TJCE - 3003301-40.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168106199
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168106199
-
08/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168106199
-
08/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:10
Juntada de planilha de cálculo
-
24/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON TOME em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 157059247
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157059247
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003301-40.2023.8.06.0167 REQUERENTE: ARLENE MARINHO SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO ANDERSON TOME VALOR DA CAUSA: R$ 19.555,30 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157059247
-
27/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ARLENE MARINHO SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON TOME em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152208394
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152208394
-
25/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152208394
-
25/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:03
Juntada de despacho
-
14/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 09:17
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 09:17
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129325258
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129325258
-
06/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129325258
-
06/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 12:49
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125942698
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125942698
-
19/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125942698
-
19/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 04:47
Decorrido prazo de ARLENE MARINHO SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ARLENE MARINHO SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109486095
-
29/10/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109486095
-
29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON TOME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/08/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/05/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/12/2023 05:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0413490-33.2010.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Fabricio Silva de Franca
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 12:40
Processo nº 3030701-08.2024.8.06.0001
Fast Shop S.A
Coordenador da Coordenadoria da Administ...
Advogado: Luis Alberto Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 18:38
Processo nº 3031023-28.2024.8.06.0001
Antonio Wellington Lima Pereira
Departamento de Transito do Estado do Ce...
Advogado: Claudiano Bezerra Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 13:49
Processo nº 3000430-65.2024.8.06.0114
Irismar Vitor Nunes
Aspecir Previdencia
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 16:10
Processo nº 3003301-40.2023.8.06.0167
Francisco Anderson Tome
Arlene Marinho Souza
Advogado: Benedito Igor de Paula Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 08:33