TJCE - 0200652-26.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112012232
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: ANTONIA ZULEIDE ALEXANDRE DA SILVA, por intermédio de Representante Judicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas na inicial do processo tombado sob o número em frontispício.
A inicial veio instruída com os documentos (id 99580853). O feito tramitava regularmente, quando as partes apresentaram uma minuta de acordo extrajudicial (id 105260065), no qual foi ajustado o pagamento da importância de R$ 5.786.21 (cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), paga à vista pelo requerido, dando-se plena quitação à demanda.
Pugnando-se assim pela sua homologação. É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que as partes entraram em acordo, conforme minuta de acordo (id 105260065).
Cabe ao juiz, a qualquer tempo, promover a auto composição (art. 139, V, do CPC), de maneira que, nas ações que envolvam interesse de menor, havendo composição amigável da lide e as cláusulas do acordo não se apresentem prejudiciais aos direitos do incapaz, atendendo ao princípio da proteção integral do menor, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.
O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio jurídico entabulado pelas partes, não tendo margem discricionária para recusar-se a homologar a transação.
Ausentes os requisitos, poderá não homologar o acordo.
Uma vez homologado, o juiz não poderá mais alterar sua decisão (art. 494, do CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do mencionado artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
CPC. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; (...) Assim, sendo as partes legítimas e estando estas devidamente representadas, não sendo vislumbrado qualquer vício de manifestação volitiva por elas apresentada e estando cumpridos os requisitos legais, deverá a avença ser homologada.
DECISÃO: Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado (id 105260065), para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas, face a concessão da gratuidade.
Ante o acordo realizado entre as partes, verifica-se que não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112012232
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29/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112012232
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29/10/2024 10:16
Homologada a Transação
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 18:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 13:04
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:02
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 10:20
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 15:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807458-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 15:06
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07/08/2024 08:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807156-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 11:17
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23/07/2024 08:22
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 17:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806765-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 16:13
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05/07/2024 00:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/07/2024 17:29
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/07/2024 14:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/06/2024 10:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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