TJCE - 0205830-70.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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28/04/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19222902
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19222902
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0205830-70.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente pedido de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por dano material e moral, ajuizado por ILDETE CORDEIRO DE LIMA SILVA. Razões da instituição financeira pleiteando a reforma da sentença de origem, uma vez que não houve falha na prestação do serviço, defendendo a legalidade do contrato entabulado entre as partes, uma vez que assinado eletronicamente e validado por biometria facial, exercendo regularmente um direito, bem como comprovada transferência dos valores pactuados.
Subsidiariamente, requer a declaração de inexistência ou a diminuição da indenização arbitrada a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas pelo autor. Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre interesse meramente patrimonial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelada e a condenação do réu/apelante à indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelante comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado, contratação de saque e a cédula de crédito bancário, termo de consentimento esclarecido, todos assinados eletronicamente, com hash de autenticidade, identificação do IP e localização na cidade de Juazeiro do Norte, e validados por biometria facial, além do documento pessoal da autora, bem como comprovante de repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante com autenticação por número de controle SPB (id. 18888083/85 e 18888076). Ademais, os extratos juntados com a contestação demonstram a autorização e a realização dos saques pela parte autora (id. 18888086). Aponto ainda que para o reconhecimento do vício não é suficiente tão somente a alegação de não utilização do cartão, eis que restava necessária a demonstração da nulidade no momento da celebração do pacto, até mesmo porque o tipo de operação contratada pode ser utilizada para a função de compras ou de saque. Especificamente em relação ao contrato firmado entre as partes, destaco que o mesmo possui título destacado no sentido de adesão a "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente subscritos pelo consumidor no ato da adesão. O referido título está escrito em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese da autora, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. Da mesma forma, consta a assinatura eletrônica da promovente na "Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado", novamente estando as informações grafadas em letras garrafais e em destaque. Demais disso, observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. O termo de consentimento é expresso em destacar que a titular declarou estar ciente de que o produto ora contratado se refere a um cartão de crédito consignado, bem como o item 3.1 das condições gerais da cédula de crédito informa que o emitente declarou ciência do custo efetivo total do contrato, conforme quadro III, com especificação da taxa de juros, tributos, tarifas e seguro. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). Dessa maneira, vê-se que não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados.
Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito. Portanto, no caso, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança.
Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial, na forma do art. 373, I, CPC.
Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PREVISÃO DO NÚMERO DE PARCELAS NO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
TAXAS DE JUROS INFORMADAS NAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Jose Ferreira dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 256/266 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais, movida pelo recorrente contra o Banco Cetelem S/A.
O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira.
Em primeiro lugar, saliento que os documentos apresentados às fls. 217/219 contêm item específico indicando adesão ao "Contrato de Saque Mediante débito em meu Cartão de Crédito" e outro item específico para Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", além de informação da taxa de juros utilizada pelo Banco recorrido, devidamente assinados pelo consumidor durante a adesão.
Observa-se, ainda, destes documentos, destacam-se claramente o tipo de contratação e os termos de pagamento, incluindo uma cláusula específica informando que o contratante está ciente do tipo de operação e autoriza os descontos mensais para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens "A" a "H" das condições gerais do contrato). á no termo de consentimento esclarecido, de fl. 112, vê-se dispositivo expresso no sentido que o prazo para liquidação do saldo devedor é de 84 meses (item II) e que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado.
Portanto, as alegadas omissões não prosperam, vez que se encontram bem destacados a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas.
Ademais, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 121/141). É relevante ressaltar que a assinatura do consumidor nos documentos bancários representa uma manifestação expressa de vontade de adquirir o serviço e aceitar os termos e condições estabelecidos, comprometendo-se com as obrigações ali assumidas.
Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contratos ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de qualquer defeito.
Os descontos ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0251498-43.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, na qual a autora alegou a realização de descontos consignados não autorizados em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter consentido com os termos do contrato.
Requereu a declaração de inexistência e inexigibilidade dos valores, o cancelamento do cartão e, em caso de comprovação da contratação, a conversão do contrato em empréstimo consignado. 2.
A sentença recorrida concluiu pela regularidade do contrato, entendendo que a instituição financeira comprovou a contratação do serviço, conforme documentação anexada aos autos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar a regularidade dos descontos efetuados; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
A relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a inversão do ônus da prova não se configura, já que a instituição financeira cumpriu sua obrigação probatória, apresentando documentos que comprovam a contratação regular do serviço. 5.
O contrato foi assinado pela autora, o que demonstra sua concordância com os termos pactuados.
As provas apresentadas pelo banco, como a transferência do numerário e as faturas do cartão de crédito, confirmam a validade do negócio jurídico. 6.
Não há elementos que indiquem a nulidade do contrato ou práticas abusivas por parte da instituição financeira, tampouco foi comprovada a indução em erro alegada pela autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido quando devidamente comprovado pela instituição financeira mediante documentação que demonstre a anuência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200441-24.2023.8.06.0074, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARO E ADEQUADO AO CONSUMIDOR.
REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada reformando a sentença do juízo singular e julgando improcedente a ação, tendo em vista a ausência de causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nos autos. 2.
Na hipótese, depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/agravante, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMG) citado na inicial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, condenação do banco/apelante ao pagamento de danos morais. 3.
Acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias a compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor.
Todavia, percebo que o dever de informação claro e adequado ao consumidor restou perfectibilizado pelo Banco agravado, na medida em que o instrumento contratual pactuado (fls. 209/212) é denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. 4.
Ademais, há nos autos prova de que o valor mutuado, na quantia de de R$ 1.065,94 (um mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) foi devidamente depositado em conta da apelante (fls.110), com saque efetuado através do cartão de crédito (fls.61). 5.
Desse modo, não verifiquei causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nesta demanda, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de março de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0195663-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 18/03/2021) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRIORIDADE LEGAL ( ESTATUTO DO IDOSO).
CONTRATANTE IDOSO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
EXEMPLARES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Nessa perspectiva, o Autor relata que percebe beneficio previdenciário e verificou nos últimos meses a ocorrência de desconto em favor do promovido, denominado "reserva de margem para cartão de credito".
Aduz não ter solicitado o serviço de crédito, bem como que não autorizou a Reserva de Margem Consignada (RMC) tampouco realizou contrato de RMC junto ao promovido e, finalmente, que o cartão nunca fora utilizado.
Sustenta ter sido enganado, com a realização de outra operação, qual seja contratação de Cartão de Credito com Reserva de Margem Consignável (RMC), pois acreditava que seria de um empréstimo consignado.
Eis a origem da celeuma. 2.
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: COTEJO ANALÍTICO: De um lado, o Autor diz que nunca efetuou saque em terminal ou fez qualquer compra que utilizasse o cartão de crédito, para que seja cobrada por tal modalidade, requerendo por consequência a condenação do promovido em indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
N'outro banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de Cartão de Crédito sob nº 5259.0750.1298.4114 e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, II, CPC/15: De plano, a Casa Bancária colacionou aos autos farta prova documental para demonstrar Fato Impeditivo do Direito do Autor.
A saber: comprovante de transferência de credito para a conta do autor (fls. 138); cópia de faturas (fls. 139/177); Termo de adesão Cartão de Credito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto me Folha de Pagamento (f.178/181), documentos pessoais, dentre os quais, RG, cartão bancário e comprovante de residência de sua titularidade (fls. 182/184) e Cédula de Credito Bancário - Saque mediante a Utilização de Cartão de Credito Consignado emitido pelo Banco BMG (fls. 185/188), assinados pelo autor. 4.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMORelator (TJ-CE - AC: 01022267720198060001 CE 0102226-77.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário.
Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante.
II.
Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.
III.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02315184720218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização pleiteada, razão pela qual merece reforma a decisão objurgada. Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o negócio jurídico é válido, dele se beneficiando financeiramente a parte autora. Ante o exposto, com base nas razões explicitadas, conheço da apelação para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, segundo o disposto no art. 487, I, CPC. Considerando o resultado deste apelo, inverto as verbas sucumbenciais fixadas na origem para condenar a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Expediente necessário. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222902
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02/04/2025 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 06:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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