TJCE - 3002057-28.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:43
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 04:14
Decorrido prazo de RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 124589591
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124589591
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124589591
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12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124589591
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12/11/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124589591
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11/11/2024 19:24
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112629627
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002057-28.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: RDS COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO BRENO DA SILVA VIANA DECISÃO Vistos etc. Em atendimento às disposições do art. 8, inc.
II da Lei 9.099/95 com art. 3 da Lei Complementar nº. 123/2006 esta Unidade vem saneando todos os processos que envolvam as pessoas jurídicas autorizadas a propor ações nos Juizados Especiais como promoventes, observando a capacidade postulatória em qualquer momento da causa, já que é matéria de ordem pública.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar aos autos documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada, imposto de renda e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, assim como a consulta do simples nacional.
Após, cumpridas as determinações acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112629627
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31/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629627
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31/10/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 20:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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