TJCE - 3030488-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163964817
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08/07/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163964817
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07/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163964817
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07/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 05:47
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158204127
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158204127
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03/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158204127
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02/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135626005
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17/02/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135626005
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030488-02.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ELVIRA DE ALMEIDA MACHADO Endereço: Rua José Aristóteles Gondim, 691, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60545-370 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT/ CRONOS DRIVE Placa SBF3I06 Renavam 1326572420 Cor não informada Chassi 8AP359AFPPU229786 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2023 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135626005
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15/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 11:30
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:11
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 18:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133825496
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133825496
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30/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133825496
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30/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132257490
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132257490
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132257490
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16/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132257490
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13/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/11/2024 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/11/2024 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110023044
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030488-02.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ELVIRA DE ALMEIDA MACHADO DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110023044
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25/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110023044
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22/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:28
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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