TJCE - 0201074-47.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 02:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140540133
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140540133
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31/03/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140540133
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31/03/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 106010707
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação indenizatória referente a contratos bancários de empréstimo consignado.
O banco demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decido.
No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide.
A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental.
A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual.
O sistema processual brasileiro visa a garantir a celeridade e a efetividade do processo, e a produção de provas desnecessárias pode comprometer esses objetivos.
O juiz, portanto, possui o poder de indeferir as diligências que considere irrelevantes, protelatórias ou que não contribuam para o esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Diante do exposto, indefiro os pedidos de dilação probatória.
Considerando a ausência de outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106010707
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106010707
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29/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:07
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 22:18
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/07/2024 09:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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18/07/2024 10:07
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 16:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813169-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:03
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17/07/2024 15:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813154-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 15:20
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17/07/2024 02:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 13:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/07/2024 13:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 18:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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25/05/2024 13:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809174-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2024 12:47
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24/05/2024 21:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/05/2024 21:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 50 a 64 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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24/05/2024 14:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809126-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 14:24
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20/05/2024 11:26
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2024 11:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/04/2024 14:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/04/2024 14:29
Mov. [5] - Expedição de Carta
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24/04/2024 14:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/04/2024 18:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2024 13:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/04/2024 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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