TJCE - 3000769-03.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105614622
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000769-03.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono de Permanência] AUTOR: ANTONIO MARIANO DA COSTA MUNICIPIO DE MASSAPE $0.00 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Antônio Mariano da Costa em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora busca a efetivação da fruição do benefício de licença prêmio.
Para tanto, juntou os documentos de ID 105533827. É o breve relato. Decido fundamentadamente.
Ao compulsar o sistema SAJ, verifico que existe feito exatamente igual protocolado sob o n° 8086-84.2016.8.06.0121, o qual já se encontra transitado em julgado após acordo das partes, no qual o autor concordou em gozar de apenas um período de licença prêmio.
Desse modo, idênticas as ações, resta configurada a coisa julgada, devendo a presente demanda ser extinta.
Ante ao exposto, com base no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que defiro em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105614622
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25/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105614622
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26/09/2024 00:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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