TJCE - 3030901-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167273750
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030901-15.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES SENTENÇA Vistos, etc.
Constata indiscutível intenção de novar e não mera moratória da dívida executada, não sendo aplicável o disposto no art. 922 do CPC, mas sim o disposto nos arts. 203, § 1º e 487, III, b, da norma processual, sendo o caso da extinção do processo de execução, com resolução do mérito, com submissão do acordo judicialmente homologado ao procedimento de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, nos termos dos art. 523 e seguintes do CPC.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO PAGAMENTO - RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO VALOR DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - NOVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR POR UM NOVO TÍTULO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Constata indiscutível intenção de novar e não mera moratória da dívida executada, não é aplicável o disposto no art. 922 do CPC, mas sim o disposto nos arts. 203, § 1º e 487, III, b, da norma processual, determinando a extinção do processo de execução, com resolução do mérito, com submissão do acordo judicialmente homologado ao procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos art. 523 e seguintes do CPC. (TJ-MG - AI: 10569150020554001 Sacramento, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) (Grifo nosso) Cabe ressaltar que, a homologação do acordo por sentença não prejudica o direito do credor, uma vez que o mesmo poderá apresentar pedido de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto firmado, nos termos do referido acordo.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 164278533), com a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e decreto a extinção do processo em epígrafe, tudo na forma dos arts. 354, 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil Brasileiro.
Custas ex lege (já recolhidas) e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167273750
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11/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167273750
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06/08/2025 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 15:43
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157241298
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157241298
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13/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157241298
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10/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:54
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138182595
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138182595
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21/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138182595
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17/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/02/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:26
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/11/2024 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111623626
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030901-15.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUZANE PERDIGAO VASCONCELOS MAGALHAES DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111623626
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25/10/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623626
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25/10/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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