TJCE - 3031821-86.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161323203
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161323203
-
28/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161323203
-
28/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 04:49
Decorrido prazo de Secretária Municipal da Saúde do Município de Fortaleza em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 23:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159450211
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159450211
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09/06/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159450211
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09/06/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154201141
-
13/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154201141
-
12/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154201141
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12/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 08:00
Processo Reativado
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07/05/2025 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:11
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133179960
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133179960
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27/01/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133179960
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23/01/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 21:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112067565
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28/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031821-86.2024.8.06.0001 [Padronizado, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, o fornecimento, em caráter de urgência, 150 Cateteres por mês - GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 10 FR Feminino - CONVATEC.
Conforme laudo de ID. (112018920). Segundo a inicial, a autora possui comprometimento e esvaziamento total da bexiga, apresentando o quadro crônico de BEXIGA NEUROGENICA devido a isso, necessita realizar dilatação cateterismo intermitente limpo de alivio 5 por dia por meio de um cateter hidrofílico, estéril, pronto pra uso, sem necessidade do uso de gel lubrificante externo e com a presença de uma manga de proteção contra contaminação externa de bactérias Cateter GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 10 FR.
Feminino. Ademais, insta salientar que recomendo o uso do cateter hidrofílico sem revestimento (conforme descrito acima), de forma rápida e urgente, uma vez que se trata de uma condição de DOENÇA CRÔNICA E RECORRENTE, com riscos de danos renais irreversível, trata-se de uma situação patológica recorrente e crônica, onde esse tipo de cateter irá diminuir os riscos de traumas uretrais de repetição e redução dos quadros de infecções urinárias recorrentes, preservando dessa forma a função renal.
Para isso, será necessários 5 cateteres 150 por mês.
Atualmente os cateteres que não são hidrofílicos, não atende os objetivos deste paciente, pois o expõe gravemente ao quadro clínico de infecção urinária, como também traumas uretrais e hematúria, visto que é mais maleável, aumentando o risco de falsos trajetos, micro traumas, assim como a ineficácia da varredura do fundo vesical por completo, pois dificulta a rotação de 360.
Além disso, faz-se necessário o uso de gel lubrificante, o que aumenta o tempo para realizar o procedimento estando associado ao aumento do desconforto, e riscos de reações alérgicas, apresentam orifícios sem polimento adequado, o que favorece a raspagem da mucosa uretral, acarretando lesões uretrais". Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa R$ 31.140,00 (trinta e um mil, cento e quarenta reais); não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o. Segue, doravante, decisão acerca do pedido de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar danos de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001. Impende averiguar acerca da responsabilidade dos entes estatais de exames e consultas médicas ora requeridos, os quais se entremostram indispensáveis à saúde, e, porque não dizer, à vida da parte postulante. Nesse diapasão, é cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas. Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de "políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CRFB/1988). Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vêm admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que a mesma não se enquadre em nenhuma das situações especiais delineadas pela Lei 9.494/1997, e, outrossim, inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório, como fixado na Lex Mater (art. 100). Ademais, tratando-se de direito fundamental à vida e à saúde, notadamente no estado em que se encontra a parte autora a partir dos fatos e documentos juntados com a inicial, há inegável ponderação em favor desses direitos, quando confrontados a eventual impossibilidade de concessão da tutela antecipatória. Extrai-se da jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal a existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos e medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere da tese fixada no Tema nº 793 de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) No mesmo sentido, colaciono julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante ao que aqui se apresenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO Civil Pública.
FORNECIMENTO De ISUMOS DE 150 Cateteres por mês - GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 10 FR Feminino - CONVATEC.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E ACOMETIDA DE DORES E TREMORES NAS PERNAS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida pelo MP/CE DEMONSTRADOS IN CONCRETO.
Tema 106.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
No caso, agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o pedido de urgência formulado pelo representante do Ministério Público, concernente no fornecimento de exame e medicamentos a paciente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade 5.
No caso dos autos, observa-se que os requisitos impostos no tema 106 do STJ foram atendidos, vez que o laudo médico demonstrou a inexistência de tratamentos/medicamentos disponibilizados pelo SUS, bem como a incapacidade financeira da parte e os registros dos fármacos na ANVISA. 6.
Assim, de acordo com os precedentes dos mais diversos Tribunais da Federação, deve ser confirmada a medida de urgência concedida, nos termos do art. 300 do CPC. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0620642-97.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interposto, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0620642-97.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o exame e consulta médica de que necessita a parte autora, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. (1) Destarte, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência almejada, ao fito de determinar que o requerido, Município de Fortaleza, providencie o fornecimento de 150 Cateteres por mês - GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 10 FR Feminino - CONVATEC, nos termos das prescrições médicas acostadas ao ID. 112018920, em favor da parte requerente, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA, 67 anos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Cite-se o ente público demandado para o contestar o feito, no prazo legal, e intimando-se para cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido. (5) Expediente de ordem, a ser cumprido, presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida, servindo cópia da presente decisão, para todos os fins, como mandado. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112067565
-
25/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067565
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25/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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