TJCE - 3000332-82.2021.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUSA FABRICACAO DE CAL em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15037499
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 3000332-82.2021.8.06.0018 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A RECORRIDO: JOSE GONCALVES DE SOUSA FABRICACAO DE CAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por BANCO SAFRA S A, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente o pedido da parte autora, (Id. 4568084).
Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id.11406310-termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no Id. 11545472, petição do Banco recorrente na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Local e data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15037499
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31/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15037499
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31/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:49
Homologada a Transação
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27/03/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE SOUSA FABRICACAO DE CAL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:30
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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