TJCE - 3028307-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3028307-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: KEDYLLA MARIA FERREIRA MATOS GÓIS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Kedylla Maria Ferreira Matos Góis, o qual visa a reforma da sentença de ID:20387717.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 08:09
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:01
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151198678
-
25/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151198678
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Kedylla Maria Ferreira Matos Gois aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra decisão prolatada ID 125995311, alegando que no referido decisum houve obscuridade e contradição.
Intimado para as contrarrazões o Município de Fortaleza ficou inerte (ID 140629490).
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que houve a contradição apontada, por consequência, a obscuridade, uma vez que a embargante exerce a cargo de Agente Comunitário de saúde e a sentença foi fundamentada em dispositivos aplicados aos servidores da área de Educação do Município de Fortaleza.
A embargante requereu declaração ao direito de receber auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, razão pela qual dou provimento aos embargos para proceder o julgamento nos termos requestados na inicial.
Onde se lê: " Inicialmente, o auxílio dedicação exclusiva, que substituiu o auxílio-alimentação, está previsto no art. 82 da Lei Complementar 169/2014 do Município de Fortaleza, verbis: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade." Leia-se: "Inicialmente, é importante destacar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres, destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho. Outrossim, o auxílio-refeição, de natureza propter labore faciendo ou propter laborem, tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o auxílio-refeição a servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite.
Vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário." A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o decreto deve ser lido em conjunto com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, cuja redação foi transcrita na sentença vergastada, dispensando sua reescrita na presente decisão uma vez que integrativa daquela.
Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada.
Por não alterar a essência do julgado, o recurso inominado interposto no ID 129720524 não necessita de complementação como preceitua o art. 1.024 , § 4º do CPC.
Considerando o contido no § 5º do mesmo diploma legal, o recurso será processado independente de ratificação.
Assim, por força do disposto no art.1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151198678
-
24/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:18
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125995311
-
27/11/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125995311
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125995311
-
26/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112058436
-
01/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112058436
-
31/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112058436
-
25/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030395-39.2024.8.06.0001
Bruno Moura Mendes
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Edna Maria Bernardo Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 09:50
Processo nº 3002625-61.2024.8.06.0069
Edilene Olavo de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:22
Processo nº 0201273-56.2024.8.06.0160
Maria Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 14:21
Processo nº 0201273-56.2024.8.06.0160
Maria Vieira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 09:42
Processo nº 0200821-80.2024.8.06.0084
Isabel Balbino Pinto
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 15:02