TJCE - 0265688-11.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137240629
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137240629
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20/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137240629
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20/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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21/01/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 128403962
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128403962
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09/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128403962
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09/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109885877
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0265688-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Requerente: AUTOR: ISMAEL PEDROSA MACHADO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de "execução de título executivo judicial", ajuizada por Ismael Pedrosa Machado em face Estado do Ceará, objetivando o cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos do processo de nº 0708774-36.2000.8.06.0001, da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Ocorre que o cumprimento de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, é apenas uma fase processual a se desenvolver nos autos da própria ação.
Não se pode ingressar com uma ação para esse fim. É patente a inadequação da via processual eleita, gerando a falta do interesse processual, que é uma das condições da ação (art. 17 do CPC), sendo que o interesse processual é caracterizado quando presente um dos elementos relativos I) à necessidade da medida almejada na jurisdição, II) a utilidade da medida jurisdicional pretendida, ou III) a via processual adequada para a postulação.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem análise do mérito, para que cesse o vício de origem, qual seja, o da permanência de um processo novo, que seria apenso ao já julgado, devendo-se formular o pedido de cumprimento de sentença dentro dos autos já julgados.
Por tais motivos, indefiro a petição inicial, com base no inciso III do art. 330 do CPC e, em consequência, determino a extinção do processo, sem resolver o mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º, art. 98 do CPC/2015.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109885877
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29/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109885877
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29/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:55
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 21:01
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2023 10:30
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02227930-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/08/2023 10:09
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20/04/2023 18:15
Mov. [9] - Apensado: Apensado ao processo 0708774-36.2000.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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02/12/2022 10:35
Mov. [8] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Publica.
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25/08/2022 09:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisao fls. 72
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25/08/2022 09:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Decisao fls. 72
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24/08/2022 12:21
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/08/2022 12:18
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/08/2022 21:01
Mov. [3] - Incompetência: Assim, declino de minha competencia para processar o presente pedido em favor da 4 Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza. Redistribua-se na forma determinada.
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23/08/2022 15:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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