TJCE - 0010814-49.2017.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 27000426
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27000426
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14/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000426
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14/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24961199
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24961199
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0010814-49.2017.8.06.0126 APELANTE: JOSE MIGUEL GOMES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECONHECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou parcialmente sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, apenas para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
Decisão anterior.
Sentença reconheceu a nulidade do negócio e determinou restituição simples dos valores.
Decisão monocrática reformou parcialmente para incluir indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por dano moral; (ii) saber se a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada; e (iii) saber se o prazo prescricional aplicável é o decenal ou o quinquenal.
III.
Razões de decidir 4.
A indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor fixado em R$ 3.000,00, compatível com precedentes deste Tribunal. 5.
A restituição em dobro somente é cabível para descontos realizados após 30.03.2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo correta a devolução simples dos valores descontados antes dessa data. 6.
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos de descontos indevidos. 2.
A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não se aplica aos descontos anteriores à publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS, em 30.03.2021. 3.
O prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito, em casos de descontos mensais indevidos, é quinquenal e conta-se a partir do último desconto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal e Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso ara negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Miguel Gomes em desfavor de Banco Votorantim S/A, visando reformar decisão proferida por esta relatoria (ID:19608713) que, nos autos da Apelação interposta pela parte autora, reformou a sentença apenas para condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais devida pela parte requerida em favor da parte promovente, nos seguintes termos: ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, mas apenas para condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o presente Recurso de Agravo Interno (ID:20473026), no qual requer que sejam majorados os danos morais, bem como a devolução dos descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, seja feita em dobro, por fim, alega, que o prazo prescricional aplicado in casu é o decenal.
Ausência de contrarrazões, ante o decurso de prazo. É o relatório.
Decido. VOTO Admissibilidade recursal O presente recurso de agravo interno foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
Da manutenção dos Danos Morais Versam os autos acerca de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Miguel Gomes em face do Banco Votorantim S/A, buscando a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, e a reparação dos alegados danos materiais e morais advindos da conduta da instituição financeira.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos, condenando o réu ao ressarcimento de forma simples dos débitos.
Na análise do apelo, essa relatoria, em decisão monocrática, reformou a sentença recorrida, mas apenas para condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, quanto ao pedido de majoração da indenização em sede de agravo interno, destaco que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
Corroborando com o exposto, entendo que o quantum estabelecido está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, sendo justo e razoável o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual descabe a majoração pretendida. À título de exemplificação, in verbis os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 131/149, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0050576-24.2021.8.06.0032, movida por Fatima Coelho Linhares em desfavor do ora agravante, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve o inteiro teor da sentença primeva. 2.
Questão em discussão:.
Em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise da ocorrência da responsabilidade civil por danos morais e o respectivo montante arbitrado, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita. 3.
Razões de decidir: Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4.
In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada.
Assim, inexistente se torna o negócio jurídico em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à autora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO - DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes e descrito na exordial, qual seja, o contrato: 20180313510045871000, inserido no benefício previdenciário da parte autora desde 03/06/2018. 2.
Citado, o réu apresentou contestação de fls. 51/66.
No entanto, não apresentou qualquer documentação para comprovar a regularidade da contratação pelo consumidor.
Ou seja, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual (artigo 373, inciso II do CPC). 3.
Dessa forma, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seus parcos recursos financeiros.
Desta forma, acertada a decisão de primeiro grau em declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o banco ao pagamento dos danos materiais e morais. 4.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). 5.
Em observância ao que vêm sendo decidido por esta Corte em casos semelhantes, o valor descontado da conta do aposentado e por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, mantenho a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), com correção monetária a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos.
Da restituição de forma simples Em relação aos valores indevidamente descontados do benefício da autora, considerando que, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos. veja-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Contudo, o período dos desconto aplicados são anteriores à 30/03/2021, logo, é manifesto o acerto do julgado de primeiro grau, mantido na decisão ora impugnada, ao impor a devolução na forma simples, uma vez que os descontos ocorreram antes da modulação temporal dos efeitos da decisão (30/03/2021) contida no EAREsp nº 676.608/RS.
Do prazo prescricional: Para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 anotado, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, a presente controvérsia envolve uma obrigação de trato sucessivo relacionada aos descontos mensais na conta bancária da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo prescricional somente começa a correr após o último desconto realizado no benefício da autora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTADOS APÓS ESSA DATA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o último desconto realizado.
In casu, o contrato impugnado pela recorrida foi incluído em seu benefício previdenciário em 05.11.2016, permanecendo com situação "ativa" em consulta realizada neste ano de 2023 (fl. 25); a ação foi proposta em 14.02.2023.
Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, já que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 2.
No tocante à alegação de decadência, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, o pleito autoral consistiu na declaração da nulidade/inexistência do contrato, sem espaço para interpretações no sentido de que almejava a anulação do referido negócio jurídico, uma vez que restou demonstrado que a parte promovente sequer tinha ciência da contratação antes da realização de descontos em seu benefício previdenciário. 3.
Verifica-se que a autora juntou consulta do INSS (fl. 25), na qual consta o contrato de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito nº 20160304553083213000, com limite de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais) e valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização (material e moral), quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem não é exorbitante, sendo compatível com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos. 6.
Sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 7.
Portanto, os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, e os posteriores à referida data, de forma dobrada, conforme estabelecido na sentença. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação Cível - 0200129-28.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023).
Diante do exposto, fica claro que o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito em contratos bancários, em casos de descontos indevidos, é a data do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso significa que o consumidor tem cinco anos, a partir do último desconto indevido, para buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
17/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961199
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL GOMES - CPF: *32.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880834
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880834
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0010814-49.2017.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880834
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL GOMES em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19608713
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19608713
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0010814-49.2017.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MIGUEL GOMES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 2ª Vara da Comarca de Mombaça e que entendeu pela parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Miguel Gomes em face do Banco Votorantim S/A.
Em resumo, alega a autora não ter contratado empréstimo consignado em benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Afirma que foi realizado empréstimo em seu nome de maneira fraudulenta (nº 194697377).
Em razão disso, requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em dano moral.
A parte requerida apresentou peça de defesa (ID 18187554), na qual suscita a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes inclusive colacionando aos autos o contrato firmado pelas partes, onde consta a assinatura da parte autora.
Réplica apresentada (ID 18187647).
Por meio de despacho (ID 18187666) o feito foi suspenso em razão da pendência de julgamento do IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
Por meio de decisão interlocutória (ID 18187684), o magistrado determinou o normal seguimento do feito.
Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 18187714).
Em julgamento da demanda (ID 18187720), o magistrado de piso entendeu por sua parcial procedência "para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 194697377, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC".
Inconformado, o promovente ingressou com Recurso de Apelação (ID 18187723), por meio do qual impugna a sentença de piso, em especial em razão de que a assinatura aposta no instrumento apresentado pelo promovido foi a rogo, mas sem o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários a sua validade, pois contém apenas a suposta digital da promovente e a assinatura de duas testemunhas desconhecidas da autora.
Assim, requer a condenação da promovida na restituição em dobro dos valores descontados e na condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 18187735). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne controvertido do recurso apelatório repousa sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Logo, da análise dos autos, verica-se que a parte autora, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
O apelado, a seu turno, sustenta em sua peça de defesa a regularidade do contrato rmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação.
Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, percebo ter sido colacionado pela parte promovida o contrato impugnado (ID 18187571), onde se constata que a assinatura do instrumento foi feita por meio de aposição da digital do contratante.
Em caso que tais, contudo, é assente que a assinatura de instrumento contratual por pessoa analfabeta requer a assinatura a rogo de um terceiro e com a confirmação por duas testemunhas, o que, de fato, não resta evidenciado.
Acerca da impropriedade da contratação, destaco, inexiste irreignação por parte do banco promovido, restando preclusa essa discussão, caracterizando-se, assim, a nulidade da contratação impugnada.
Cabe, agora, isso sim, em sede de Recurso de Apelação apresentado pela parte promovente, analisar o comando sentencial quanto a determinação de restituição simples dos valores, além da improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais.
In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse velejar: TJCE - AGT: 00507273520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023; TJCE - Apelação Cível- 0271873-65.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE - Apelação Cível - 0131007-46.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0273486-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 13/03/2024.
Não comprovada de forma induvidosa a contratação do empréstimo consignado no benefício de aposentaria da parte promovente, mister seja reconhecida a nulidade da contratação e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, mas claro, respeitada a prescrição quinquenal.
Agora, quanto a forma de restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do requerente, bom que se diga que é hoje entendimento pacificado de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente terá lugar quando comprovada a má-fé do fornecedor e, caso contrário, devida apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
De se destacar, ainda, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, colaciono alguns recentes julgados desta Eg.
Corte Alencarina: TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024; TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITOVIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021.
Diante do que se vê, mister que seja determinado ao promovido a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora, com observância a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, sendo devida restituição simples dos valores descontados antes dessa data.
In casu, contudo, pelo instrumento contratual colacionado aos autos, percebo que as parcelas do desconto aqui em discussão dizem respeito a período anterior a 30/03/2021, devendo realizar-se a restituição de maneira simples.
Ultrapassada essa discussão, cabe apreciar o pedido da parte autora de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morias.
Ausente a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão da parte promovente do que da promovida.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado e, por conseguinte, o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente. Assim sendo, entende-se que parte ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças. Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos ao autor, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário do autor, privando-o de usufruir em sua integralidade. Com efeito, é de se reconhecer que a empresa ré praticou ato ilícito, passível de compensação moral, conforme pretendido pela autora/apelada, não merecendo reparos a sentença proferida nesse sentido.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, efetivamente caracteriza situação de potencial violação à imagem do autor que tem diminuído o seu poder de compra já deficitário, por perceber um salário mínimo de benefício previdenciário. É sabida a necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica).
Nesse sentido, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nesse contexto, tendo em vista o baixo valor descontado, ainda que efetivado o somatório de todo o período, entendo que o montante da indenização dos danos morais deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), pois atente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela e os precedentes desta Eg.
Corte de Justiça.
Colaciono alguns recentes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte autora alegou que não reconhecia a dívida e que seu nome foi indevidamente incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que lhe causou restrições de crédito.
O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma adequada ou se deve ser afastado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados no fornecimento de serviços.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar documentação comprobatória do contrato que originou a dívida, tampouco evidências de sua regularidade.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa (de forma presumida), prescindindo de comprovação de abalo psicológico, segundo entendimento consolidado do STJ.
O valor da indenização foi fixado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme critérios estabelecidos pelo STJ para a fixação de danos morais, levando em conta a gravidade da infração e suas consequências.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, 2ª Seção, j. 12.06.2013 (Tema 466, Recurso Repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 718.767/RJ, 3ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.345.802/MT, 3ª Turma, j. 25.02.2019. (TJCE - Apelação Cível - 0003566-87.2019.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação da parte autora que visa à reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de dano material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a instituição bancária ré logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, e se a ausência de comprovação implica nulidade contratual, além de apurar a ocorrência de dano moral e o dever de restituição de valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.As provas apresentadas pelo réu para comprovar a regularidade da contratação dizem respeito a outro contrato que não o que está sendo questionado nos autos, sendo divergentes em relação a datas, valores e modalidades contratuais.
Assim, pela ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art.373, II, CPC) é de se reconhecer a nulidade do contrato. 4.Em razão da nulidade contratual, é devida a devolução das parcelas descontadas, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de 31.03.2021, conforme precedente qualificado do STJ. 5.
O dano moral será indenizado no valor de R$ 3.000,00, considerando-se as circunstâncias o cado concreto (período e valor dos descontos), além do parâmetro jurisprudencial deste TJCE para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 6.Apelação parcialmente provida, com reforma da sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0050224-90.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO ANULADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
IMPROVIDO O DO PROMOVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1-Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Francisca Pinto Fernandes de Sousa e Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, nos seguintes termos: 2-No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3-In casu, segundo documento de fls.35, observa-se que houve a comprovação da ocorrência de descontos em relação às cobranças em comento sobre os proventos da promovente, idosa e analfabeta.Vê-se ainda que o banco recorrente quando da contestação acostou aos autos cópia de contrato questionado, no qual aposta uma digital e assinatura de duas testemunhas(fls.157/162).
Entretanto, olvidou o demandado de observar as regras legais impostas ao negócio jurídico, vez que por se tratar a demandante de pessoa analfabeta(fl.32), necessário seria apresentar contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, condição determinada no art. 595, do Código Civil, não sendo suficiente apenas uma digital e de duas testemunhas. 4-Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma(EARESP 676.608/RS), mantenho a sentença de origem, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2016(data anterior ao marco mencionado), com término para março de 2022(fls.158), pois firmado em 72 parcelas, a repetição de indébito deve ser feita na forma simples até 30/03/2021 e na dobrada após tal marco, como bem arbitrou o Magistrado Sentenciante. 5- A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.-Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o baixo valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 três mil reais)deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 6- Necessário se faz corrigir os consectários legais definidos na origem a fim de tornar a sentença in totum condizente com as Súmulas 54 do STJ, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual.
Assim, devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso 7-Sobre o pedido de compensação do valor supostamente depositado na conta da promovente, normalmente essa ação deveria ocorrer, no entanto, como a instituição financeira ora recorrente não anexou, no decorrer da instrução processual, provas de que efetuara o depósito do valor do empréstimo consignado questionado em favor da promovente, nada tem a ser restituído ou abatido da condenação, merecendo amparo a irresignação autoral nesse ponto. 8-Diante das razões acima expostas, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao apelo do promovido e dar parcial provimento á apelação da autora, reformando-se em parte a sentença para fixar a data do evento danoso como marco inicial da contagem dos juros de mora a incidirem sobre a condenação e excluir a determinação de compensação de valores. mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ora adversada. (TJCE - Apelação Cível - 0007081-52.2017.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Ainda nesse sentido: TJCE - Apelação Cível - 0202640-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201056-25.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0202901-14.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200879-30.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200096-05.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; TJCE - Apelação Cível - 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022.
Com relação aos consectários legais índice de juros e correção monetária, tem-se que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Confira: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Ao que se pode denotar, os dispositivos de lei acima epigrafados estabelecem que, em relação aos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, para evitar a cobrança duplicada da correção monetária).
Quanto à correção, foi determinado que, na ausência de convenção ou previsão em lei específica, deve ser aplicado o IPCA.
Com efeito, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica sobre este assunto: Apelação.
Empréstimo consignado.
Descontos em benefício previdenciário.
Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir.
Rejeitadas. mérito.
Realização de perícia grafotécnica concluindo pela falsidade da assinatura lançada no contrato.
Ausência de contratação pelo autor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Danos morais.
Configurados.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
I.
Caso em análise: Trata-se de recursos de Apelação Cível, interposto Ana Regina da Silva e por Banco Mercantil do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante.
III.
Razões de decidir: 3.
DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINARES: Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: Observa-se que, além da instituição financeira não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira da beneficiária da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte autora.
Em face do exposto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. 4.
Preliminar de ausência de interesse de agir: Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo recorrente, uma vez que, mais que um direito, o livre acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reproduzida pelo art. 3°, do Código de Processo Civil, em razão do que ¿não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito¿. 5.
MÉRITO: Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 6.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória nesse ponto. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. 10.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. 12.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 13.
Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso da parte autora, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC.
Ato contínuo, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. (Apelação Cível - 0051311-77.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, mas apenas para condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Intimem-se as partes.
Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
30/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19608713
-
22/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL GOMES - CPF: *32.***.*09-53 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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