TJCE - 0050754-50.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA ALVES TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 31/10/2024. Documento: 15404057
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30/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONEXÃO AFASTADA.
CONTRATOS DIVERSOS.
RAZÕES RECURSAIS PROCEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A R E L A T Ó R I O 01. MARIA ALVES TEIXEIRA ingressou com AÇÃO ANULARTÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado de nº 809161000, com valor total de R$ 2.951,43 em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 83,85, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 3654320), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de não ser alfabetizada (analfabeta) (id 3654318). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Contestação não apresentada em razão de sentença de indeferimento da inicial prolatada. 05.
Sentença de primeiro grau (id 3654322) o juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre diversos processos movidos pela parte autora recorrente, razão pela qual indeferiu a petição inicial com esteio no art. 330, III, do CPC.
Registre-se que as referidas ações discutem contratos diversos, sendo muitas dessas ações contra uma mesma parte. 06.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 3654328), pugnando pelo afastamento do instituto da conexão e retorno do processo à origem para regular processamento. 07.
Contrarrazões não apresentadas. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11.
No presente caso, hei de afastar a conexão reconhecida na sentença, pois as ações eventualmente conexas envolvem a contratação de contratos de empréstimo consignado diversos. 12.
Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 13.
Vejamos estes Julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 14.
Na hipótese, a presente demanda e as ações apontadas como conexas versam sobre contratos diferentes (empréstimos de valores, parcelas e data de pagamento e contratação, não convergentes), conforme análise dos referidos processos. 15.
Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 16.
Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 17.
Assim, afasto a conexão entre as demandas mencionadas na r. sentença. 18.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 19.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 20.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e afastar a conexão reconhecida, desconstituindo a sentença combatida que indeferiu a petição inicial, razão pela qual se determina o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 22.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15404057
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29/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404057
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29/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de MARIA ALVES TEIXEIRA - CPF: *99.***.*79-04 (RECORRENTE) e provido
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28/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:31
Recebidos os autos
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23/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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