TJCE - 0200297-34.2022.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO ANDRE MOREIRA AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 153524852
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153524852
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200297-34.2022.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MARIA VALDENE GUIMARAES DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito em respondência(assinado digitalmente) -
13/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153524852
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13/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ANA CECILIA MACHADO FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 137026313
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137026313
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0200297-34.2022.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: MARIA VALDENE GUIMARAES DE OLIVEIRA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MERUOCA, PAULO ANDRE MOREIRA AGUIAR Vistos etc. Cuida-se de julgamento conjunto das 'ações de indenização por danos materiais e morais' veiculadas por meio dos processos nºs 0050475-05.2021.8.06.0123, 0200297-34.2022.8.06.0123, 0050479 42.2021.8.06.0123 e 0050480-27.2021.8.06.0123, propostas respectivamente por Quitéria Lopes Guimarães, Maria Valdene Guimarães de Oliveira, José Valdemir Guimarães e Raimundo Nonato Guimarães em face do Município de Meruoca e Paulo André Moreira Aguiar, todos qualificados. As ações foram propostas pelo cônjuge superstite e filhos do de cujus Raimundo Lopes Guimarães. As ações são absolutamente idênticas e narram que o de cujus Raimundo Lopes Guimarães veio a óbito no dia 23/09/2021.
E que a causa mortis foram os ferimentos causados por colmeia, somada à falta de assistência adequada prestada pelo médico/Município de Meruoca requeridos. Dizem que o de cujus Raimundo Lopes Guimarães recebeu alta do hospital municipal de Meruoca e, posteriormente, com o agravamento do seu quadro, dirigiu-se ao Hospital Regional Norte de Sobral. Pedem a gratuidade de justiça (CPC, art. 98), a aplicação da inversão do ônus da prova (Lei n.º 8.078/90, art. 6º, inc.
VIII), a responsabilidade objetiva do poder público (CF/88, art.37), responsabilidade civil do médico e a condenação em danos morais individuais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a inicial, juntaram ficha de prontuário de atendimento assinado pela Secretaria de Saúde de Meruoca e do Hospital Regional Norte de Sobral. Foi reconhecida a conexão entre os processos, que possuem a mesma causa de pedir e pedido. Contestação apresentada pelo requerido Paulo André Moreira de Aguiar. Contestação apresentada pelo Município de Meruoca que, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, suscitou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais em virtude da ausência de responsabilidade. Réplicas autorais. Determinada a realização de audiência de instrução conjunta dos feitos conexos supracitados. Realizada Audiência de Instrução, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do médico requerido Paulo André Moreira Aguiar, amparado no RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940).
Na mesma oportunidade, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos se confundem com o próprio mérito da demanda. Colhido o depoimento pessoal de Quitéria Lopes Guimarães no qual relatou que o de cujus ficou em observação e foi medicado no hospital local de Meruoca; que decidiu se dirigir ao Hospital Regional de Sobral posteriormente em virtude de ter recebido anteriormente alta em Meruoca. Colhido o depoimento pessoal de Maria Valdene Guimarães de Oliveira no qual afirma que deram analgésicos ao de cujus; que o ataque por abelhas ocorreu na terça feita e o falecimento se deu no domingo seguinte; que considera conduta ilícita dos enfermeiros do hospital de sua cidade. Colhido o depoimento pessoal de Raimundo Nonato Guimarães no qual afirma que o de cujus chegou a andar no momento da alta; que recebeu alta no hospital local de Meruoca no final da tarde; que o paciente recebeu medicação ao chegar no hospital; que o falecimento somente ocorreu dias depois do seu genitor chegar ao Hospital Regional de Sobral. Colhido o depoimento pessoal de José Valdemir Guimarães no qual afirma que seu pai tinha problema no joelho. Ouvido na qualidade de informante do juízo, o médico Paulo André Moreira Aguiar declarou que fez o atendimento do de cujus Raimundo Lopes Guimarães e que foi obedecido o protocolo de observação do Ministério de Saúde (por seis horas).
Que após este período, o paciente apresentou significa melhora, estava estável e, inclusive, se alimentando e andando sozinho.
Fora feito avaliação clínica e a alta fora prescrita, com os devidos protocolos de medicação.
Relatou que com o quadro pandêmico haveria risco de manutenção do paciente no hospital, não tendo o mesmo retornado ao hospital após alta, indo para hospital mais distante. Sustenta que o atestado de óbito relata que a causa mortis foi choque anafilático, e, por tal relato, seria impossível atribuir ao acidente sofrido; que o paciente teria inúmeras comorbidades.
Informa ausência de critérios para transferência ao Hospital Regional de Sobral/CE, uma vez que o paciente apresentou quadro de melhora, somado ao fato do estado pandêmico piorava esta medida. Foram ainda colhidos os depoimentos das testemunhas Igor Dias, Caetano José de Paulo e Diana Gadelha Gomes. Memoriais apresentados. Este é o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao jugamento conjunto das ações conexas, principiando pela análise das preliminares ainda pendentes. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça, não merece prosperar, pois é nítido, pelos documentos acostado aos autos, que há evidente situação de hipossuficiência por parte dos autores, razão por que rejeito a preliminar. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade do Município de Meruoca, uma vez que houve prestação de serviço por meio do seu aparato administrativo de saúde, o que atrai a sua legitimidade para responder por supostos danos causados a terceiros. Preliminares superadas.
Passo ao mérito. Do Mérito Os autores sustentam em suas exordiais que houve falhas na prestação de serviço, ao argumento de que o de cujus Raimundo Lopes Guimarães sofrera com falhas em seu atendimento inicial e negligências outras no âmbito da enfermaria do Hospital Municipal Chagas Barreto, com alta hospitalar precipitada e complicações posteriores. O artigo 186 do Código Civil prevê expressamente que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Cometido o ato ilícito, e havendo dano, inafastável o dever de indenizar, consoante artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na hipótese dos autos, as ações foram dirigidas contra o Município de Meruoca, invocando-se a sua responsabilidade objetivo em virtude do de cujus Raimundo Lopes Guimarães ter recebido os primeiros atendimentos no nosocômio municipal. Assim, cuida-se de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva do Estado não significa que o ente público deve responder por todo e qualquer dano sofrido pelo particular, mas exige que haja nexo de causalidade entre a sua atividade de interesse coletivo e o resultado danoso, não se podendo concluir que tal instituto tenha transformado o Estado em um segurador universal. Em uma situação na qual a legitimidade do Município de Meruoca foi atraída pelo fato do de cujus Raimundo Lopes Guimarães ter recebido os primeiros atendimentos no nosocômio municipal, impõe-se analisar a conduta adotada pelo médico e pelo corpo técnico daquela unidade hospitalar para aferir a presença dos requisitos da responsabilidade do ente federado, em especial o nexo de causalidade. Da Responsabilidade dos Hospitais No que diz respeito à responsabilidade do hospital pelos serviços prestados, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, por meio do ministro Paulo Tarso Sanseverino (REsp nº 1.331.628), no sentido de que a responsabilidade do hospital é objetiva, consoante o artigo 14, caput, do Código do Consumidor, ressalvada a exceção presente no parágrafo quarto do referido artigo, relativa a conduta do profissional liberal: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1.
Demanda indenizatória proposta por paciente portador da Síndrome de Down, que, com um ano e cinco meses, após ser submetido a cirurgia cardíaca, recebeu indevidamente alta hospitalar, tendo de retornar duas vezes ao nosocômio, com risco de morte, sendo submetido a duas outras cirurgias, redundando na amputação de parte da perna esquerda. 2.
A regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3.
A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4.
Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5.
O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão 'ope legis').
Inteligência do art. 14, § 3o, I, do CDC. 6.
Não tendo sido reconhecida pelo tribunal de origem a demonstração das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, pois exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior. 7.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 8.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (REsp 1331628/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 3.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285). No corpo deste acórdão, extrai-se a seguinte fundamentação, que explica mais claramente a discussão relativa à responsabilidade do hospital. "(...) Segundo o entendimento então sufragado por esta eg.
Quarta Turma, a responsabilidade objetiva do hospital existe, mas para a sua constatação há que se distinguir entre os danos decorrentes da atividade médica daqueles oriundos do fato da internação em si.
Somente nesta última possibilidade a responsabilidade é objetiva, na linha do então decidido.
Tal é o caso da infecção hospitalar.
Ilustrativa, no ponto, a lição proferida pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar em sede doutrinária ("Responsabilidade Civil do Médico ", in ADV: Seleções Jurídicas, dez/2003, vol.
I, pag. 28): 'Em primeiro lugar, é preciso distinguir entre (1) o ato médico propriamente dito, que somente pode ser realizado por médico (diagnóstico, indicação terapêutica, cirurgia, prognóstico), e pelo qual ele responde, (2) e os atos realizados por pessoal auxiliar, mediante a sua direta supervisão, ou por pessoal qualificado que segue suas instruções, pelos quais também responde, (3) dos atos derivados do dever de guarda do doente, e (4) dos atos de tratamento, realizados em hospital ou em farmácia, de que são exemplos a administração de remédio errado, injeção mal feita, compressas excessivamente quentes etc., pelos quais o médico não responde'". A referida atividade de "guarda", distinguindo-se do tratamento propriamente dito, é risco assumido pelo hospital, independentemente de quem tenha assistido o paciente ou da natureza do vínculo entre a instituição e o médico lá atuante.
Isto porque na qualidade de fornecedor do serviço de internação, é responsável pela guarda e incolumidade física do paciente. É o que leciona Sérgio Cavalieri Filho em incursão que se ajusta com absoluta harmonia ao caso dos autos: "Diversa será a situação tratando-se de médico estranho ao hospital, sem qualquer vínculo jurídico com o estabelecimento, que apenas o utiliza para internar os seus pacientes particulares.
Neste caso, responde exclusivamente o médico pelos seus eventuais erros, nos termos do que já ficou exposto.
Mas a recíproca é também verdadeira.
Não terá o médico que responder por eventuais falhas do hospital, como no caso de infecção hospitalar, erro ou omissão da enfermagem, transfusão de sangue contaminado etc.
A responsabilidade do hospital, embora não vá ao ponto de garantir a vida ou assegurar a cura do paciente, inclui um dever de incolumidade que um bom serviço poderia evitar.
Tem obrigação não só de prestar assistência médica, mas, também, como hospedeiro, respondendo pelas consequências da violação de qualquer dos seus deveres, consoante o art. 1.521, IV, do Código Civil.
Como prestadores de serviços, a responsabilidade das instituições hospitalares é objetiva, pois enquadra-se também no art. 14 do Código do Consumidor."(CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de Responsabilidade Civil".
São Paulo: Melhoramentos, 1996, pp. 256-7.) Também pertinente o magistério de Jerônimo Romanello Neto: "Conforme Aguiar Dias, adotou o 'Professor Arthur Rios, da Universidade de Goiás, o princípio do risco profissional para a responsabilidade civil hospitalar, referindo numerosos casos de erros médicos e de enfermagem, para argumentar que a aplicação da doutrina da culpa deixa sem reparação danos causados a pacientes que confiaram suas vidas e sua incolumidade a esses estabelecimentos e aos profissionais que neles servem'. (...) Documento: 1240831 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça O Código de Defesa do Consumidor (...) trouxe à tona a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, pelo que entendemos que o hospital seria objetivamente responsável pela infecção transmitida, ou seja, independentemente da existência de culpa."(NETO, Jerônimo Romanello.
Responsabilidade Civil dos Médicos ".
São Paulo: ed.
Jurídica Brasileira, 1998,p. 129.) Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, o art. 933 do Código Civil consagrou a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos, somente se isentando da obrigação de indenizar mediante "comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão dele" (GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
Saraiva. 8a ed., p. 148) Os médicos e enfermeiros, sejam funcionários ou prestadores de serviços, são considerados prepostos do hospital, trabalhando e desempenhando suas funções com obediência às regras do próprio hospital.
Portanto, há um liame de responsabilidade entre as partes (passivas), até mesmo em casos em que tais profissionais sejam remunerados através do SUS, em virtude de repasse orçamentário mediante convênio do Sistema Único de Saúde ao hospital. Nos casos em que a responsabilidade dos hospitais decorre da atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, o Superior Tribunal de Justiça adota posição restritiva em relação à responsabilidade objetiva dos hospitais, fazendo-a dependente da comprovação da responsabilidade subjetiva dos médicos/enfermeiros: "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente." (STJ, REsp. 258.389, REl.
MIn.
Fernando Gonçalves, 4a T. j. 16/06/05, p.
DJ 22/08/05) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, que a responsabilidade das unidades hospitalares deve ser aferida a partir da conduta perpetrada pela equipe que assistiu o paciente vítima de danos.
Assim, por hipótese, e segundo entendimento da Corte Especial, uma vez não comprovada a responsabilidade do médico, a qual é subjetiva, não se poderia imputar a responsabilidade ao hospital a partir da teoria da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, salvo, conforme pontuado, se restar comprovada a intervenção danosa dos demais funcionários do hospital (enfermeiros, instrumentadores, auxiliares de enfermagem). Em suma, para que seja comprovada a ocorrência dos danos materiais e morais, além dos elementos da responsabilidade civil objetiva, deve ser perquirido na hipótese em apreço, se houve a atuação dos prepostos ou funcionários do hospital - nestes contemplados os integrantes da equipe médica que prestaram assistência ao de cujus. Firmadas as premissas, a conclusão a que se chega é a de que, para o hospital e por consequência o Município de Meruoca ser responsabilizado objetivamente, se faz necessária a ocorrência de erro médico ou que seja constatada falha na prestação dos serviços pelo tratamento inadequado ao paciente no momento do internamento. Ocorre que, após encerrada a instrução processual, e analisado o acervo probatório, o que se constata é que a parte autora não conseguiu demonstrar e comprovar qual a ação ou omissão específica imputável ao médico que atendeu o de cujus ou aos demais prepostos do Hospital Municipal Chagas Barreto que teria de alguma forma contribuído para a morte do de cujus Raimundo Lopes Guimarães. Portanto, no caso em tela, não vejo presentes evidências inequívocas e robustas que atestem ter havido erro médico nos procedimentos adotados ou de avaliação alegado, ou mesmo a falha no acompanhamento pós-operatório do de cujus Raimundo Lopes Guimarães, sendo inteligível por este magistrado que foram tomadas decisões médicas sempre com o intuito de evitar maiores complicações. Analisando o acervo probatório das demandas, forçoso concluir que fora empregada a melhor técnica possível para a situação do de cujus, que chegou ao nosocômio em condições gravíssimas, após ser violentamente atacado por um enxame de abelhas. Assim, o evento morte que se seguiu vários dias depois do atendimento só pode ser atribuído a fatores alheios à intervenção do serviço de saúde municipal do Município de Meruoca, tais como um resultado da própria agressão sofrida pelo de cujus Raimundo Lopes Guimarães, pessoa idosa e portadora de várias comorbidades. Apesar da parte autora ter alegado que houve mau funcionamento do serviço prestado pelo Hospital Municipal Chagas Barreto e, por tabela, do serviço prestado pelo médico e enfermeira locais, e que o óbito ocorrido dias depois poderia ter sido evitado, verifico que isso não é confirmado pelo acervo probatório. A parte autora sequer consegue apontar de forma precisa quais os procedimentos teriam sido inadequadamente praticados pelos profissionais do nosocómio.
Nem mesmo a incorreta retirada dos ferrões de abelhas foi comprovada, sendo devidamente esclarecido o procedimento adotado e sua correção.
As testemunhas ouvidas em juízo não contribuíra para a confirmação das alegações dos autores, uma vez que limitam-se a atestar o acidente sofrido pelo de cujus, o tratamento que o mesmo veio a receber no Hospital e a sua alta. Não se vislumbram presentes evidências inequívocas e robustas que atestem ter havido conduta médica inadequada ou erro médico de avaliação, sendo meramente subjetiva a alegação de que seria evitável o evento morte se o de cujus tivesse sido encaminhado imediatamente a outro nosocômio.
Todas as pessoas ouvidas em Juízo afirmaram que o de cujus ao receber alta saiu caminhando com ajuda, mas porque possuía prévias limitações no aparelho locomotor. Isso posto, não há nos autos, comprovação suficiente de que o evento morte tenha decorrido de erro na conduta médica realizada pelo profissional ou mesmo da equipe de enfermagem, motivo pelo qual desconstitui-se o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do Município promovido. Ademais, é sabido que o exercício da atividade médica é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, a atuação do profissional da medicina não visa prometer a certeza de uma cura, mas a prestação ética e cientificamente adequada a cada caso. Quando ao dano, que também representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil, configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) ou aos seus bens e direitos. No presente caso o evento danoso ocorreu, porém, inexistindo ato ilícito imputável ao médico ou prepostos do Hospital municipal, não é suficiente para a procedência da pretensão do autor em face do Município de Meruoca. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, inclusive o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR E ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL E DA IRREGULAR CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA.
BOLETINS DE EMERGÊNCIA/PRONTUÁRIO MÉDICO (PGS. 135-140) QUE ATESTAM A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo.
A ausência de provas das alegações da má prestação do serviço médico/hospitalar e do dano ocasionado, são causas excludentes da responsabilidade civil objetiva.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (4ª Câmara Direito Privado, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/01/2020; Data de registro: 28/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA FRATURA DE PUNHO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Município de Pelotas e a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, na condição de pessoa jurídica de direito público interno e de prestador de serviço público por meio do SUS, respectivamente, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva do Hospital e do Município, todavia, não dispensa a demonstração da culpa do médico na prestação do serviço, a fim de possibilitar eventual condenação do ente público e da entidade hospitalar. 2.
Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, em se tratando de litígio decorrente de suposto erro médico em atendimento prestado através do Sistema Único de Saúde (SUS), não há falar em relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Hipótese em que o autor não logrou comprovar qualquer falha no serviço médico prestado, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Perícia conclusiva quanto à ausência de comprovação de culpa do corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas para o surgimento das sequelas na mão do autor.
Consolidação viciosa do punho direito que não se deu em razão da "colocação incorreta de equipamentos de fixação e gesso" pelos médicos, como sustenta o demandante, mas sim em decorrência de fatores inerentes à própria gravidade da fratura.
Juízo de improcedência mantido.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-59, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 05-08-2020 "APELAÇÃO.
Indenização por erro médico.
Responsabilidade atribuída à Santa Casa de Ubatuba.
Rejeição.
Ausência de prova suficiente quanto ao nexo de causalidade entre a morte do paciente e a atuação do Hospital.
Obrigação contraída pelos médicos, ademais, que não é de resultado, mas de meio, ou de prudência e diligência.
Sentença de improcedência.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação 1004529-06.2016.8.26.0642; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Comarca: Ubatuba; Data do Julgamento:25/03/2019) "APELAÇÃO.RESPONSABILIDADECIVIL.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pretensãoancorada em alegada falha de diagnóstico e em realização de punção malsucedida, ocasionando hemorragia cerebral e problemas psicológicos em paciente com suspeita de meningite.
Improcedência da ação e da lide secundária.
Apelo das autoras.
Inconsistência do inconformismo.
Aventado erro médico descartado pela perícia judicial.
Diagnósticos diversos para um mesmo quadro clínico.
Fato que, segundo o perito, não traduz erro de diagnóstico.
Formulação de hipóteses diagnósticas é ato inerente à prática médica Procedimentos médicos adotados com retidão.
Hemorragia decorrente da punção descrita pela literatura médica como complicação inerente ao risco do procedimento.
Supremacia da prova técnica sobre a prova testemunhal.
Sentença confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.28878). (TJSP; Apelação 0056607-54.2005.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Erro médico.
Pedido fundado em alegação de atendimento negligente.
Inexistência de comprovação de conduta culposa; antes indicando a prova que os procedimentos adotados foram corretos.
Ausência de nexo causal.
Sentença de improcedência.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0026310-30.2013.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) Por todo o quadro apresentado, em arremate, não há liame causal a permitir a ilação de que o posterior óbito do de cujus, ocorrido vários dias após o atendimento no Hospital Municipal Chagas Barreto, e já sendo atendido em outro nosocômio, deveu-se por ação omissa ou negligente dos profissionais que o atenderam inicialmente. Assim, mesmo a responsabilidade sendo, por óbvia, objetiva, não dispensa o requisito do nexo entre a ação/omissão e eventuais danos sucessivos.
No caso foram adotadas as medidas razoáveis pelo Hospital Municipal Chagas Barreto, notadamente considerando a advertência de procurar o estabelecimento em caso de piora e observância dos protocolos clínicos. Ressalta-se, mais uma vez, que o grande lapso temporal entre a alta e o evento morte é outro fato que permite concluir, a míngua de prova em sentido contrário, que houve a ruptura do nexo de causalidade entre o atendimento prestado no Hospital Municipal Chagas Barreto e o evento morte. DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos processos nºs 0050475-05.2021.8.06.0123, 0200297-34.2022.8.06.0123, 0050479 42.2021.8.06.0123 e 0050480-27.2021.8.06.0123, extinguindo os feitos com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do respectivo feito, suspendendo sua cobrança nos moldes do art. 98, § 3ª, ambos do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
04/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137026313
-
04/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CECILIA MACHADO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2024 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128250972
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128250972
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128250972
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128250972
-
04/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128250972
-
04/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128250972
-
04/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125925281
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125925281
-
21/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125925281
-
21/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:19
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
19/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104688907
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0200297-34.2022.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VALDENE GUIMARAES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE MERUOCA, PAULO ANDRE MOREIRA AGUIAR O presente feito trata-se de processo distribuído por dependência ao processo nº 50475-05.2021.8.06.0123, que tramitou anteriormente perante a Comarca de Meruoca.
Em razão da redistribuição do acervo da Comarca de Meruoca, a presente ação veio remetida para esta 1ª Vara Cível de Sobral e a de nº 50475-05.2021.8.06.0123 foi remetida a 3ª Vara Cível de Sobral.
Todavia, referidos processos deveriam ter sido redistribuídos ao mesmo juízo em razão da dependência que existe entre eles.
Conforme consta da petição de id. 89649681, os processos são conexos e tramitavam conjuntamente perante o juízo da Comarca de Meruoca.
Ressalte-se, por fim, que a demanda de nº 50475-05.2021.8.06.0123 foi distribuída por sorteio em 21/10/2021, enquanto esta foi distribuída por dependência em 08/08/2022. Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível de Sobral.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível desta Comarca.
Expedientes necessários.
Sobral, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 104688907
-
26/10/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688907
-
26/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:00
Declarada incompetência
-
12/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
05/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR ALBUQUERQUE DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 22:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 14:05
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 00:11
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
-
17/11/2022 14:35
Mov. [7] - Apensado: Apenso o processo 0050480-27.2021.8.06.0123 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Erro Médico
-
17/11/2022 14:34
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0050479-42.2021.8.06.0123 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Erro Médico
-
17/11/2022 14:33
Mov. [5] - Apensado: Apenso o processo 0050475-05.2021.8.06.0123 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Erro Médico
-
16/11/2022 06:31
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 17:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2022 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: trata-se de Conexão, conforme o Art.55 do Novo Código de Processso Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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