TJCE - 3000968-91.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136182675
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136182675
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000968-91.2024 Vistos etc. Determinada a juntada de comprovante de endereço por parte do autor, este colaciona aos autos extrato de fatura de seu cartão de crédito, o qual não demonstra residir no local apontado na exordial, vez que não vincula a parte ao seu domicílio como os documentos referentes à água, luz ou telefone e ainda declaração de imposto de renda, conforme dispositivo legal acerca de tal comprovação, in casu, Lei 6629/79, verbis: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal. ( . . . ) omissis Desta forma, entendo como não cumprida a diligência que lhe foi determinada, imprescindível para a fixação da competência deste juízo, que é de caráter absoluta. Neste sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. - Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2015; Data de registro: 01/12/2015) Isto posto, julgo extinto o processo, o que faço com espeque no art. 485, I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito Titular -
20/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136182675
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19/02/2025 19:43
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111623481
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000968-91.2024 Cls. À parte autora, para emendar a inicial colacionando aos autos comprovante de endereço de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei 6.629/79, verbis: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal. ( . . . ) omissis Prazo de 15 dias. Int.
Nec. Fortaleza, data da inserção* HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111623481
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29/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623481
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23/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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