TJCE - 3001018-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 17:53 Juntada de comunicação 
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                                            06/03/2025 06:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/03/2025 06:44 Alterado o assunto processual 
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                                            06/03/2025 06:44 Alterado o assunto processual 
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                                            06/03/2025 06:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 16:26 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            22/02/2025 01:53 Decorrido prazo de COORDENADORA DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA DA DPE/CE em 21/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132981047 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132981047 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132981047 
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                                            03/02/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132981047 
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                                            28/01/2025 01:15 Decorrido prazo de DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA FUNCEME - FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:16 Decorrido prazo de COORDENADORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA SCIDADES - SECRETARIA DAS CIDADES em 24/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:37 Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:37 Decorrido prazo de FUNDACAO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HIDRICOS em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:37 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 01:28 Decorrido prazo de GERENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DA CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ em 21/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 13:11 Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA FUNECE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 08:59 Decorrido prazo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SESA - SECRETARIA DA SAÚDE em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 08:59 Decorrido prazo de COORDENADORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA SEAS - SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 18:18 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            14/12/2024 00:45 Decorrido prazo de COORDENADORA ADMINISTRATIVA DA SAP - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 19:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2024 19:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/12/2024 15:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126174036 
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                                            26/11/2024 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126174036 
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                                            23/11/2024 00:27 Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 22/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2024 10:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/11/2024 10:46 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            18/11/2024 22:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2024 22:39 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            18/11/2024 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 17:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/11/2024 09:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2024 09:05 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            07/11/2024 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2024 14:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/11/2024 15:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2024 15:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/11/2024 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2024 16:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/11/2024 16:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2024 16:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/10/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3001018-23.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Contratos Administrativos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente: IMPETRANTE: EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI Requerido: IMPETRADO: CAGECE e outros (12) S E N T E N Ç A EUROSERV Business & Negócios Terceirizados LTDA, em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra atos do Gerente de Terceirização da CAGECE (Companhia de Água e Esgoto do Ceará), da Coordenadora da Coordenadoria Administrativa-Financeira da DPE/CE (Defensoria Pública do Estado do Ceará), do Diretor Administrativo-Financeiro da FUNCEME (Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos), da Coordenadora Administrativa da SAP (Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização), da Coordenadora Administrativo-Financeiro da SCIDADES (Secretaria das Cidades), da Coordenadora Administrativo-Financeiro da SEAS (Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo), da Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna da SESA (Secretaria da Saúde), da CAGECE, da FUNCEME, da FUNECE, da SEAS e do Estado do Ceará, requer, liminarmente, a concessão de medida no sentido de "determinar que os impetrados abstenham-se de exigir, para a realização do pagamento das faturas/notas fiscais, vencidas ou vincendas, relativos a vínculos atuais ou futuros, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos, determinando o imediato pagamento das faturas/notas fiscais referentes aos serviços devidamente prestados pela impetrante, bem como se abstenham de aplicar qualquer sanção administrativa, rescindir os contratos ou se negar a firmar novos contratos e aditivos contratuais de prorrogações, até o julgamento final da presente demanda." Aduz a impetrante que atua na área de prestação de serviços terceirizados e possui contratos com os impetrados. Ainda, afirma ter aderido ao programa de transação tributária da Receita Federal, necessitando da intervenção direta dos Auditores-Fiscais da Receita para concluir o processo e obter a sua Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
 
 Contudo, argui que, mesmo sem dever impostos federais, está impossibilitada de obtê-la, em razão da greve dos servidores da Receita Federal. Diante disso, sustenta que a impossibilidade de obter a certidão negativa está impactando nos contratos firmados com os impetrados, que retêm o pagamento das faturas quando a certidão não é apresentada, mesmo que os serviços tenham sido prestados regularmente. Em decisão de ID 78537708, deferi o pedido liminar. Em manifestação de ID 79051602, a CAGECE alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, discorreu sobre o ato reputado ilegal e abusivo. O Estado do Ceará, por sua vez, em manifestação de ID 80533728, alegou a regularidade dos atos praticados. Embargos de declaração não acolhidos no ID 84756169. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 86153525, opinando pela concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. A autoridade coatora CAGECE argui a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Superada a preliminar, passo ao mérito. Inicialmente, ressalto que a prestação de serviços para a Administração Pública é realizada da seguinte forma: (i) são feitos os serviços pactuados e, após concluídos, (ii) é feito o empenho, momento no qual a Administração efetivamente paga pelo serviço realizado. Tendo isso em vista, destaco o que determina a Lei de Licitações nº 14.133/2021, no seu art. 91, §4º, a respeito da regularidade fiscal quando da contratação com a Administração Pública: Art. 91.
 
 Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (...) § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. De acordo com o exposto acima, é evidente que a regularidade fiscal é um requisito a ser preenchido quando diante de um contrato administrativo para a execução dos serviços contratados, prévio à contratação e durante a execução do contrato.
 
 Todavia, essa prerrogativa deve ser utilizada com rigorosa cautela pela Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar a caracterização de abuso de poder e/ou enriquecimento ilícito. Para aclarar o exposto, a Lei de Licitações, em seu art. 156, determina que, em caso de infrações administrativas (previstas no art. 155 da Lei de Licitações), ao licitante ou ao contratado serão aplicadas as seguintes sanções: Art. 156.
 
 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Com base na legislação acima, observei que, no caso dos autos, a ausência da certidão de regularidade fiscal é uma infração administrativa que se adequa no inciso I do art. 155 (inexecução parcial do contrato), ou seja, apesar de ser cabível ao Administrador Público aplicar sanções diante da não regularização da situação fiscal da empresa contratada, a retenção indefinida de pagamentos ofende os princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa, principalmente no caso em questão, que a ausência de regularidade fiscal não se deu por culpa do impetrante, mas sim em razão da greve dos servidores da Receita Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência. (AgInt no REsp 1742457/CE, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019) Ainda, a jurisprudência do TJCE também já decidiu que a irregularidade fiscal da impetrante/contratada configurada durante a execução do contrato administrativo não autoriza a retenção do pagamento pelos serviços prestados, primeiro, por não encontrar amparo legal e, segundo, por caracterizar enriquecimento ilícito da municipalidade. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 16/03/2020) Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "a exigência de regularidade fiscal não permite a retenção dos pagamentos a que a contratada fizer jus, tendo em vista que, neste caso, aplica-se a máxima de não ser permitido o enriquecimento sem causa da contratante (Administração Pública), tendo em vista fatores externos como no caso da greve dos servidores da Receita Federal, sendo a medida de retenção dos valores clara violação aos princípios administrativos basilares, como o da moralidade e da legalidade." Considerando o arrazoado supra, constata-se que a ausência de certidão de regularidade fiscal, embora reconhecidamente capaz de ensejar a aplicação das devidas sanções previstas na Lei Licitatória, não há de albergar conduta claramente desproporcional consubstanciada na retenção de pagamentos pelos serviços executados. Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e as partes impetradas, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
 
 Registre-se. Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
 
 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111573358 
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                                            29/10/2024 15:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 15:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 10:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 10:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 10:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 10:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 09:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 09:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111573358 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 09:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 15:47 Concedida a Segurança a EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-49 (IMPETRANTE) 
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                                            25/06/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:32 Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:32 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 18:25 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84756169 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84756169 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84756169 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84756169 
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                                            30/04/2024 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84756169 
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                                            30/04/2024 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84756169 
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                                            30/04/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 20:49 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            29/02/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 00:15 Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 20/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:56 Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA FUNECE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:56 Decorrido prazo de GERENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DA CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ em 19/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:02 Decorrido prazo de COORDENADORA DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA DA DPE/CE em 08/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 01:13 Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:44 Decorrido prazo de DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA FUNCEME - FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 04:55 Decorrido prazo de COORDENADORA ADMINISTRATIVA DA SAP - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 04:27 Decorrido prazo de COORDENADORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA SCIDADES - SECRETARIA DAS CIDADES em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 04:27 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:45 Decorrido prazo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SESA - SECRETARIA DA SAÚDE em 06/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 11:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2024 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2024 13:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 13:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2024 13:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 13:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2024 11:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/01/2024 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2024 10:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/01/2024 22:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2024 22:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/01/2024 22:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2024 22:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78537708 
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                                            24/01/2024 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 12:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2024 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 11:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78537708 
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                                            23/01/2024 19:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 19:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/01/2024 16:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 16:33 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            23/01/2024 14:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 13:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 12:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 12:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 12:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 10:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 10:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78537708 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2024 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2024 16:59 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/01/2024 16:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/01/2024 16:39 Desentranhado o documento 
- 
                                            22/01/2024 16:39 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/01/2024 18:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/01/2024 18:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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