TJCE - 0004870-18.2012.8.06.0134
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124695839
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124695839
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14/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124695839
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13/11/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111522928
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0004870-18.2012.8.06.0134 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: MARIA APARECIDA DA SILVA FEITOSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 204.792,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Cláudio Feitosa Silva em face do Estado do Ceará. Narra o autor que seu veículo se encontrava estacionado no pátio da delegacia onde trabalhava e que o local foi alvo de criminosos, que incendiaram todos os veículos ali guardados, dentre os quais, o automóvel pertencente ao demandante.
Requer a condenação do promovido em reparar danos materiais e morais decorrentes do evento, que destruiu o seu carro. Em sede de Contestação, o Estado do Ceará sustenta a natureza subjetiva da responsabilidade civil do estado por omissão e aduz que o promovente não demonstrou a culpa estatal.
Defende, ainda, a existência de culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, questiona o excesso do quantum indenizatório pleiteado. Em audiência, foram colhidos os depoimentos de Antônio Stênio Rosendo da Silva e Eliezer Araújo de Farias. Após o falecimento do autor, foi deferido o pedido de habilitação de Maria Aparecida da Silva Feitosa, viúva do demandante. É o breve relatório. Narra o autor que seu veículo se encontrava estacionado no pátio da delegacia onde trabalhava e que o local foi alvo de criminosos, que incendiaram todos os veículos ali guardados, dentre os quais, o automóvel pertencente ao demandante.
Quanto a isso, verifica-se que os fatos narrados pelo autor restaram devidamente demonstrados. Com efeito, a ocorrência do evento criminoso é demonstrada por diversos elementos dos autos, como o relatório policial da ocorrência (ID. 40332762), a escala de serviço do dia dos fatos com o nome do demandante (ID. 40332764), recortes de jornais (40332767), bem como os depoimentos colhidos em audiência.
Além disso, tais fatos ensejaram a ação penal nº 0004772-67.2011.8.06.0134, na qual houve condenação de vários indivíduos pelo crime de incêndio. Dessa forma, restou demonstrado que o autor se encontrava em serviço na data da ocorrência e seu veículo, que se encontrava no pátio da delegacia, foi incendiado por criminosos em ação no local. Superada essa questão, resta-nos avaliar a responsabilidade civil do estado em decorrência desses fatos. Sobre o tema, no caso de responsabilidade civil do estado, a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa.
Nesse aspecto, adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com ação ou omissão do Poder Público, uma vez que este deve assumir os riscos das suas atividades. Ressalte-se ainda que, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, como por exemplo no caso da atividade nuclear, não se adota a Teoria do Risco Integral, admitindo-se, portanto, excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva de terceiros, caso fortuito e força maior.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (…) §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de uma omissão específica do estado em promover a segurança do pátio da delegacia.
Em tais omissões a responsabilidade do Poder Público também é objetiva, diferentemente do que foi alegado pelo réu em Contestação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA.
FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3.
A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4.
A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5.
Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 .
Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, DJe 24/06/2022) A referida omissão decorre do dever específico do Estado em proteger os bens sob os quais tem guarda, sobretudo aqueles depositados em instituição de segurança pública, aplicando-se por analogia o disposto no Art. 629 do Código Civil, in verbis: Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Infelizmente, eventos desta natureza podem ocorrer e a jurisprudência reconhece a responsabilidade do estado, inadmitindo a alegação na espécie da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APREENSÃO DE MOTOCICLETA.
INCÊNDIO NO PÁTIO DA DELEGACIA ONDE SE ENCONTRAVA DEPOSITADA.
PERECIMENTO DE BEM APREENDIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MATERIAIS.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
AJUSTE, DE OFÍCIO DAS VERBAS HONORÁRIAS E DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais por haver sua motocicleta, apreendida e recolhida ao pátio da Delegacia de Tabuleiro do Norte, sido destruída em face de incêndio havido no local, tendo o Juízo a quo deferido apenas a indenização por danos materiais. 2.
As provas produzidas são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta omissiva da administração em evitar o dano sofrido, o que implica o dever de indenizar, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da CF, destacando-se que, nos termos do disposto no art. 629 do Código Civil, a Administração Pública tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo pelos danos que venha a causar. 3.
O valor arbitrado a título de danos materiais encontra-se dentro da razoabilidade e proporcional às circunstâncias que envolvem o fato, considerando que o Juiz não concedeu o valor pretendido pelo demandante, mas o montante correspondente ao valor da motocicleta à época dos fatos, a ser apurado conforme o preço médio de mercado constante da Tabela FIPE. 4.
Reforma da sentença, de ofício, em relação ao índice de correção monetária, por se ser consectário lógico da condenação. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da correção monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E, consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. (TJ-CE - AC: 00094397820178060169 Tabuleiro do Norte, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) Colaciona-se, ainda, julgado desta Egrégia Corte de Justiça que recaiu sobre os mesmos fatos objeto da presente demanda: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INCÊNDIO DE AUTOMÓVEL NAS DEPENDÊNCIAS DE DELEGACIA ESTADUAL.
OMISSÃO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO USADO.
CÔMPUTO DA DEPRECIAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA INSTÂNCIA SINGULAR.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Cuidam os autos de pretensão indenizatória por danos materiais contra o Estado do Ceará, em razão do incêndio de veículo nas dependências de delegacia estadual. 2.O fato que gerou prejuízos patrimoniais ao autor decorreu de omissão da Administração Pública, que não cumpriu com seu dever de vigilância ostensiva e preventiva, assim como de proporcionar a seus servidores um ambiente de trabalho seguro. 3.Considerando que se mostra evidente a omissão qualificada pela ausência da devida prestação do serviço público pelo ente federativo; restam, portanto, configurados os elementos da responsabilização do apelante, quais sejam: a omissão estatal, o dano e o nexo causal, ensejando-lhe o dever de indenizar. 4.Desse modo, diante de todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, inclusive a depreciação do valor do automóvel usado, merece ser reduzido o montante fixado a título de indenização por danos materiais, posto que aferido com base em veículo novo. 5.Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
A(TJ-CE - APL: 00048710320128060134 CE 0004871-03.2012.8.06.0134, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/06/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2018) Desta feita, deve o Estado reparar o dano material causado, cujo quantum será o valor total do veículo à época dos fatos, aferido via tabela FIPE, uma vez que houve perda total do automóvel, consoante se extrai do laudo de constatação de incêndio (ID 40332769 e da declaração de baixa do Detran-CE (ID 4033305).
Quanto aos danos morais, não houvera a produção de qualquer prova no sentido de denotar violação aos direitos da personalidade que pudesse ensejar a condenação em danos morais, devendo a reparação se restringir aos danos patrimoniais suportados. Por fim, verifica-se a existência de sucumbência recíproca em razão da procedência do pedido quanto aos danos materiais e da improcedência quanto aos danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, conforme art.487, I do CPC, no sentido de condenar o Estado do Ceará a pagar o valor do veículo descrito na inicial à época dos fatos, segundo a tabela FIPE, atualizado a partir do evento danoso, mediante aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a data da promulgação da EC nº113/2021 e, a partir de então, aplica-se somente a SELIC. Réu isento de custas e metade do valor das mesmas, a ser pago pelo promovente, cuja exigibilidade fica suspensa dada a gratuidade judiciária deferida.
Honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em cumprimento de sentença, que devem ser divididos igualmente entre autor e réu, na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos e 4°, II do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do CPC em relação ao autor.
Submeta-se ao reexame (Tema 17 - STJ), após decorrência do prazo para as partes.
P.R.I.C.
Certificado o transito em julgado, arquive-se.
Fortaleza 2024-10-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111522928
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29/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522928
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29/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAN MARX XIMENES COELHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAN MARX XIMENES COELHO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83225017
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83225017
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09/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83225017
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27/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ADAN MARX XIMENES COELHO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71399215
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71399215
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71399215
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14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71399215
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14/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71399215
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10/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:48
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 14:15
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 16:44
Mov. [112] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/03/2022 16:42
Mov. [111] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/02/2022 21:01
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2021 03:18
Mov. [109] - Certidão emitida
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02/09/2021 07:40
Mov. [108] - Certidão emitida
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02/09/2021 07:40
Mov. [107] - Documento Analisado
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27/08/2021 13:01
Mov. [106] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar, dentro de 5(cinco) dias, sobre a petição de fls. 223/228. Expediente SEJUD: Intimação por portal digital.
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12/08/2021 14:18
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 14:05
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2021 14:05
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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17/05/2021 11:34
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02056141-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 11:00
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27/04/2021 01:25
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 11:47
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 09:11
Mov. [99] - Documento Analisado
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19/04/2021 11:18
Mov. [98] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a senhora Maria Aparecida da Silva Feitosa para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o requerido pelo Estado do Ceará à fl. 218. Expedientes SEJUD: 1) intimação do advo
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08/06/2020 05:02
Mov. [97] - Certidão emitida
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20/05/2020 10:47
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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19/05/2020 18:36
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01223070-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2020 18:08
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15/05/2020 09:55
Mov. [94] - Certidão emitida
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12/05/2020 14:35
Mov. [93] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2019 21:30
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2019 10:53
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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22/07/2019 08:48
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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11/07/2019 13:11
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00671081-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/07/2019 11:21
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19/06/2019 19:56
Mov. [88] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/06/2019 07:47
Mov. [87] - Certidão emitida
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14/06/2019 19:15
Mov. [86] - Mero expediente: Recebidos hoje. Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
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12/02/2019 09:57
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01082660-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2019 09:22
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29/08/2018 14:18
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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29/08/2018 14:15
Mov. [83] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal publicação de fl.190 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido é verdade. Dou fé.
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27/03/2018 23:10
Mov. [82] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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12/03/2018 14:38
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 1861 Página: 441/442
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08/03/2018 09:11
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0058/2018 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o termo de audiência de fls. 162.Expedientes necessários Advogados(s):
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26/02/2018 15:32
Mov. [79] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o termo de audiência de fls. 162.Expedientes necessários
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09/02/2018 14:28
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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01/12/2017 17:03
Mov. [77] - Certidão emitida
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02/10/2017 16:23
Mov. [76] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.17.00938864-2 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 14/09/2017 12:26
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03/08/2017 14:08
Mov. [75] - Documento
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13/03/2017 17:27
Mov. [74] - Documento
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08/03/2017 14:32
Mov. [73] - Expedição de Ofício
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02/03/2017 19:21
Mov. [72] - Mero expediente: Recebidos hoje.Considerando a petição de fls. 113/114, oficie-se o Juízo Deprecado solicitando nova data para audiência.Expedientes necessários
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02/03/2017 07:23
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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23/02/2017 21:11
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10082242-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2017 12:37
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22/02/2017 10:46
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 1618 Página: 551/553
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20/02/2017 10:09
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2017 18:00
Mov. [67] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se as partes para que tomem ciência do ofício de fls.109 expedido pelo juízo deprecado, designando audiência para o dia 22/02/2017 a ocorrer na Comarca de Crateús.Expedientes necessários.
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14/02/2017 14:33
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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14/02/2017 14:32
Mov. [65] - Ofício
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27/01/2017 10:16
Mov. [64] - Encerrar análise
-
27/01/2017 10:15
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
28/10/2016 09:30
Mov. [62] - Documento
-
21/10/2016 18:26
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória
-
11/10/2016 13:21
Mov. [60] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.16.00911201-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/09/2016 09:42
-
03/10/2016 17:36
Mov. [59] - Certidão emitida
-
03/10/2016 17:34
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2016 17:34
Mov. [57] - Certidão emitida
-
03/10/2016 17:31
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2016 15:58
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/09/2016 12:08
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 1521 Página: 371/374
-
09/09/2016 18:27
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
09/09/2016 18:27
Mov. [52] - Expedição de Ofício
-
09/09/2016 10:09
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2016 14:41
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2016 15:38
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
27/11/2014 16:15
Mov. [48] - Encerrar análise
-
07/10/2014 16:36
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
03/10/2014 08:01
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71549069-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2014 07:59
-
01/10/2014 13:15
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1056 Página: 247/250
-
29/09/2014 08:11
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2014 21:03
Mov. [43] - Mero expediente: Recebidos hoje. Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte Demandada para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a documentação apresentada pelo Autor às fls.85. Após, retornem os autos concluso para
-
22/09/2014 10:55
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2014 10:54
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/09/2014 10:53
Mov. [40] - Documento
-
22/09/2014 10:53
Mov. [39] - Petição
-
22/09/2014 10:52
Mov. [38] - Petição
-
22/09/2014 10:52
Mov. [37] - Documento
-
07/01/2014 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
07/01/2014 12:00
Mov. [35] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
07/01/2014 12:00
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição Fazenda Pública (1, 2 e 6)
-
07/01/2014 12:00
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição Fazenda Pública (1, 2 e 6)
-
03/12/2013 12:00
Mov. [32] - Certidão emitida
-
15/10/2013 12:00
Mov. [31] - Mero expediente: Designo o dia 10 de abril de 2014, às 10:00hrs, para a realização de audiência de instrução requerida pelas partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de outubro de 2013.
-
03/06/2013 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
03/06/2013 12:00
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2013 12:00
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70644552-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/06/2013 11:06
-
29/05/2013 12:00
Mov. [27] - Petição
-
29/05/2013 12:00
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2013 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2013 Data da Disponibilização: 27/05/2013 Data da Publicação: 28/05/2013 Número do Diário: Página:
-
24/05/2013 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2013 12:00
Mov. [23] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre se pretendem produzir provas em Juízo, sendo que em caso positivo, especifique-as. Expedientes Necessários. Fortaleza, 23 de maio de 20
-
29/04/2013 12:00
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
29/04/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/02/2013 12:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: 664 Página: 191/192
-
18/02/2013 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2013 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2013 08:49
Mov. [15] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2013 08:46
Mov. [14] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2013 11:31
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO REMETIDO AO JUIZ DE DIREITO DO FÓRUM DA COMARCA DE FORTALEZA - CE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
09/01/2013 11:30
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
15/10/2012 08:29
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
03/09/2012 13:37
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
02/08/2012 09:04
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
18/07/2012 11:52
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
15/06/2012 11:52
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
13/06/2012 10:25
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
13/06/2012 10:25
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
13/06/2012 10:24
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
13/06/2012 10:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
13/06/2012 10:19
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
-
13/06/2012 10:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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