TJCE - 3000710-28.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ AQUINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:40
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ AQUINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138465485
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17/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138465485
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138465485
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13/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138465485
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13/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138465485
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13/03/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136897851
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136897851
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24/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136897851
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21/02/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS LUIZ FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:48
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124852604
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124852604
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19/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124852604
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19/11/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/11/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112043634
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000710-28.2024.8.06.0052 AUTOR: MARIA SELMA DA SILVA REU: BANCO HONDA S/A. [Contratos Bancários] DECISÃO Autos conclusos.
Trata-se de Ação Revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, ajuizado por Maria Selma da Silva, em face do Banco Honda S.A.
Aduz, em síntese, que contratou financiamento de veículo junto à instituição bancária requerida, momento em que foram impostos encargos de caráter abusivo, consistentes na ausência de estipulação da capitalização composta mensal de juros, exigência de contratação de seguros, cláusulas nulas e repasse de IOF.
Requer em sede de tutela de urgência a modificação das parcelas do financiamento, reduzindo-as para R$160,44.
Juntou os documentos de ID's 112015251/112015259 - Pág. 12. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.
O poder geral de cautela, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP , QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014).
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou designação de audiência de justificação.
No caso dos autos, em uma análise preliminar, verifico que, em que pese a autora tenha juntado o Parecer Técnico o qual não se encontra assinado por perito contábil, necessita-se o feito de dilação probatória, com prova realizada judicialmente, por perito judicial que especifique se há ou não abusividade nas cláusulas contratadas, o que só pode ser realizado no momento apropriado do processo.
Ademais, o contrato fora realizado em 2022, e só agora a demandante alega a abusividade do valor das prestações, não preenchendo o periculum in mora na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, por não preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça à autora, uma vez presente a declaração de hipossuficiência e a presunção de veracidade (art. 98 do CPC).
Inverto o ônus da prova e determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que o contrato não apresenta cláusulas abusivas, bem como, a existência de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da autora sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço em observância à Súmula nº. 297 do STJ, com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
No entanto, friso que a parte autora não fica totalmente liberada do ônus da prova, devendo demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Sem prejuízo do disposto, encaminhe os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, uma vez que se trata de litígio que admite autocomposição.
Intime-se as partes da data.
Cite-se a parte requerida cientificando-lhe que terá o prazo de 15 dias para contestar, caso queira, a ação, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC.
Expedientes necessários. BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112043634
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25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112043634
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25/10/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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