TJCE - 0201554-39.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126942842
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26/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126942842
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201554-39.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCA DE QUEIROZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerida(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 126934732) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
25/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126942842
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25/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:32
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 08:31
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 08:31
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 08:31
Alterado o assunto processual
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24/11/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112002659
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112002659
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201554-39.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO FRANCA DE QUEIROZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com reparação por danos materiais com repetição de indébito e danos morais proposta por JOÃO FRANÇA DE QUEIROZ em face de BANCO ITAÚ - CONSIGNADOS.
Na inicial, sustentou que não celebrou a contratação dos empréstimos nº 631524762 e nº 641817947 dos quais é descontado mensalmente de sue benefício previdenciário os valores de R$ 71,60 (setenta e um reais e sessenta centavos) e também a parcela de R$ 39,00 (trinta e nove reais).
Recebida a inicial (id nº 108440742), restou deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova e não houve marcação de audiência de conciliação.
Em sede de contestação (id nº 108440753), o Banco suscitou, em preliminar, a inexistência de interesse de agir em razão de não terem sido adotadas as vias administrativas para vidências solução do problema.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações, apresentando cópia dos contratos e informa que os requerimentos de empréstimos foram realizados de forma digital com autenticação de biometria facial.
Requereu a improcedência e a condenação em litigância de má-fé.
Em réplica, id nº 108440761, o demandante sustenta o não conhecimento de sua anuência na contratação dos empréstimos e atribui a atos fraudulentos de terceiros, requerendo a procedência do pleito autoral.
Intimadas as partes para especificarem as provas apenas a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas (id nº 108440769), e a requerida deixou decorrer o prazo sem nada apresentar. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar suscitada pelo Banco Itaú de ausência de interesse de agir, não merece ser acolhida.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeita-se a questão.
Superada essa preliminar, não verificando outras pendentes, passo ao exame de mérito.
II.1 - MÉRITO Busca a autora que sejam desconstituídos os contratos indicados, por não terem sido celebrados coma instituição.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Adianto que reconheço que está devidamente demonstrada a contratação dos empréstimos ora discutidos.
A parte demandada apresentou as cópias dos contratos celebrado, com a identificação da autora por biometria, com a colheita de sua fotografia (id nº 108440756 e 108440757), geolocalização e cópia de documento de identidade ao final de cada contrato juntado aos autos (id nº 108440754 e 108440752), de modo que os dados fornecidos, coincidem com os da autora, sendo o documento de não identificação apresentado pelo banco, o mesmo que foi juntado pelo o autor na exordial.
Ademais, os TED's de transferência dos valores (id nº 108440751 e 108440755) foram direcionados para conta de titularidade do autor, embora seja diversa da conta ao qual o requerente juntou os extratos de id nº 108440749 e id nº 108440750, desta feita, é imperioso a este juízo entender pela regularidade das transferências, visto que o número de CPF e nome do autor estão de conformidade com os dados apresentados até mesmo na exordial.
Diante desse conjunto probatório, é forçoso reconhecer a regularidade dos contratos firmados entre as partes, ante a maior verossimilhança da versão apresentada pela demandada sobre o negócio jurídico, em face da impugnação destituída de elementos convincentes pela parte autora.
Em arremate, a jurisprudência entende pela validade dos contratos firmados através de biometria facial, o que motiva o desacolhimento da pretensão inicial.
Colaciono julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do cartão de crédito consignado (fls. 17/24).
Por seu turno, a instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato (fls. 95/100 e 101/109, cédula de crédito bancário e termo de consentimento), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado n.º 77401255, constando a assinatura eletrônica da parte demandante, sua fotografia (selfie) e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização), nesse sentido, diferentemente do alegado pela autora, não há de se falar na ausência de certificação do documento.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua as cobranças decorrentes de cartão de crédito consignado, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200528-16.2022.8.06.0041, Relator(a): Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/02/2024 - grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Santander(Brasil) S/A. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3.Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado.Por sua vez, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que a apelante, de fato, celebrou o contrato. 4. Às fls. 71/96 consta o instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial- assinatura eletrônica/selfie(fls. 92/955.) Ademais, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo o na conta de titularidade do autor, consoante se infere do recibo de transferência acostado às fls.99.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6.
Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0201715-61.2023.8.06.0029, Relator(a): Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/02/2024 - grifos acrescidos) Logo, tendo a requerida desincumbido-se de seu ônus de prova, é forçoso refutar a pretensão inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada pelo réu, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) o presente feito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, à fl. 70 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Em relação à litigância de má-fé, não houve abuso do direito de ação, talvez um esquecimento ou algum fato que tenha causado confusão na autora, não se pode reconhecer o excesso de sua parte.
Logo, não se justifica a imposição de uma sanção pelo exercício regular de direito.
Rejeito, pois, a pretensão. Publicada em audiência, com intimação das partes presentes.
Será registrada.
Com o trânsito julgado, arquive-se. Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112002659
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112002659
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29/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002659
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29/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002659
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25/10/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:01
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 08:03
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/09/2024 11:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816354-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/09/2024 10:48
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13/09/2024 21:19
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:50
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 14:24
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 17:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/08/2024 14:49
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2024 07:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815150-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2024 07:28
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20/08/2024 12:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/08/2024 16:12
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 17:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814142-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 17:12
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02/08/2024 11:02
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 11:59
Mov. [10] - Incidente processual instaurado | 0010816-94.2024.8.06.0151 - Habilitacao de Credito
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25/07/2024 11:58
Mov. [9] - Incidente processual instaurado | 0010815-12.2024.8.06.0151 - Habilitacao de Credito
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21/07/2024 04:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01812895-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2024 04:22
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10/07/2024 19:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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09/07/2024 14:27
Mov. [6] - Documento
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08/07/2024 17:31
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/07/2024 12:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2024 11:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 04:51
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 04:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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