TJCE - 0201219-06.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 08:33
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138407404
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138407404
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 138385326 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
12/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407404
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12/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135544283
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 135544283
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135544283
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135544283
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória formulada por RAIMUNDA THAIZ MENDES SILVA em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
A parte autora relata que solicitou a religação do fornecimento de energia elétrica para um imóvel alugado em 11 de outubro de 2023, juntamente com a troca de titularidade da conta vinculada ao endereço.
No entanto, a requerida apenas realizou o religamento em 26 de outubro de 2023, ou seja, 15 dias após a solicitação.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a peça inaugural, trouxe documentação comprobatória.
Decisão Interlocutória concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da requerida (ID 111384535) Contestação apresentada pela empresa ré (ID 111384538).
Sem preliminares apontadas.
No mérito, defendeu a inexistência de atraso, de ato ilícito e dano moral a ser indenizado, defendeu a limitação dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica em ID 111384544.
Após a intimação das partes para especificarem eventuais provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (ID 111384545), ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 111384550 e 111384551).
Diante disso, foi proferida decisão determinando o julgamento antecipado da lide (ID 111384553).
Contudo, em diligência posterior, a parte autora foi intimada a apresentar o contrato de locação do imóvel e o protocolo da solicitação de religação do serviço de energia (ID 111384559).
Atendendo à determinação, a parte autora juntou aos autos o contrato de locação (ID 115481806) e os registros de agendamento junto à requerida (IDs 115481807 e 115481808).
Por sua vez, a parte ré, devidamente intimada, reiterou o pedido de improcedência da ação (ID 124665176). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), de modo a proteger a parte que é, naturalmente, desfavorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente.
In casu, por se tratar de uma relação de consumo, sendo a requerente a parte hipossuficiente, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de trazer maior igualdade na carga probante entre os litigantes e facilitar a defesa do consumidor.
Passa-se, então, ao exame meritório.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que, embora tenha solicitado a religação da energia elétrica no dia 11 de outubro de 2023, o serviço apenas foi efetivamente restabelecido em 26 de outubro de 2023.
O cerne da demanda envolve a alegação de descumprimento de prazos na ligação do serviço e eventuais prejuízos decorrentes da demora.
Dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de locação em 10 de outubro de 2023, às 10h35min (ID 115481806), e realizou o agendamento do atendimento junto à concessionária em 11 de outubro de 2023 (ID 115481807).
Dessa forma, os fatos alegados apresentam coerência com os documentos juntados.
Por outro lado, observa-se que a parte requerida não comprovou que a solicitação foi atendida dentro do prazo regulamentar.
Para tanto, limitou-se a anexar um print de seu sistema interno, documento que, por si só, não contém qualquer comprovação objetiva sobre a data efetiva da religação do serviço.
Nesse contexto, a demora superior a 5 dias úteis para a finalização do procedimento solicitado configura descumprimento ao disposto no artigo 91 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo máximo para a execução do serviço.
Nesse sentido: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Ainda, nos termos do artigo 373 do CPC, cabia à parte ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, demonstrando que atendeu à solicitação dentro do prazo regulamentar, o que não ocorreu nos autos.
Importante ressaltar que as concessionárias e permissionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou inexistência de falha na prestação do serviço.
No entanto, a presente ação discute a caracterização do dano extrapatrimonial em razão do atraso na prestação do serviço.
O dano moral, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência, pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, não bastando mero descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço para sua configuração automática.
Embora a concessionária tenha a obrigação de garantir a eficiência do serviço prestado, o simples reconhecimento de falha não implica, por si só, na caracterização de dano moral indenizável.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que a obrigação de indenizar decorre da existência de um dano efetivo, sendo possível que um ato ilícito não gere prejuízo moral indenizável, assim como um ato lícito pode, em certas circunstâncias, causar danos passíveis de reparação.
No caso concreto, a demora de 15 dias entre a solicitação e a execução do serviço, embora represente descumprimento do prazo regulamentar, não se revela suficiente para ensejar dano extrapatrimonial.
O que se extrai dos autos é um transtorno cotidiano que se enquadra no conceito de mero dissabor das relações de consumo, sem comprovação de abalo significativo à esfera moral da parte autora.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art.85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Iguatu-CE, data da assinatura.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135544283
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25/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135544283
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25/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115487787
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115487787
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06/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115487787
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06/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112419611
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iguatu 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu Rua José Amaro, S/N, Bugi - CEP 63501-002, Fone: (88) 3582-4629, Iguatu-CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 10 dias, juntar contrato de locação referente ao imóvel que relata que pediu a ligação de energia, bem como protocolo do pedido de religação..
Iguatu/CE, 26 de outubro de 2024.
Maria Joseiza Pinheiro Matias Técnica Judiciário -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112419611
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26/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112419611
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19/10/2024 11:53
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 16:33
Mov. [23] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:33
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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19/08/2024 11:32
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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08/08/2024 01:48
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2024 14:06
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 10:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 16:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813969-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 15:20
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24/07/2024 16:25
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 15:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813779-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 14:58
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22/07/2024 22:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:16
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 09:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 17:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810518-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 17:29
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24/05/2024 11:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 12:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0204/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 26 a 33 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, ap
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22/05/2024 09:05
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 26 a 33 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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21/05/2024 17:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808806-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 16:52
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26/04/2024 21:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/04/2024 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:42
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 14:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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