TJCE - 3005457-64.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3005457-64.2024.8.06.0167 AUTOR: KELTON DE JESUS CAVALCANTE RIBEIRO REU: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA DECISÃO 1. A parte autora narra que foi surpreendida com uma notificação acerca de uma parcela em atraso, vencida em 25.08.2012, apesar de possuir o comprovante de quitação de tal parcela.
Relata ainda, que foi impedido de realizar o pagamento do IPTU, pois ficou condicionado ao pagamento do suposto débito. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a promovida seja impedida de lançar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) ou retirar, caso já incluído. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Na pesquisa feita junto ao SPCJUD em 25.10.2024, verificou-se que há uma restrição incluída em 25.10.3035 em virtude de pendência junto a NU FINANCEIRA S.A, que remonta ao débito em 07.10.2024. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, observo que a concessão da tutela - se deferida fosse - seria inócua, uma vez que a cobrança anteriormente citada ainda manteria a requerente com restrições perante os sistemas de proteção ao crédito.
Dessa forma, a autora continuaria impossibilitada de realizar a operação bancária desejada. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. 8.
No mais, intimem-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento referente a parcela 14 com vencimento em 25.08.2012, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Cumprido a diligência, determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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