TJCE - 0202607-12.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0202607-12.2023.8.06.0112 Recorrentes/Recorridos: TELEFÔNICA BRASIL S/A e por MARLENE BARROS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S/A e por MARLENE BARROS SOUSA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 16516134), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da primeira. Interpostos embargos de declaração (ID 16516137), os quais foram acolhidos nos seguintes termos (ID 16516143): (…) Pelas razões expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE PROMOVENTE (páginas 276/278), para sanar vício de contradição contido na sentença de páginas 266/273 no tocante à condenação nos ônus da sucumbência, passando a sentença a ter a seguinte redação quanto ao referido ponto: "Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15)." A presente sentença é parte integrante da sentença corrigida (páginas 266/273). (...) No apelo de Telefônica Brasil S/A (ID 16516146), alega a recorrente que a inclusão de débito na plataforma do Serasa Limpa Nome não é considerada como cobrança extrajudicial e que houve sucumbência mínima de sua parte, de forma que deve ser invertido o ônus sucumbencial. No recurso interposto por Marlene Barros Souza (ID 16516154), sustenta a apelante que faz jus à indenização por danos morais em virtude da cobrança realizada por meio da plataforma do Serasa Limpa Nome. Contrarrazões (ID 16516162). É em síntese o relatório.
Decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (…) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (...) Como cediço, o Tema 1264 do STJ definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Inclusive, há ordem de suspensão: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Diante do exposto, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça/STJ afetou o REsp nº 2.122.017 - SP, cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o TEMA Nº 1264, e havendo a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território nacional, determino o sobrestamento deste recurso, a teor do que reza o art. 1.037, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expedientes/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
05/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 17:41
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112483022
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30/10/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Despacho de Id. 107230333: " R.H.
Inconformadas com o teor da sentença dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (págs. 295-302), bem como a Parte Promovente (págs. 305-328) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de págs. 305-328.
Intime-se a Parte Promovente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de págs. 295-302.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários." -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112483022
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29/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112483022
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11/10/2024 21:16
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:18
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 22:48
Mov. [49] - Conclusão
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08/10/2024 07:31
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843506-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/10/2024 21:50
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08/10/2024 07:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843426-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/10/2024 15:13
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17/09/2024 20:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:46
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 08:39
Mov. [44] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 22:05
Mov. [43] - Conclusão
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09/07/2024 10:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829406-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 10:19
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08/07/2024 17:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829281-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/07/2024 16:42
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02/07/2024 06:53
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01828178-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/07/2024 00:48
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02/07/2024 06:53
Mov. [39] - Entranhado | Entranhado o processo 0202607-12.2023.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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02/07/2024 06:53
Mov. [38] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/06/2024 11:37
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:34
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 08:38
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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13/06/2024 08:37
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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01/05/2024 01:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:56
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 06:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 11:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01846293-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 10:47
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19/10/2023 16:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01846196-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/10/2023 15:46
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29/09/2023 14:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01843318-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 14:10
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27/09/2023 22:32
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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25/09/2023 02:41
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 20:35
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 16:51
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 11:47
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/09/2023 11:46
Mov. [20] - Documento
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18/09/2023 14:56
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/09/2023 09:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01840739-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2023 09:01
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12/09/2023 16:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01840398-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 15:59
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12/09/2023 16:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01840395-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2023 15:58
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06/09/2023 05:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 14:25
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24/08/2023 08:51
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/08/2023 19:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01834718-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 19:30
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07/08/2023 14:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01834615-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 13:44
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29/07/2023 09:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 12:28
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 09:20
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 09:18
Mov. [7] - Expedição de Carta
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27/07/2023 09:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 14:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 14:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/09/2023 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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07/06/2023 16:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2023 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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