TJCE - 0200240-19.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:04
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SOARES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA LIMA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150846419
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150846419
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0200240-19.2023.8.06.0143 AUTOR: MARIA LUCILENE VERISSIMO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Pedra Branca, 16 de abril de 2025.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - respondendo -
24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846419
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17/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SOARES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SOARES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134551047
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134551047
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200240-19.2023.8.06.0143 Promovente: MARIA LUCILENE VERISSIMO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) proposta por MARIA LUCILENE VERISSIMO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte promovida opôs embargos de declaração (Id. 115262429) com escopo de ver modificada a Sentença Id. 112454735, com fulcro no art. 1.022, do CPC, alegando que houve omissão na sentença objurgada. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaca-se que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da sentença proferida no Id. 112454735. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os embargos de declaração, nota-se que a parte embargante requer o reconhecimento da prescrição ao caso em comento, com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, foi discutida a validade de contrato de empréstimo consignado, com descontos ativos no benefício da parte autora. Nesse sentido, tratando-se a pretensão autoral de alteração de modalidade de contrato, deve-se aplicar o prazo quinquenal, cujo termo inicial de contagem é o último desconto realizado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROMOVENTE INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 5.
Com efeito, considerando que a matéria é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. (...) (Apelação Cível - 0201029-31.2023.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Neste contexto, considerando as 19 parcelas iniciadas em 30/01/2023 (Id. 109740004), percebe-se que não houve o decurso do prazo prescricional. No que pertine à análise embargos de declaração Id. 115262429, não visualizo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar o seu acolhimento. Isto porque, não é impositivo a este órgão da jurisdição manifestar-se expressamente sobre cada argumento assinalado pelas partes, mas resolver fundamentadamente as questões postas em juízo - STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF. Ora, a decisão judicial deve ser analisada a partir da sua inteireza e em consonância com a boa-fé do intérprete, e jamais de modo fragmentado - art. 489, §3º, do CPC. Neste caso, o que se visa com os embargos de declaração é, por sua vez, a modificação da sentença, o que somente poderá ocorrer mediante recurso próprio.
O embargante pretende valer-se pela via oblíqua dos embargos de declaração para modificar o decisum, isto porque, em análise dos autos, denota-se que pretende a parte a alteração de matéria já decidida. Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, entretanto, NÃO ACOLHO provimento para manter intacta a sentença atacada. Intime-se.
Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134551047
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05/02/2025 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SOARES em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112454735
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200240-19.2023.8.06.0143 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) ajuizada por MARIA LUCILENE VERÍSSIMO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID109740022, que foi efetuado empréstimo consignado em seu nome (Contrato n. 1086914), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID109740005, o Banco, em sede de preliminares, alega ausência de juntada de extratos bancários, litigância de má-fé e necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência, tendo em vista a validade do contrato e a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reiterando os pedidos da exordial (ID109740010).
Decido.
De início rejeito as PRELIMINARES. Da ausência de juntada de extratos bancários.
Rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
O réu afirma que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que a autora fez a juntada dos extratos bancários do período discutido, conforme documento de ID109741777, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda.
Da litigância de má-fé.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Da necessidade de perícia.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários e nem juntou na fase instrutoria a documentação escrito devida, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da parte autora ou a perfectibilizacao do negócio jurídico que beneficia o seu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. A parte autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos extratos bancários do período discutido, comprovando o empréstimo realizado junto ao requerido, bem como o valor do empréstimo. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo, nem cópia da documentação da parte autora que foi utilizada no momento da contratação, nem comprovante de transferência do valor do empréstimo, assim, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, sem obedecer, portanto, ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o banco requerido alega que a operação realizada pela parte autora ocorreu nos caixas de autoatendimento, motivo pelo qual não fica disponível um contrato físico e sim telas do sistema do banco. É certo que o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo da correntista, devendo esta se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Entretanto, o requerido tem de concordar que a despeito desses requisitos de segurança, os mesmos não são infalíveis, notadamente por tratar-se de operação realizada no ambiente eletrônico, virtual, que como se sabe é rotineiramente fraudado por agentes criminosos.
Certo dessa realidade, tem-se que a apresentação das imagens captadas do circuito interno de câmeras no momento da operação afastaria de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de fraude na contratação, sendo comum, inclusive, a existência de câmeras instaladas no próprio caixa eletrônico ou no ambiente em que este se encontra.
Portanto, não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que não se desvinculou-se desse ônus.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO, NA MODALIDADE DE AUTOATENDIMENTO, SEM A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA.
FORMA DE CONTRATAÇÃO TEMERÁRIA, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO DE VALOR RELATIVAMENTE ELEVADO PARA CORRENTISTA HIPOSSUFICIENTE.
AUSÊNCIA NÃO APENAS DA ASSINATURA DA PARTE CONSUMIDORA, MAS TAMBÉM DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO SUFICIENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
CAPTURAS DE TELAS DE SISTEMA INTERNO DO BANCO QUE NÃO SE PRESTAM A ESTE FIM.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50417420220218210008 CANOAS, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 04/08/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO- NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A contratação de empréstimo diretamente em caixa eletrônico possui requisitos de segurança a serem atendidos, como a disponibilização da senha do cartão e da chave de segurança, que são de uso pessoal e intransferível.
Entretanto, a despeito desses requisitos de segurança, os mesmos não são infalíveis, notadamente por tratar-se de operação realizada no ambiente eletrônico, virtual, que como se sabe é rotineiramente fraudado por agentes criminosos. 2 - Certo dessa realidade, tem-se que a apresentação das imagens captadas do circuito interno de câmeras no momento da operação afastaria de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de fraude na contratação, sendo comum, inclusive, a existência de câmeras instaladas no próprio caixa eletrônico ou no ambiente em que este se encontra.
Portanto, não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que se a instituição financeira não desvinculou-se desse ônus, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II /CPC, de modo que a pretensão declaratória de extinção dos contratos e consequente restituição de valores eventualmente descontados da conta bancária do autor que já fosse de sua propriedade, desconexo dos contratos discutidos no feito, é medida que se impõe. 3 - Quanto ao montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrados pelo juízo singular cumpre com as finalidades da responsabilização civil por danos morais. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08009488920218120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 03/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) Ademais, é cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da parte consumidora já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação.
Se tal pacto tivesse sido firmado com a aquiescência da parte promovente, decerto, teria, o recorrente, a posse de vasto lastro probatório nesse sentido.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da autora, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo.
Assim, entendo que a desconstituição definitiva do contrato n. 1086914 e débito imputado à requerente é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandado.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, como endereço e conta bancária, que não correspondem aos dados da Autora.
Laudo acostado pelo Réu que consiste em documento produzido unilateralmente, não confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a empréstimo consignado.
Convalidação do contrato.
Inocorrência.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado em verba alimentar de aposentada.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Honorários recursais.
Cabimento.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08165634120228190202 202300174712, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 21/09/2023, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 25/09/2023) O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas idosas, para evitar fraudes.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente ao Contrato de nº. 1086914; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta da autora desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Pedra Branca, 28 de outubro de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112454735
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29/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112454735
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29/10/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:50
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 17:31
Mov. [37] - Mero expediente | ENCERRO a fase de instrucao probatoria, remetam-se os autos conclusos para sentenca, alocando-o para a fila correta. Expedientes Necessarios.
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11/01/2024 16:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 16:21
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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23/11/2023 16:46
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 16:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01803574-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 15:50
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07/11/2023 23:01
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 16:36
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 18:11
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/09/2023 18:13
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização
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11/09/2023 13:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 13:43
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2023 11:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802942-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2023 10:49
-
18/08/2023 02:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
16/08/2023 12:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Pedra Branca (CE), 14 de agosto de 2023. WALLTON
-
15/08/2023 11:27
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Pedra Branca (CE), 14 de agosto de 2023. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
-
14/08/2023 15:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 14:07
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2023 13:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802512-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2023 13:19
-
25/07/2023 17:43
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. 1- Defiro o pedido de habilitacao do advogado, Dr. Francisco Sampaio de Menezes Junior, realizado a fl. 31, devendo a secretaria de vara proceder as anotacoes necessarias. 2- Aguarde-se a audiencia ja designada. 3- Exped
-
18/07/2023 09:22
Mov. [17] - Documento
-
14/07/2023 16:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/07/2023 11:12
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2023 10:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01802203-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 10:22
-
02/07/2023 00:57
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/06/2023 17:25
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2023 17:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPBR.23.01801996-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2023 16:06
-
22/06/2023 21:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 14:51
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/06/2023 13:39
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0282/2023 Teor do ato: Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Ruan Carlos da Silva Soares (OAB 43870/CE)
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21/06/2023 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:28
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 09:26
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 14:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/06/2023 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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