TJCE - 3005457-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154737731
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154737731
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005457-64.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KELTON DE JESUS CAVALCANTE RIBEIROEndereço: Rua Francisco Porfírio da Ponte, 1250, casa, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-290 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDAEndereço: SENADOR VIRGILIO TAVORA, 1701, SALA: 905 906 907 E 908;, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-250 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 141040328).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154737731
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14/05/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154308951
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154308951
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154308951
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154308951
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005457-64.2024.8.06.0167 AUTOR: KELTON DE JESUS CAVALCANTE RIBEIRO REU: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Mãe Rainha LTDA em face da sentença proferida no id. 141040328, sob a alegação de que "A sentença, portanto, decidiu de forma extra petita, indo além do que foi efetivamente requerido." (id. 154223453).
Contudo, os embargos foram opostos fora do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, que é de cinco dias, contados na forma do art. 224 do CPC.
Conforme certificado nos autos (id. 154312035), decorreu o prazo legal para interposição de embargos de declaração em face da sentença de id. 141040328, cuja publicação se deu no dia 17/04/2025.
Os embargos foram protocolados apenas em 09/05/2025 (id. 154223453), sendo, portanto, intempestivos.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas" (Teses N. 191 - Tema 8, STJ). A título de exemplo, segue julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS ANTERIORES OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC/2015.1.
No caso, o acórdão embargado foi publicado em 1º/2/2021, tendo os presentes embargos sido protocolizados em 15/4/2021, quando em muito ultrapassado o prazo legal de 5 (cinco) dias, disciplinado no art. 1.023, caput, do CPC/2015.2.
A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado.
Precedentes.3.
Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.1.
Na situação retratada nos autos, a exequente embargou de decisão de primeira instância e a executada, após a prolação do referido decisum integrativo, apresentou aclaratórios contra aquele primeiro provimento jurisdicional.2.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum" (AgRg no REsp 1.363.045/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013).3.
Nesse contexto, o subsequente agravo de instrumento interposto pela executada não deveria ter sido conhecido, em razão de sua intempestividade, já que o prazo recursal não restou interrompido.4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Maria Aparecida de Mello. (AgInt no AREsp n. 1.330.005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem intempestivos.
Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154308951
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12/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154308951
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12/05/2025 14:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 05:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152580918
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152580918
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005457-64.2024.8.06.0167 AUTOR: KELTON DE JESUS CAVALCANTE RIBEIRO REU: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA SENTENÇA A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente embargos de declaração pretendendo que seja alterada a sentença.
Segundo consta no recurso (pág. 2, id. 152427313) "Ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, a r. sentença incorreu em inequívoca omissão quanto a aspecto essencial para o deslinde da controvérsia: a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". É o que tenho a declarar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado.
Do que se tem, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado.
No caso do recurso manejado, entendo que a decisão guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado. A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal.
Todavia, apenas por amor ao debate, cumpre informar que a jurisprudência entende que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor somente é aplicada em casos onde o consumidor é obrigado a gastar tempo excessivo para resolver problemas que deveriam ser solucionados de forma mais eficiente pelo fornecedor, no entanto, é necessário que o consumidor comprove as tentativas de solucionar o problema. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal, assim se pronuncia: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OI TOTAL).
SUCESSIVAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
SUPOSTA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL SÃO INCAPAZES DE GERAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
AUTOR RECORRENTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPCB).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003546720218060010, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023).
Portanto, apesar de a empresa demandada ter efetuado cobrança indevida, não se vislumbra no caso em análise a alegada ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora, tampouco merece ser aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que não há comprovação de que a parte despendeu excessivo lapso temporal na tentativa de resolver o problema.
Ademais, o promovente anexou nos autos uma única notificação da parte demandada via Whatsapp (id. 111942456).
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1).
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152580918
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30/04/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 141040328
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 141040328
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005457-64.2024.8.06.0167 AUTOR: KELTON DE JESUS CAVALCANTE RIBEIRO REU: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por KELTON DE JESUS CAVALCANTE RIBEIRO em face de CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA, que solicita, em seu conteúdo declaração de inexistência de débito por cobrança indevida e indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11/02/2025 (id.135502501).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 137534745) e réplica (id. 140635280), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Tutela de urgência indeferida (id.112388804).
Não há preliminares, passo a análise do mérito. 1.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Conforme se observa na Inicial (id. 111942450), o autor celebrou com a requerida contrato de compra e venda de um terreno que seria pago em parcelas mensais, e após ter efetuado o pagamento de todas as parcelas, foi surpreendido por uma notificação da requerida (id.111942456), a qual alegava a existência de uma parcela em aberto, vencida em 25/08/2012, mesmo possuindo o comprovante de quitação (id.124658725).
O problema agravou-se quando, ao tentar pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao terreno, o autor foi impedido pela requerida, que condicionou o pagamento ao suposto débito inexistente. Como prova desses fatos, a parte autora apresentou prints das mensagens em que a parte demandada realiza a cobrança do suposto débito (id. 111942456) e apresentou o comprovante de pagamento da parcela (id. 124658725).
Já na contestação, a parte ré alegou que "ainda que o autor apresente uma "suposta" autenticação no verso do boleto, referida autenticação não corresponde ao boleto, pois não faz qualquer referência ao código do boleto ou conta da empresa, apresenta apenas um valor e números que não correspondem a nada que se refere ao boleto" e que "o impedimento para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não decorreu de ação da empresa ré, pois jamais foi impedido de pagar seu referido tributo por conta de inadimplência com a parte ré (pág. 2, id. 137534745).
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão em parte o autor, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
De acordo com o documento apresentado pelo autor (id. 124658725), ficou demonstrado que a parcela em questão foi devidamente paga.
O comprovante de pagamento anexado pelo demandante faz referência ao contrato celebrado entre as partes, qual seja, contrato n° 015.865, o qual foi apresentado pela parte demandada (id. 137534747), não restando dúvidas que o comprovante de pagamento apresentado refere-se ao boleto da parcela questionada, configurando assim, uma cobrança indevida, que, inclusive, impediu o autor de efetuar o pagamento do IPTU do imóvel.
Ademais, a suposição da parte ré de que o autor possa ter tentado efetuar o pagamento em uma casa lotérica ou outro estabelecimento de recebimento, e que o autenticador não tenha repassado o valor (pág. 3, id. 137534745), não merece prosperar.
Isso porque, nesse caso, a responsabilidade pela falha não recai sobre o autor, mas sim sobre a instituição financeira.
Diante do exposto, considerando que não há controvérsia sobre o pagamento da parcela devida e que inexiste débito por parte do autor, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança efetuada.
Do dano moral.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
No entanto, após a análise da consulta de inadimplência das bases do SPC (id. 112388808), constato que não houve inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes referente ao débito da parcela em questão.
A cobrança da referida parcela, embora indevida, não resultou em prejuízo concreto à reputação do autor, mas sim em mero aborrecimento, típico das relações de consumo.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, para configuração de dano moral, é necessário que haja efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do indivíduo, o que não restou demonstrado no presente caso.
A simples cobrança indevida, sem a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de danos morais.
Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de danos morais, considerando-se a ausência de elementos que comprovem o sofrimento ou humilhação gerados pela cobrança, que se caracteriza, no caso, como mero aborrecimento. 2.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a inexistência de débito referente à parcela vencida em 25/08/2012, afastando qualquer cobrança por parte da requerida; (b) regularizar o cadastro do autor junto aos órgãos competentes, de modo a permitir o pagamento do IPTU referente ao imóvel sem qualquer restrição. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/04/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040328
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17/04/2025 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/02/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130763190
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130763190
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005457-64.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/02/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM1ZTIxNDEtODM1Yy00MjU3LWJkYTktZWRjMDQ0YzIzMmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 17 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130763190
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08/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112388804
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3005457-64.2024.8.06.0167 AUTOR: KELTON DE JESUS CAVALCANTE RIBEIRO REU: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA DECISÃO 1. A parte autora narra que foi surpreendida com uma notificação acerca de uma parcela em atraso, vencida em 25.08.2012, apesar de possuir o comprovante de quitação de tal parcela.
Relata ainda, que foi impedido de realizar o pagamento do IPTU, pois ficou condicionado ao pagamento do suposto débito. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a promovida seja impedida de lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) ou retirar, caso já incluído. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Na pesquisa feita junto ao SPCJUD em 25.10.2024, verificou-se que há uma restrição incluída em 25.10.3035 em virtude de pendência junto a NU FINANCEIRA S.A, que remonta ao débito em 07.10.2024. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, observo que a concessão da tutela - se deferida fosse - seria inócua, uma vez que a cobrança anteriormente citada ainda manteria a requerente com restrições perante os sistemas de proteção ao crédito.
Dessa forma, a autora continuaria impossibilitada de realizar a operação bancária desejada. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. 8.
No mais, intimem-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento referente a parcela 14 com vencimento em 25.08.2012, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Cumprido a diligência, determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112388804
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26/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112388804
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26/10/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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