TJCE - 0201738-07.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA GUEDES DA SILVA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19577726
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19577726
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16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577726
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15/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA GUEDES DA SILVA ALVES - CPF: *99.***.*10-03 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305198
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305198
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07/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305198
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15392875
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30/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0201738-07.2023.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) FRANCISCA GUEDES DA SILVA ALVES BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GUEDES DA SILVA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, em Ação Anulatória (Fraude em Empréstimo Consignado) c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 15387289): Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 002841084; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 002841084 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. Razões recursais (id. 15387293). Contrarrazões (id. 15387301). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15392875
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29/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15392875
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27/10/2024 13:45
Declarada incompetência
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25/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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