TJCE - 0200572-28.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de REGIANE GOMES DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de REGIANE GOMES DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15256982
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0200572-28.2022.8.06.0108 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA REQUERENTE: REGIANE GOMES DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Regiane Gomes de Moura contra o Estado do Ceará julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o ente público requerido realize urgentemente o procedimento cirúrgico reclamado na inicial, em hospital da rede pública de saúde ou em outro hospital de referência cadastrado no SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada, com todas as despesas custeadas pelo Estado do Ceará, no prazo de 72 (setenta e duas horas), conforme ID 13258867. É o relatório.
Decido.
Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária.
A autora propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência alegando que, desde o ano de 2020, vinha sofrendo com cálculo renal de 2,1 cm no agrupamento calicinal do rim direito, necessitando de procedimento cirúrgico de nefrolitotomia percutânea.
Aduz que, desde o início de 2021, a fila de regulação para realização da cirurgia encontrava-se sem qualquer movimentação e, considerando que a situação clínica da autora estava se agravando com constantes idas ao hospital, requereu o provimento jurisdicional para realização de procedimento cirúrgico às expensas do Poder Público (ID 13258845).
A autora atribuiu à causa a importância de R$ R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, o Magistrado julgou procedente o pedido para "(…) determinar que o Ente requerido realize urgentemente o procedimento cirúrgico reclamado na inicial na autora REGIANE GOMES DE MOURA, em hospital da rede pública de saúde ou em outro hospital de referência cadastrado no SUS, ou, se necessário (ausência de vaga, por exemplo) em hospital da rede privada, com todas as despesas custeadas pelo Estado do Ceará, no prazo de 72 (setenta e duas horas)", submetendo o decisum ao Reexame Necessário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Reexame Necessário, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes razões (ID 14837508): Com efeito, constata-se mediante consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) que o valor total hospitalar para a realização do procedimento NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA (código 04.09.01.023-5) é de R$ 1.147,751, portanto, muito aquém daquele com previsão no dispositivo legal supracitado.
Ressalte-se que o art. 496 do CPC, dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzido efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença, não se aplicando o disposto no referido artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados (art. 496, §3º, inciso II, do CPC).
Considerando o valor da causa, verifica-se que o quantum a ser pago não ultrapassa o limite previsto em lei para fins de aplicação do duplo grau de jurisdição, de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15256982
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25/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15256982
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23/10/2024 10:43
Sentença confirmada
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03/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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