TJCE - 3031238-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:01
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127103175
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127103175
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29/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127103175
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27/11/2024 13:08
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:53
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112060739
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28/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031238-04.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO GONCALVES BRITO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, que o Estado do Ceará se abstenha de afastá-lo ou transferi-lo para a reserva remunerada "ex-offício", antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22.
Segundo a inicial, a parte autora, de 55 anos de idade, ingressou na Polícia Militar do Ceará em 06 de setembro de 1994, possuindo, até a presente data 34 anos, nove meses e 10 dias de serviço, com as averbações.
Aduz que está prestes a ser transferido ex ofício para a reserva remunerada prematuramente, quando a legislação assegura o direito de permanecer na ativa até o limite de idade no posto, qual seja, 63 anos, tendo em vista que ocupa a graduação de Subtenente da Polícia Militar.
Informa que foi publicada a Lei Estadual 18.011/2022 na data de 01/04/2022, que introduziu novas regras para a transferência de militares estaduais para a reserva remunerada na modalidade ex officio ou quota compulsória.
Narra ainda que as novas disposições passaram a estabelecer que a chamada quota compulsória somente ocorrerá quanto o militar atingir o limite de idade de 63 anos e que já há precedente judicial concessivo da permanência do militar até o limite de idade no posto definido pela referida norma.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 11.947,20) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada na diferença salarial da graduação de Subtenente para 2º Tenente, multiplicado por doze; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o.
Concerne o ponto central em definir se é legítima a inclusão do militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, considerando que a mens legis tem por fundamento a necessidade de renovação dos quadros policiais, ao passo em que incorre no grave equívoco de dispensar uma força de trabalho qualificada, e, por vezes, gozando de plena vitalidade.
O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, concretizado na Lei Estadual 13.729/2006, assim prescreve no seu art. 182, literalmente: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; (destaquei) No caso em apreço, conta o requerente com 55 anos de idade e quase 35 anos de contribuição, estando próximo de ocorrer sua transferência para a reserva remunerada de ofício.
Sustenta a parte requerente, no entanto, que houve substancial alteração nas regras atinentes à idade limite em razão do advento da Lei Estadual Ordinária 18.011/2022, sendo valioso mencionar a redação estatuída no art. 4º da referida norma, assim escrito: Art. 4º.
Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei.
E o art. 24-G do aludido Decreto-Lei 667/1969, alterado pela Lei 13.954/2019, prescreve que: Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Parágrafo único.
Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (destaquei) Com efeito, ressai comprovado que o requerente é ocupante do posto de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, como se infere do documento referido no ID 111615700.
Assim, subsume-se o caso do requerente aos ditames contidos no art. 98, alínea "a" da Lei 13.954/2019, que assim preceitua; Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: 1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; 2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; 3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; 4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (destaquei) Dessa forma, de acordo com o art. 98, alínea "a", "7", da Lei 13.954/2019, a idade-limite para permanência nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos das Forças Armadas é de 55 anos, e não de 63 anos, sendo cediço que, como a legislação estadual prevê a permanência acima desta idade mínima, impõe-se a observância do parâmetro de 60 anos de idade, tal como previsto no art. 182, inciso I, da Lei Estadual 13.729/2006, ao caso em exame.
Outrossim, embora a parte autora tenha feito menção, em sua inicial, à idade de 63 anos, com base no art. 98, I, alínea "b", não logrou comprovar que faz parte do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), estando regulado, dessa forma, pela alínea "a" do mesmo inciso e artigo, que incide para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b".
Demais disso, é conveniente assinalar que o Supremo Tribunal Federal expressou exegese no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, como se infere do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO.
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CONHECIDA.
MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC.
XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial.
Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais.
Precedentes.
Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto.
Ação conhecida. 2.
O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória.
Precedentes. 3.
As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4.
Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração. (ADPF 495 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Especificamente em relação à matéria em análise, já decidiu a douta Turma Recursal nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0180103-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022) Sendo assim, após análise perfunctória, indefiro o pedido de tutela liminar pleiteada na inicial. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112060739
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26/10/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/10/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112060739
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25/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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