TJCE - 0200985-10.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163530012
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163530012
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.: 0200985-10.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MANOEL MARIO DE LIMA Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do decisão Id. 111375361. -
03/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163530012
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03/07/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 01:15
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MANOEL MARIO DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112472542
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0200985-10.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MANOEL MARIO DE LIMA Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " I - Recebo a inicial, pois verifico estarem preenchidos os requisitos dos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
II - Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
III - Inverto o ônus da prova em favor do consumidor, pois patente sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Destaco, nesse ponto, que, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual ordenamento jurídico, as benesses de uma interpretação mais favorável.
IV - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de realização do ato em momento posterior, caso oportuno, em virtude do inexpressivo número de acordos firmados nos litígios que envolvem instituições bancárias, o que faço a fim de garantir maior celeridade processual no trâmite desta ação (Art. 139, II do CPC1 ).
V - Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC). Em razão da inversão do ônus da prova, deve a parte requerida apresentar nos autos o documento/contrato que comprova a contratação de serviço apto a gerar os descontos referidos na inicial.
VI - Se o réu alegar qualquer das matérias previstas no Art. 337 do CPC, intime-se o autor para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários." -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112472542
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29/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112472542
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19/10/2024 11:50
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 16:05
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 10:24
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 10:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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