TJCE - 3001670-27.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:45
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155786816
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155786816
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001670-27.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Cartão de Crédito; Tarifas; Análise de Crédito] Polo Ativo: MARIA BESERRA DE LIMA - CPF: *43.***.*75-49 (REQUERENTE) Polo Passivo: E BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1238-93 (REQUERIDO); BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERIDO) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move Maria Beserra de Lima, parte exequente, em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência, parte executada. A parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, oportunidade em que juntou aos autos a guia de depósito em juízo do valor da condenação (ID 155442334). Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos, informando que concorda com o valor depositado e pugnando pela expedição do alvará judicial (ID 155651816). No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará judicial em favor da parte exequente para recebimento do valor de R$ 5.163,66 depositado pela parte executada no ID 155442334, conforme requerido no ID 155651816. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155786816
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27/05/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155446394
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22/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155446394
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21/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155446394
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150694344
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150694344
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001670-27.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cartão de Crédito; Tarifas; Análise de Crédito] Polo Ativo: MARIA BESERRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move MARIA BESERRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO SA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifiquem-se as partes executadas de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo as partes executadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntarem ao processo os respectivos comprovantes. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade das partes executadas, a serem efetivadas pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intimem-se as partes executadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para as partes executadas embargarem a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade das partes executadas. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente às partes executadas, inicia-se, a partir da intimação das partes executadas acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embarguem a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150694344
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24/04/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 08:59
Processo Reativado
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21/04/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138384839
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138384839
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001670-27.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cartão de Crédito; Tarifas; Análise de Crédito] Polo Ativo: MARIA BESERRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECALARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por MARIA BESERRA DE LIMA, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A., partes rés. Relatou a parte autora, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA.B EXPRESSO1 no valor de R$ 62,40; BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA no valor de R$ 5,34; SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO no valor de R$ 9,99; BRADESCO SEG-RESID- OUTROS no valor de R$ 298,96 e GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO no valor de R$ 33,89.
Sustentou que sua conta é utilizada apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário, não havendo justificativa para tais cobranças; que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito; que foi informada sobre uma suposta falha no sistema, sem que os descontos fossem cessados ou reembolsados; que não autorizou os referidos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico; a condenação do polo passivo na repetição do indébito em dobro, do montante dos valores pagos indevidamente, totalizando a quantia de R$ 4.402,30 (quatro mil quatrocentos e dois reais e trinta centavos), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00. Na contestação de ID 110001959, o polo passivo sustentou, em sede de prejudicial, a ocorrência da prescrição trienal com relação aos descontos impugnados pela parte autora. No mérito, argumentou que os descontos efetuados na conta corrente da parte autora eram legítimos e que não houve falha na prestação dos serviços bancários.
Defendeu que os serviços contratados pela parte autora justificavam as cobranças realizadas, incluindo a adesão ao pacote de serviços e a utilização de produtos bancários, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário.
Argumentou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva que justificasse a indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contratos regularmente firmados.
Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda.
Na petição de ID 111621702, a parte autora se manifestou suscitando não possuir interesse na produção de novas provas e, não tendo sido acostado aos autos documento que comprovasse a contratação dos serviços, pugnou por que fosse realizado o julgamento antecipado.
Na decisão de ID 127201897, foi anunciado o julgamento antecipado da ação.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Inicialmente, acolho parcialmente a questão prejudicial atinente à prescrição da pretensão autoral, suscitada pelo polo passivo, quanto aos descontos realizados antes de 20/09/2019, ou seja, no período anterior a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
No entanto, em relação aos descontos posteriores a essa data, rejeito a alegação de prescrição, pois aplica-se ao caso a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo polo passivo. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo o polo passivo ficado incumbido de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária referentes aos anos de 2016; 2017; 2018; 2019; 2020; 2021; 2022; 2023 e 2024 (IDs 105242705 à 105242720), nos quais contam descontos em valores variados sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1"; "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"; "BRADESCO SEG-RESID- OUTROS" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". Mediante exame dos autos, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que o polo passivo logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço, com relação aos descontos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1".
Da análise dos extratos apresentados pela própria parte autora, verifica-se a ocorrência de diversas movimentações, com a realização de vários saques de valores em um único mês. Nesse ponto específico, o que está em discussão é a cobrança de tarifa bancária pelo pacote de serviços colocado à disposição da parte autora. Não está em discussão a existência de contrato de serviços bancários entre as partes, pois a própria parte autora informou na petição inicial que é cliente do banco réu. Com efeito, verifico que, de fato, a parte autora teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários, não havendo elementos mínimos para constatar que tivesse apresentado alguma reclamação perante o polo passivo ou que este tenha apresentado alguma dificuldade para que houvesse a migração da parte autora para o pacote de serviços essenciais, em que não há cobrança de tarifa em decorrência de regulamentação do Banco Central. Dessa forma, entendo que não há falar em irregularidade dos descontos, a título de tarifa bancária, pois correspondem à tarifa decorrente de serviços que foram efetivamente colocados à disposição da parte autora, não havendo elementos mínimos que evidenciem a existência de venda casada ou de óbice ao cancelamento da cesta de serviços oferecida, na medida em que o cancelamento da tarifa poderia ter sido requerido a qualquer tempo pela parte autora por diversos canais de atendimento administrativo, estando preservada, portanto, a faculdade da parte autora de alteração do pacote de serviços. Portanto, não há como reconhecer ilicitude na cobrança das tarifas bancárias impugnadas sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", considerando que os autos demonstram que a própria parte autora reconheceu ser cliente do Banco Bradesco e que teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários, inexistindo elementos mínimos de que o banco réu tenha apresentado óbice indevido à alteração do pacote de serviços. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CESTA DE SERVIÇOS (CESTA FÁCIL).
EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE ULTRAPASSA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta.
Se restou comprovada a utilização dos serviços pelo correntista em sua conta corrente, não há como reconhecer ilicitude na cobrança de tarifas bancárias a título de manutenção de conta, desse modo, é descabida a restituição simples ou em dobro dos valores descontados e indenização a título de dano moral.
Sentença reformada. (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, N.U 1057147-15.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE- PACOTE DE SERVIÇOS- COBRANÇA DEVIDA- SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR - Conta corrente - Ação declaratória c.c. repetição de indébito - Tarifa pela utilização de pacote de serviços bancários - Cobrança legítima: - A cobrança do pacote de serviços, como no caso concreto, possui amparo na Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, constituindo contraprestação pelo serviço prestado pela casa bancária.
E, pelos extratos bancários, verifica-se que o uso conferido pela correntista desborda das transações consideradas essenciais em contas de depósito à vista.
Desnecessidade de exibição do contrato de abertura de conta corrente, em virtude da comprovação de uso dos serviços pela correntista.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação Cível 1001995-59.2023.8.26.0411; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE CONTA CORRENTE- PACOTE DE SERVIÇOS- COBRANÇA DEVIDA- SERVIÇOS UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR - Conta corrente - Ação declaratória c.c. repetição de indébito - Tarifa pela utilização de pacote de serviços bancários - Cobrança legítima: - Autora que, ao contratar com o banco, optou por aderir ao pacote de serviços em deixando de optar pela da modalidade gratuita, que contempla apenas os serviços essenciais - instrumento contratual devidamente assinado demonstrando a adesão - Art. 1º da Resolução Bacen 3.919/2010 que permite a cobrança, desde que previamente autorizada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação Cível 1000093-47.2023.8.26.0128; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) De outro lado, com relação aos demais descontos efetuados, sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"; "BRADESCO SEG-RESID- OUTROS" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", observo que o polo passivo não instruiu a demanda com qualquer documento apto a justificar a legitimidade desses descontos impugnados. Em sua contestação, o polo passivo limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e da legitimidade dos descontos impugnados. Desse modo, verifico que, com relação aos descontos realizados sob as cifras "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"; "BRADESCO SEG-RESID- OUTROS" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", o polo passivo não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir pela ilegitimidade dos referidos descontos impugnados na petição inicial. Em consequência disso, o polo passivo deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto, contudo, que está prescrita a pretensão autoral referente aos descontos realizados antes de 20/09/2019, ou seja, no período anterior a cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. Ressalto, também, que os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, e não em dobro, na forma do entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Quanto ao período posterior, a repetição do indébito deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que o polo passivo, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que o polo passivo, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Nessa perspectiva, a repetição do indébito em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária deverá ocorrer nos seguintes termos: na forma simples, no importe de R$ 10,68 (resultante do somatório dos seguintes valores: R$ 5,34 em 10/10/2019 e R$ 5,34 em 11/11/2019, relativamente aos descontos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", considerando que os valores descontados anteriormente à essa data foram atingidos pela prescrição); e, em dobro, no importe de R$ 1.872,32 (como resultado da repetição em dobro do indébito da quantia de R$ 936,16, como resultado do somatório dos seguintes valores: R$ 149,85, descontado sob a cifra "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"; R$ 298,96, descontado sob a cifra "BRADESCO SEG-RESID-OUTROS"; R$ 487,35, descontado sob a cifra "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO").
Dessa forma, impõe-se reconhecer a obrigação de o polo passivo pagar à parte autora, solidariamente, o VALOR TOTAL A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE R$ 1.883,00 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais). Com efeito, tem-se que o polo passivo incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade do polo passivo, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, o polo passivo deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta do polo passivo consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto o polo passivo efetuou desconto na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar ao polo passivo o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que as partes rés são sociedades empresárias com capital expressivo e prestadoras de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para: I - reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação aos descontos impugnados que foram realizados anteriormente à data de 20/09/2019; II - rejeitar a pretensão autoral em relação aos descontos realizados sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1"; III - declarar a nulidade dos demais descontos impugnados na petição inicial, realizados sob as cifras "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"; "BRADESCO SEG-RESID- OUTROS" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO"; IV - condenar o polo passivo (BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A) à repetição do indébito, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora, solidariamente, a quantia de R$ 1.883,00 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; V - condenar o polo passivo (BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A)) ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138384839
-
23/03/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 127201897
-
25/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201897
-
27/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111495911
-
30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001670-27.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Tarifas, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MARIA BESERRA DE LIMAEndereço: Rua Jericó, 503, Jericó, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: CEL.
ZEZÉ, 1068, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, LADO B SL 1002, EMPRESARIAL 18 do Forte, 10 ANDAR, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111495911
-
29/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111495911
-
25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/10/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105905850
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105905850
-
03/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105905850
-
03/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105420563
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105420563
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105420563
-
25/09/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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