, requerendo a dilação probatória das alegações do devedor, nos termos do art. 803, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II- o executado não for regulamente citado; III- for instaurada antes de se verificar a condição o de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso concreto, extrai-se que os documentos que acompanham os autos não se mostram suficientes à sua apreciação, não representam prova documental e pré-constituída capaz de obstar o prosseguimento da execução, e portanto não são cabíveis na exceção de pré- executividade.
Questões que demandam maior dilação probatória, e que não digam respeito aos aspectos formais do título não podem ser dirimidas em sede de exceção de préexecutividade, sendo esta a orientação de nossos tribunais (REsp 1136144/RJ tema repetitivo 262). É o julgado do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DISPENSA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se é cabível, para a alegação das matérias de defesa do executado, a exceção de pré-executividade.
Em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade exige a observância de dois requisitos, quais sejam, a matéria invocada deve ser de ordem pública, possibilitando o conhecimento de ofício pelo magistrado, e a decisão independa de dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2.
As matérias de defesa aduzidas no presente feito não são de ordem pública, além de necessitarem de instrução probatória.
A documentação acostada não é suficiente para demonstrar, de maneira robusta, as alegações do excipiente/ agravante, sendo necessária a produção de outras provas para demonstrar a veracidade de suas afirmativas. 3.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional e de cabimento estrito, não podendo ser utilizada como substituto dos embargos do devedor.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, a defesa regular do devedor deve ser exercida por intermédio dos embargos, sendo-lhe possível alegar as matérias elencadas nos incisos do caput do art. 917 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/11/2019; Data de registro: 12/11/2019).
Verifica-se dos autos que o título executivo extrajudicial de fls. 12/26, "Escritura pública de compra e venda de quotas de participação de sociedade com cessão de direito e obrigações de pessoa jurídica, intermediação e corretagem", formalizado em 09 de julho de 2020, encontra-se assinado pelos credores, devedores e por 2 (duas) testemunhas, configurando-se em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses disciplinadas no art. 803 do CPC, é de rigor a rejeição da medida.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 181/183.
Semcondenação em honorários.
Deixo de condenar o executado em litigância de má-fé, por não vislumbrar no caso em tela as condutas previstas no art. 80 do CPC.
Em relação ao pedido c) da petição de fls. 188/205, caberá ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 844 do CPC.
Indefiro o pedido d) da petição de fls. 188/205, tendo em vista que os referidos imóveis não estão previstos como garantia do pagamento dos valores do título executivo de fls. 12/26.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para expedição do mandado de citação (X - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará: R$ 54,46).
Comprovado o pagamento citem-se os executados Torquato Serviço Construtora e Imombiliária LTDA e Imóvel - Imobiliária Veloso LTDA. Expedientes necessários".
ID 95802696.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138215423
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138215384
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03/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:31
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:16
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130957986
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130957986
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130957986
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130957986
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17/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130957986
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19/12/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO SALDANHA DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106977586
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Contratos Bancários] 0234189-43.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: JANAINA VASCONCELOS COSTA SABINO, HERCULANO SOARES SABINO NETO EXECUTADO: REGINA CELIA ROLIM DE VASCONCELOS, RICARDO ALEXANDRE NUNES DE ARAUJO Vistos etc. Intime-se a parte adversa, em face da interposição de Embargos de Declaração pela parte exequente, de ID n° 95804245, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106977586
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25/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106977586
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21/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:45
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:26
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 14:18
Mov. [146] - Encerrar análise
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17/07/2024 07:58
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 07:58
Mov. [144] - Conclusão
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16/07/2024 21:25
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196208-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/07/2024 21:19
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16/07/2024 21:25
Mov. [142] - Entranhado | Entranhado o processo 0234189-43.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Execucao Contratual
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16/07/2024 21:25
Mov. [141] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/07/2024 19:24
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:46
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:21
Mov. [138] - Documento Analisado
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29/06/2024 13:56
Mov. [137] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:31
Mov. [136] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 10:23
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 10:23
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 10:23
Mov. [133] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 09:51
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918684-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 09:38
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27/02/2024 18:38
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 11:42
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 10:52
Mov. [129] - Documento Analisado
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21/02/2024 17:41
Mov. [128] - Mero expediente | R.H. O Exequente informa acerca de uma possivel alienacao dos imoveis dados em garantia, isto posto, intime-se o Credor para que apresente matricula atualizada dos 09 (nove) imoveis mencionados as fl.458-460, a fim de se dar
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09/02/2024 15:46
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2024 13:32
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
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23/01/2024 13:22
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826109-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 12:58
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12/12/2023 17:28
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 11:21
Mov. [123] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/12/2023 10:49
Mov. [122] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/12/2023 10:12
Mov. [121] - Documento
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10/12/2023 20:29
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500896-2 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 10/12/2023 20:12
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25/10/2023 13:23
Mov. [119] - Encerrar análise
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24/10/2023 20:30
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 01:46
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 18:06
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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18/10/2023 17:20
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395796-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 17:00
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06/10/2023 20:26
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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06/10/2023 09:41
Mov. [113] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 11:37
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 10:41
Mov. [111] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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05/10/2023 08:26
Mov. [110] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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05/10/2023 07:43
Mov. [109] - Documento Analisado
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04/10/2023 15:58
Mov. [108] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/10/2023 15:58
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 13:01
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 12:07
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273606-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 11:43
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16/06/2023 15:28
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 14:41
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117623-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 14:20
-
21/03/2023 10:48
Mov. [102] - Encerrar análise
-
31/01/2023 17:45
Mov. [101] - Conclusão
-
25/01/2023 05:01
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01828755-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2023 23:21
-
19/01/2023 16:57
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01820004-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 16:39
-
21/12/2022 18:07
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580897-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 21/12/2022 17:52
-
29/11/2022 11:21
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/11/2022 11:19
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2022 00:47
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02527276-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 00:40
-
24/11/2022 08:09
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1414725-45 no valor de 108,92
-
22/11/2022 14:56
Mov. [93] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1414725-45 - Custas Intermediarias
-
09/11/2022 20:31
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0939/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:40
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 14:27
Mov. [90] - Documento Analisado
-
01/11/2022 15:53
Mov. [89] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 13:03
Mov. [88] - Conclusão
-
13/05/2022 19:32
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02087508-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/05/2022 19:14
-
04/05/2022 00:17
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0542/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835
-
02/05/2022 10:33
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0542/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade apresentada as fls. 181/183. Advogados(s): Minervin
-
02/05/2022 10:31
Mov. [84] - Documento Analisado
-
28/04/2022 07:23
Mov. [83] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade apresentada as fls. 181/183.
-
24/04/2022 17:11
Mov. [82] - Encerrar análise
-
12/04/2022 13:27
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 19:13
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02008338-8 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 07/04/2022 19:05
-
06/04/2022 15:26
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 20:05
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02002439-0 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 05/04/2022 19:33
-
05/04/2022 12:32
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2022 12:32
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 12:31
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
04/04/2022 12:54
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/04/2022 12:54
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/04/2022 12:35
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/04/2022 12:34
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/04/2022 12:06
Mov. [70] - Documento
-
04/04/2022 12:05
Mov. [69] - Documento
-
04/04/2022 12:04
Mov. [68] - Documento
-
04/04/2022 11:28
Mov. [67] - Documento
-
04/04/2022 11:27
Mov. [66] - Documento
-
21/02/2022 11:08
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/032551-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
-
21/02/2022 11:08
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/032544-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
-
17/02/2022 17:03
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/02/2022 16:59
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/02/2022 10:57
Mov. [61] - Documento Analisado
-
16/02/2022 08:00
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 12:13
Mov. [59] - Encerrar análise
-
28/01/2022 14:08
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 20:04
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830339-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 19:59
-
18/01/2022 07:50
Mov. [56] - Certidão emitida
-
18/01/2022 07:50
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2022 07:50
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
12/01/2022 11:03
Mov. [53] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:03
Mov. [52] - Documento
-
12/01/2022 11:00
Mov. [51] - Certidão emitida
-
12/01/2022 10:59
Mov. [50] - Documento
-
12/12/2021 18:51
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/218130-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
12/12/2021 18:51
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/218129-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
06/12/2021 22:06
Mov. [47] - Certidão emitida
-
06/12/2021 22:04
Mov. [46] - Certidão emitida
-
06/12/2021 15:12
Mov. [45] - Documento Analisado
-
03/12/2021 12:10
Mov. [44] - Mero expediente | Citem-se as partes executadas por mandado, conforme endereco indicado na peticao de fls. 141/142. Custas processuais comprovadas as fls. 144/145.
-
24/11/2021 17:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 20:20
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02453923-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/11/2021 20:17
-
10/11/2021 12:55
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/10/2021 11:21
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/10/2021 11:21
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2021 19:47
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0463/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
-
06/10/2021 14:21
Mov. [37] - Certidão emitida
-
06/10/2021 14:21
Mov. [36] - Certidão emitida
-
06/10/2021 12:52
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
06/10/2021 12:52
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
05/10/2021 01:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0463/2021 Teor do ato: Considerando a comprovacao de pagamento das custas de carta de citacao de fls. 112/126, citem-se os executados conforme despacho de fls. 103/104. Advogados(s): Minerv
-
04/10/2021 15:47
Mov. [32] - Documento Analisado
-
01/10/2021 02:12
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/10/2021 atraves da guia n 001.1273084-07 no valor de 46,83
-
30/09/2021 16:10
Mov. [30] - Mero expediente | Considerando a comprovacao de pagamento das custas de carta de citacao de fls. 112/126, citem-se os executados conforme despacho de fls. 103/104.
-
30/09/2021 15:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 22:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02338675-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2021 21:40
-
28/09/2021 14:59
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1273084-07 - Custas Intermediarias
-
27/09/2021 19:38
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0417/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 14:35
Mov. [24] - Documento Analisado
-
20/09/2021 10:13
Mov. [23] - Mero expediente | Tendo em vista que sao 02 (dois) executados, intime-se a parte exequente para complementar o pagamento das custas processuais (VIII Traslado Servicos de Comunicacao: Guia FERMOJU R$ 46,83), no prazo de 05 (cinco) dias. Apos,
-
23/07/2021 07:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/07/2021 09:22
Mov. [21] - Ofício
-
01/07/2021 15:11
Mov. [20] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Execucao de Titulo Extrajudicial.
-
28/06/2021 14:40
Mov. [19] - Processo devolvido do MP
-
28/06/2021 14:40
Mov. [18] - Documento
-
25/06/2021 20:00
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2021 atraves da guia n 001.1245157-62 no valor de 46,83
-
25/06/2021 19:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2021 Data da Publicacao: 28/06/2021 Numero do Diario: 2639
-
25/06/2021 18:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02142610-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/06/2021 18:10
-
25/06/2021 15:18
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1245157-62 - Custas Intermediarias
-
24/06/2021 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 11:09
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
24/06/2021 11:07
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/06/2021 11:06
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 09:14
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/06/2021 08:05
Mov. [8] - Conclusão
-
02/06/2021 11:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/06/2021 14:14
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/05/2021 14:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/05/2021 atraves da guia n 001.1234490-73 no valor de 9.398,54
-
26/05/2021 10:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1234490-73 - Custas Iniciais
-
25/05/2021 10:54
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a peticao inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuicao (art. 290 do C
-
21/05/2021 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2021 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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