TJCE - 0201530-59.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:18
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:18
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 133392944
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 133392944
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 133392944
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 133392944
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 133392944
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 133392944
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 133392944
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 133392944
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201530-59.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CAETANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de janeiro de 2025. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133392944
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23/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133392944
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23/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133392944
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23/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133392944
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24/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111634375
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111634375
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30/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cleonice Caetano da Silva, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de título de capitalização com os quais não consentiu.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados.
Citada, a parte requerida apresentou contestação de id 107761598 sustentando a regularidade da contratação.
Réplica em id 107761604.
Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito em id 107761608, contra a qual não houve recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Não há vícios nem nulidades insanáveis. 2.1 Há preliminares.
Inicialmente indefiro pedido de depoimento pessoal: não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a negativa de contratação.
No entendimento deste julgador, os documentos trazidos à baila são suficientes para o convencimento de mérito, motivo pelo qual a preliminar não merece guarida. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo.
Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO a preliminar de conexão, tendo em vista que as ações, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diferentes. 2.2 Passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Resta inequívoco o dever do banco indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Demonstrado o dever de indenizar do promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de título de capitalização com descontos na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do título fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo em um dos meses (id 107761617).
O montante, neste caso, não se revela irrisório.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
No caso em apreço, é certo que a parte autora tem outras ações nesta Comarca, questionando outros instrumentos contratuais, de modo que o quantum do dano moral deve refletir esse conjunto de demandas, notadamente quando se observa que o eventual dano moral existente é comum e deriva das mesmas circunstâncias, não podendo ser fixado o montante individualmente considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente quando, por opção, fracionou as ações judiciais.
Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em casos semelhantes, tem sido este o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201310-78.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos ocorreram nos ano de 2023, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária do promovente; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, intime-se a parte demandada para recolhimento das cutas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento, promova-se o arquivamento, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Ausente manifestação do promovido quanto ao pagamento das custas processuais finais, adotem as providências para inscrição na dívida ativa e arquive-se. Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111634375
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111634375
-
29/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111634375
-
29/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111634375
-
23/10/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 23:15
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 10:45
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 09:04
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807140-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 08:39
-
19/09/2024 20:44
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 12:12
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 07:03
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2024 20:51
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
15/09/2024 18:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806763-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2024 17:29
-
28/08/2024 00:20
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 12:33
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 48/56. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jhyully Caval
-
26/08/2024 11:15
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/08/2024 14:31
Mov. [27] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 48/56. Expedientes necessarios.
-
13/08/2024 15:57
Mov. [26] - Conclusão
-
13/08/2024 15:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805840-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 14:56
-
25/07/2024 10:43
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/07/2024 16:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805188-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 15:39
-
18/07/2024 00:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805045-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 00:11
-
30/05/2024 02:31
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/05/2024 15:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 02:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 15:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/05/2024 12:50
Mov. [17] - Expedição de Carta
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18/05/2024 12:42
Mov. [16] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 18:50
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:20
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 16:01 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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06/02/2024 10:10
Mov. [13] - Conclusão
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06/02/2024 10:10
Mov. [12] - Documento
-
31/01/2024 12:02
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/01/2024 12:02
Mov. [10] - Documento
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31/01/2024 12:01
Mov. [9] - Documento
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29/01/2024 12:24
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000206-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
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29/01/2024 11:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/01/2024 17:26
Mov. [6] - Mero expediente | Cumpra-se decisao de fls.20/21. Expedientes necessarios.
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19/12/2023 20:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 18:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01807100-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 18:25
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26/11/2023 08:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2023 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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