TJCE - 3001220-77.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 09:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de VITORIA DE FATIMA MOREIRA DA GRACA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112635599
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001220-77.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA JANETE DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA DE FATIMA MOREIRA DA GRACA - CE46867 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Destinatários:: VITORIA DE FATIMA MOREIRA DA GRACA - CE46867 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo10: dias. ispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. A questão não demanda delongas e é de simples resolução.
O art. 3, parágrafo 2 da lei 9099/95, in verbis, veda a propositura de demandas com mencionada natureza. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Deste modo, pela intelecção do dispositivo legal supramencionado, a presente ação é incompatível com o procedimento sumaríssimo, sendo de rigor a sua extinção.
Neste sentido, colho precedente jurisprudencial: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO NA LISTA DO SUS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.
VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00312781020188160182 Curitiba 0031278-10.2018.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO RÉU QUE SE LIMITA A QUESTIONAR O RITO ADOTADO E A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU.
FEITO QUE DEVE SEGUIR O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Procedimento Comum Cível: 03011231620188240056, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Destarte, a natureza da causa é estranha àquelas permitidas no âmbito do Juizado, razão pela qual deve a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, IV da lei 9099/95 EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 31 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112635599
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31/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635599
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30/10/2024 12:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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29/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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