TJCE - 3030701-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:16
Juntada de comunicação
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17/02/2025 20:29
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 10:15
Juntada de comunicação
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20/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:40
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO COELHO em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/11/2024 05:27
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:52
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115489184
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115489184
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08/11/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115489184
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08/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 23:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111998288
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3030701-08.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade, Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: FAST SHOP S.A Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) e outros D E C I S Ã O Fast Shop S.A. requer em mandado de segurança, impetrado contra ato do Coordenador da Coordenadoria de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e do Secretário-Executivo da Fazenda do Estado do Ceará, a concessão de medida sob a forma liminar, para que "seja determinada a sua abstenção de cobrar o ICMS-ST incluindo-se, em sua base de cálculo, o adicional de Margem de Valor Agregado, na forma como dispõe o artigo 3º, §4º, do Decreto Estadual nº 31.066/2012 e o artigo 3º, §5º, do Decreto Estadual nº 32.900/2018, assim como (i.2) para que não seja obstado o exercício do direito ao ressarcimento ou creditamento de valores indevidamente recolhidos a maior aos cofres públicos".
Alega a impetrante que é empresa atuante no setor de comércio varejista e atacadista de produtos eletroeletrônicos e se sujeita ao pagamento de tributos inerentes o desenvolvimento de sua atividade empresarial, dentre eles o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive na forma de Substituição Tributária.
Afirma que no âmbito de suas atividades realiza operações interestaduais de transferência de mercadorias entre seus centros de distribuição e suas filiais, dentre essas as filiais localizadas no Estado do Ceará.
Aduz que por atuar em atividades relacionadas ao varejo está sujeita ao pagamento do ICMS-ST, sujeitando-se a retenção do ICMS no momento da entrada das mercadorias e bens recebidos por ocasião de transferência oriunda de outros entes da federação, acrescida do percentual da margem de valor agregado (MVA).
Assim, requer, em sede liminar a concessão de medida que suspenda a exigência do ICMS-ST acrescido do percentual a mais de MVA, nos termos dos art. 1º e 3º, §5º do Decreto nº 31.900/2018.
Inicialmente vale destacar que todas empresas que exercem suas atividades como varejistas ou atacadistas sujeitam-se ao regime de substituição tributária e, dentro desse sistema, a estratégia do legislador para chegar ao valor da base de cálculo do ICMS-ST é a utilização da chamada "margem de valor agregado".
Ou seja, a margem de valor agregado é, na verdade, uma margem de lucro presumida que é adicionada ao valor real do produto criando, assim, a base de cálculo do ICMS.
No caso em exame, da leitura dos documentos apresentados pela impetrante, em relação ao pedido liminar - que interessa nesta oportunidade - é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva mais ampla e norteada pela relevância do fundamento em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, sendo possível visualizar a presença do fundamento relevante que justifique a concessão de uma medida liminar.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da impetrante uma vez que o Decreto Estadual nº 32.900/2018 prevê em seu art. 3º, § 5º que as empresas que ingressem no Estado do Ceará com mercadorias transferidas estão sujeitas ao pagamento do ICMS-ST calculado com a margem de valor agregado acrescida no percentual de 40%, além dos 40% já previstos no caput do mesmo artigo.
Art. 3.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1º, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). (…) § 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida da margem de valor agregado (MVA) no percentual 40% (quarenta por cento). (grifo nosso) É patente a abusividade da autoridade coatora que prevê um pagamento de tributo com base de cálculo aumentada somente para mercadorias em transferência, enquanto as mercadorias não transferidas pagam o mesmo imposto com uma base de cálculo menor, ferindo o princípio da isonomia e livre concorrência de mercado.
Assim, é evidente o receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, na medida em que a impetrante vem pagando um imposto com base de cálculo aumentada em toda mercadoria que recebe no Estado do Ceará.
Por tais motivos, concedo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando à autoridade coatora que se abstenha de cobrar da impetrante o ICMS-ST com a base de cálculo acrescida com a margem de valor agregado dobrado, conforme o art. 3º §5º do Decreto nº 32.900/2018.
Deixo de condicionar a efetivação da medida a qualquer garantia, embora ciente dessa faculdade conferida ao juiz na parte final do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, por entender que tal contracautela só é devida quando a medida judicial em mandado de segurança é concedida sob a modalidade de medida cautelar, e no presente caso a decisão é de caráter antecipatório da eficácia da decisão judicial, em face da análise cognitiva mais ampla e norteada pela relevância do fundamento (equiparável à probabilidade do direito de que cuida o art. 300 do CPC/2015) e não por plausibilidade remota do direito, que neste caso se adequa às medidas concedidas sob a forma cautelar (a exposição sumária do direito a que se refere o art. 305 do CPC/2015).
Intime-se a impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência da decisão. Notifique-se as autoridades impetradas para que apresentem suas informações e tomem ciência da decisão. Intime-se a pessoa jurídica responsável para, querendo, ingressar na ação (Estado do Ceará). Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111998288
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25/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111998288
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25/10/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/10/2024 09:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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