TJCE - 0200053-05.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 07:52
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:25
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:25
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:25
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155492526
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155492526
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22/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155492526
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22/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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17/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA KAROLENY DUARTE MAGALHAES em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141017001
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141017001
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200053-05.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE EDIONDAS GOMES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE EDIONDAS GOMES DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial.
Aduz o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário e constatou descontos indevidos de R$ 24,24 (vinte a quatro reais e vinte e quatro centavos), identificados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", nos meses de novembro e dezembro de 2022, totalizando R$ 48,48.
Alega que jamais contratou, aderiu ou autorizou tais descontos, desconhecendo qualquer vínculo com a CONAFER.
Ressalta, ainda, que seu benefício é sua única fonte de renda para custear despesas essenciais, tornando qualquer desconto prejudicial.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a devolução dos valores descontados de forma indevida, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de nulidade dos descontos e que a ré se abstenha de efetuar novos descontos (ID 108369844).
O promovido apresentou contestação no ID 108369837, defendendo a impossibilidade de restituição em dobro do débito e a inexistência de danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência do promovido (ID 108369839).
Réplica apresentada no ID 108369840.
Intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir, as partes permaneceram inertes (ID 124677644). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
O fato de a parte requerida ser uma confederação não impede a aplicação do CDC.
Nesse respeito, o STJ, em precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmou que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Portanto, considerando que a requerida é uma associação que presta benefícios aos seus associados, é plenamente aplicável o CDC ao caso em questão. Em sua peça vestibular, a parte demandante afirmou que não contratou qualquer serviço junto ao requerido.
Lado outro, a parte demandada não apresentou o contrato por meio do qual se pudesse justificar a cobrança.
Assim, não se justifica a cobrança sem que tenha havido contratação específica supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, dado que não apresentou qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado que deu origem ao desconto em seu benefício.
Portanto, a ausência de prova da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30.03.2021.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, ressarcimento em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do desconto em contacorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os elementos para responsabilização da promovida pelos descontos indevidos; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados após 30.03.2021; e (iii) se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado nos autos, por meio de documentos juntados pela parte autora, que os descontos eramrealizados no benefício previdenciário. 4.
Não comprovada pela promovida (CONAFER) a autorização para os descontos, impondo-se o reconhecimento de sua irregularidade, conforme art. 373, II, do CPC/2015. 5.
Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro independe da má-fé para os descontos realizados após 30.03.2021, salvo serviços públicos, sendo devida apenas a restituição simples quanto a valores anteriores. 6.
Os descontos indevidos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera psíquica da autora, de modo a justificar a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o feito, para condenar a promovida/apelada na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigidos, bem como em indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPCa partir de cada desconto e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, do CC).
Tese de julgamento: "1. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com repetição em dobro quanto aos descontos posteriores a 30.03.2021, independentemente de má-fé. 2.
Configuram danos morais os descontos não autorizados que atingema subsistência do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927, 944; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível 0200433-29.2024.8.06.0101, Rel.
Des(a).
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0200255-97.2024.8.06.0160, RelDesembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrente de contrato/relação inexistente, o que pôde ser comprovado através da análise dos extratos bancários acostados aos autos, demonstrando, portanto, o prejuízo material sofrido.
Demonstrado o dever de indenizar do promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Desse modo, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A parte autora relata que foram debitadas de seus proventos previdenciários parcelas de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes à denominada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem que tenha celebrado qualquer contrato com a requerida.
Os descontos ocorreram nos meses de novembro e dezembro de 2022.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Outrossim, não houve negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou que ocorreram cobranças vexatórias, ou mesmo qualquer outra situação que ensejasse dano moral.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EMEXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença determinou a suspensão dos descontos bancários, a repetição do indébito na forma simples e emdobro, conforme a data dos descontos, e repartiu as custas processuais, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com base no desconto indevido na conta bancária do autor, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral depende da configuração de lesão a direitos da personalidade do autor, como a honra, o bemestar psicológico ou a dignidade, indo além do mero aborrecimento. 4.
O valor descontado indevidamente de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) é considerado ínfimo e insuficiente para caracterizar abalo psicológico ou impacto relevante sobre a subsistência do autor. 5.
A inexistência de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes ou de prejuízo financeiro significativo corrobora o entendimento de que o evento não caracteriza dano moral indenizável. 6.
O entendimento consolidado da jurisprudência aponta que descontos de valores irrisórios em conta bancária, embora indevidos, configuram apenas mero aborrecimento e não ensejam reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200986-88.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Dito isso, não havendo provas de abalo à dignidade da parte autora, nem que atestem o desvio produtivo capaz de justificar reparação por danos morais, julgo improcedente tal pleito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de contrato deu origem à contribuição associativa junto à requerida; b) CESSAR a ré o desconto referente a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão; c) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução na forma dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 43, do STJ.
Como o autor sucumbiu em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pereiro, 20 de março de 2025.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
21/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141017001
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21/03/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA KAROLENY DUARTE MAGALHAES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:54
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112067877
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112067877
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112067877
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112067877
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112067877
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200053-05.2023.8.06.0145 Promovente: JOSE EDIONDAS GOMES DA SILVA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Findo o prazo, faça-se nova conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, data registrada no sistema. MARCELO VEIGA VIEIRA JUIZ -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112067877
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112067877
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112067877
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112067877
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112067877
-
29/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067877
-
29/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067877
-
29/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067877
-
29/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067877
-
29/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067877
-
25/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:42
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 15:28
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 112 foi juntado nos autos digitais nesta data.
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25/06/2024 16:07
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 16:06
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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25/06/2024 16:04
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 16:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801503-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 15:38
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19/06/2024 12:45
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 07:48
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 16:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801447-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 15:44
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09/05/2024 10:01
Mov. [31] - Encerrar análise
-
29/04/2024 14:11
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta expedida a fl. 84, foi enviada atraves dos Correios nesta data. Pereiro/CE, 29 de abril de 2024.
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27/04/2024 02:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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26/04/2024 14:01
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 12:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 10:10
Mov. [26] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:50
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/03/2024 12:55
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | A parte autora requereu a designacao da audiencia, expedindo nova intimacao por carta, ja que a parte requerida foi citada nesse endereco, o que foi ceoncedido. Seguem os autos para remarcar a conciliacao como
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20/03/2024 11:39
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 09:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800560-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 08:52
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20/03/2024 08:56
Mov. [21] - Encerrar análise
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30/01/2024 09:51
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 11:05
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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17/01/2024 13:32
Mov. [18] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:12
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 11:04
Mov. [16] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 10:14
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 11:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/11/2023 17:05
Mov. [14] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao. Intimem-se as partes.
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23/08/2023 12:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 12:24
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz.
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04/08/2023 08:08
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 16:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPER.23.01801581-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 15:54
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11/07/2023 16:15
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2023 16:14
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz a juntada do AR referente a(s) folha (s) 71 nos autos digitais.
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30/05/2023 14:22
Mov. [7] - Certidão emitida | Visto em inspecao interna, nos termos da Portaria n 05/2023 CERTIFICO, que a carta expedida a fl. 66, foi postada via correios, nesta data. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 29 de maio de 2023.
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12/05/2023 21:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 12:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 11:52
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 20:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2023 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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