TJCE - 3000442-48.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135443244
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135443244
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14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000442-48.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais com restituição de valores atualizado desfalcado da conta PASEP.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 do STJ).
Assim, diante do caso em testilha em que discute ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determino a suspensão do presente feito em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
13/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135443244
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13/02/2025 08:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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11/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:04
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111990262
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000442-48.2024.8.06.0092 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc. Determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inicial"; b) especifique o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; c) declare o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; d) determinar e justificar os índices de correção monetária e juros utilizados para determinar o valor do dano material.
Em caso de não cumprimento à determinação, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111990262
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25/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111990262
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25/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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